Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL DE LIMA
REU: SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-04.2017.8.15.0331 [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Multa por atraso c/c Lucros Cessantes c/c Indenização por Danos Morais, distribuída em 15/03/2017 (Petição Inicial, ID 6980077), ajuizada por IZABEL DE LIMA em face de SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA. A parte autora busca indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, alegando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 16/12/2011, com previsão de entrega para 30/11/2013, e a efetiva entrega das chaves ocorreu apenas em 23/01/2014 (Termo de Vistoria, ID 6980264). Pleiteia a nulidade da cláusula de tolerância, multa moratória por atraso, lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A promovida apresentou contestação em 15/07/2025 (ID 116329108), arguindo preliminarmente: O pedido de gratuidade de justiça em virtude da alegada ausência de funcionamento e faturamento da empresa, bem como da existência de diversos débitos. A nulidade da citação por edital (Edital de Citação, ID 84997303) por ausência de esgotamento das diligências para localização da empresa, bem como a tempestividade da contestação em razão do comparecimento espontâneo. A ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a entrega do imóvel (23/01/2014) e o ajuizamento da ação (15/03/2017). No mérito, defende a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e a inexistência de danos morais, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, intimada a especificar provas (Despacho, ID 107432282), informou em 24/04/2025 (Petição, ID 111492463) que não pretendia produzi-las, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pela promovida. 1. Da Justiça Gratuita A promovida apresentou pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de funcionamento e faturamento da empresa, além de possuir diversos débitos, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais. Apontou, inclusive, precedente de deferimento da gratuidade em processo correlato (ID 57486777, mencionado na Contestação, ID 116329108). Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode usufruir da gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. As alegações apresentadas, aliadas à comprovação de um cenário de inatividade e endividamento, são suficientes para o deferimento do benefício neste momento processual. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita em favor da SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Da Nulidade da Citação por Edital e da Tempestividade da Contestação A promovida arguiu a nulidade da citação por edital (ID 84997303), sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização antes da utilização da medida excepcional. A análise dos autos revela um histórico de tentativas frustradas de citação pessoal da promovida em diversos endereços (Mandado, ID 10491205, de 30/10/2017; Mandado, ID 32682367, de 27/07/2020; Mandado, ID 47512971, de 23/08/2021; Diligência, ID 48076387, de 02/09/2021, que certificou não localização; Mandado, ID 69454684, de 24/02/2023; Diligência, ID 69504669, de 25/02/2023, que certificou não funcionamento da empresa). Em 22/05/2023, a própria parte autora, em petição de ID 73593919, reconheceu a necessidade de "esgotar todos os meios possíveis de localização da parte adversa" e requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos (SISBAJUD, Receita Federal, etc.) para obter o endereço atualizado da ré antes de proceder à citação editalícia. Contudo, o despacho de ID 84066665, de 10/01/2024, determinou a citação por edital com base nas informações prestadas via SISBAJUD (ID 45498025), mas sem que as diligências adicionais requeridas pela autora tivessem sido efetivamente realizadas ou, se realizadas, sem a comprovação de seu insucesso para justificar a medida extrema. O edital foi publicado em 31/01/2024 (ID 84997303). A citação por edital, por seu caráter excepcional, pressupõe o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu por meios ordinários. A sua utilização prematura, sem o devido esforço para encontrar o demandado, como no caso, configura cerceamento de defesa e nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, é forçoso reconhecer a nulidade da citação por edital. Consequentemente, a apresentação da contestação (ID 116329108) pela promovida, por comparecimento espontâneo, é considerada tempestiva, nos termos do Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sanando o vício processual. 3. Da Prescrição Reconhecida a tempestividade da contestação, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão da parte autora é de reparação civil decorrente de atraso na entrega de imóvel, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos, conforme o Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece: "Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil". Conforme as informações nos autos, a efetiva entrega das chaves do imóvel ocorreu em 23/01/2014 (Termo de Vistoria, ID 6980264). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 15/03/2017 (Petição Inicial, ID 6980077). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de reparação civil por atraso na entrega de imóvel, é a data da efetiva entrega das chaves. Ao computar o período entre 23/01/2014 e 15/03/2017, verifica-se que houve o transcurso de mais de três anos. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 487, inciso II, do CPC). Tendo sido ultrapassado o prazo legal estabelecido para a pretensão de reparação civil, esta encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital, reconheço a tempestividade da contestação e, em seguida, acolho a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição