Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. R. S. S.REPRESENTANTE: REGINA MANICOBA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-50.2019.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata de ação manejada por A.R.S.S., menor, devidamente representado por sua genitora, a Srª REGINA MANIÇOBA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de pensão por morte na modalidade rural, devido ao falecimento do pai do autor, no qual alega-se ser agricultor. Em contestação (ID. 29016091), a demandada apresentou Processo Administrativo indeferido anterior ao processo, no qual o referente órgão governamental alegou que o de cujus não se encontrava na qualidade de segurado especial, não devendo assim usufruir a família do direito requerido. A demandada também apresentou documentos no ID. 40938538 no qual foi decidido em acórdão na Justiça Federal do Estado da Paraíba a improcedência de pedido de pensão por morte, pois entendeu-se que o de cujus não se encontrava na condição de segurado especial. Realizada audiência de instrução ID. 41001169. Proferida sentença de improcedência no ID. 46198328. Acórdão anulando a sentença proferida (ID. 82868134), em razão da não participação do Ministério Público em primeiro grau. Realizada nova audiência de instrução e julgamento no ID. 100422696. Alegações finais pela parte autora no ID. 103636163. Parecer do MP no ID. 115892331. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca o réu (ID. 40938538), sob o argumento de ocorrência de coisa julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito. Razão lhe assiste, senão vejamos: O instituto da coisa julgada material, nos termos do art. 337 do CPC, consiste na impossibilidade de rediscutir em novo processo matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, verifica-se que o autor já ajuizou a ação nº 0506090-27.2017.4.05.8202, perante a Justiça Federal da Paraíba, na qual pleiteava a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, alegando igualmente a qualidade de segurado especial do de cujus. Tal demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, justamente porque não restou comprovada a condição de segurado rural do instituidor do benefício. Assim, presentes a identidade de partes (mesmo autor e mesmo réu), a identidade do pedido (concessão de pensão por morte) e a identidade da causa de pedir (reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido), não há como admitir a rediscussão da matéria nestes autos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de COISA JULGADA e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito