Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE, GUSTAVO LEITE CUNHA
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PROMESSA DE RENDIMENTOS DESPROPORCIONAIS. CONFIGURAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E DO GESTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Contrato que prevê remuneração desproporcional e incompatível com operações financeiras lícitas configura pirâmide financeira, prática ilícita vedada pelo ordenamento jurídico. A restituição integral dos valores investidos é devida em caso de inadimplemento contratual decorrente de esquema fraudulento. O prejuízo material aliado ao engodo fraudulento gera dano moral indenizável em favor das vítimas. Lucros cessantes oriundos de pirâmide financeira não podem ser reconhecidos judicialmente. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Bethânia Medeiros Lopes Leite e Gustavo Leite Cunha em face de Hort Agreste Hidroponia Ltda. e Jucélio Pereira De Lacerda. Os autores, na inicial id 84752065, alegam terem firmado contratos de investimento com a primeira ré, sob gestão do segundo, consistentes na aplicação de recursos financeiros destinados à suposta atividade de cultivo hidropônico de hortaliças (tomates, pepinos, cogumelos, cebolas etc.). Segundo os contratos, os réus se obrigaram a pagar remuneração mensal entre 7% e 10% do capital investido, por 10 meses, além da devolução do montante inicial acrescido de 30% adicionais ao final. Os pagamentos foram interrompidos em novembro de 2023, o que sugere a prática de uma "pirâmide financeira". Diante disso, requerem a rescisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores instruíram os autos com contratos, comprovantes de transferência, extratos bancários e documentos colhidos em sede policial. Afirmam que investiram a quantia total de R$ 558.600,00, mas não receberam a remuneração prometida, tampouco o capital investido. Alegam fraude contratual e prática de pirâmide financeira. Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, no id 86522419, determinando-se o arresto de valores via SISBAJUD. Houve o bloqueio e a transferência para conta judicial da quantia de R$ 2.390,68 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em nome do réu Jucélio. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. O réu Jucélio foi citado pessoalmente, no presídio do Róger. A ré Hort Agreste foi citada na pessoa de seu representante legal. Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação, id 99901930, por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fase de instrução foi encerrada, com as partes dispensando a produção de novas provas, tornando o feito apto para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores são os consumidores, que investiram seus recursos em um produto financeiro oferecido pelos réus, os fornecedores. Os contratos firmados previam remuneração fixa e desproporcional (7% a 10% ao mês, além de acréscimo de 30% ao capital ao final). Tal padrão não corresponde à realidade de investimentos lícitos e seguros, sendo característico de esquema de pirâmide financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951), disposto a seguir: Art. 2º. São crimes desta natureza: … IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); A contestação por negativa geral, apresentada pelo curador especial, tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na petição inicial, afastando a presunção de veracidade da revelia. Assim, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre os autores, conforme o art. 373, I, do CPC. Os autores comprovaram documentalmente a transferência de R$ 558.600,00 aos réus, sem a correspondente contraprestação. A ausência de prova em contrário pelos réus — limitados à negativa geral do curador especial — faz prevalecer a narrativa inicial. Responsabilidade dos réus A responsabilidade é solidária entre a pessoa jurídica e o sócio que a geriu, nos termos dos arts. 927 e 942 do CC. O réu Jucélio, inclusive, responde diretamente por atuar na captação de recursos. Da Rescisão Contratual e dos Danos Materiais Os autores juntaram aos autos os "Contratos de Investimento" e comprovantes de transferência que demonstram o aporte financeiro na empresa ré. A interrupção dos pagamentos dos rendimentos, somada aos indícios de "pirâmide financeira", representa o descumprimento do acordo por parte dos réus. Diante da comprovação do investimento e da quebra de confiança, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores investidos. O vultoso prejuízo, aliado à frustração da confiança e ao engodo de natureza fraudulenta, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Do Arresto de Valores O valor de R$ 2.390,68 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) bloqueado nas contas do réu Jucélio deve ser mantido em conta judicial e utilizado para abater o valor da condenação, após o trânsito em julgado. Danos materiais Os autores fazem jus à restituição integral do valor investido (R$ 558.600,00), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos lucros cessantes, a pretensão não merece acolhida. Isso porque os ganhos prometidos derivam de esquema ilícito (pirâmide), não podendo ser objeto de tutela jurisdicional. Ademais, os lucros cessantes exigem prova cabal. No caso, sequer informaram de maneira técnica a quantia que deixaram de lucrar em razão do aporte dado aos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos de investimento celebrados entre as partes, e CONDENAR os réus, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, solidariamente, a restituir aos autores BETHÂNIA MEDEIROS LOPES LEITE e GUSTAVO LEITE CUNHA a quantia de R$ 558.600,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do aporte pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR que o valor de R$ 2.390,68, depositado em conta judicial, seja liberado em favor dos autores após o trânsito em julgado para fins de cumprimento parcial da presente sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BETHANIA MEDEIROS LOPES LEITE, GUSTAVO LEITE CUNHA
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PROMESSA DE RENDIMENTOS DESPROPORCIONAIS. CONFIGURAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E DO GESTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Contrato que prevê remuneração desproporcional e incompatível com operações financeiras lícitas configura pirâmide financeira, prática ilícita vedada pelo ordenamento jurídico. A restituição integral dos valores investidos é devida em caso de inadimplemento contratual decorrente de esquema fraudulento. O prejuízo material aliado ao engodo fraudulento gera dano moral indenizável em favor das vítimas. Lucros cessantes oriundos de pirâmide financeira não podem ser reconhecidos judicialmente. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Bethânia Medeiros Lopes Leite e Gustavo Leite Cunha em face de Hort Agreste Hidroponia Ltda. e Jucélio Pereira De Lacerda. Os autores, na inicial id 84752065, alegam terem firmado contratos de investimento com a primeira ré, sob gestão do segundo, consistentes na aplicação de recursos financeiros destinados à suposta atividade de cultivo hidropônico de hortaliças (tomates, pepinos, cogumelos, cebolas etc.). Segundo os contratos, os réus se obrigaram a pagar remuneração mensal entre 7% e 10% do capital investido, por 10 meses, além da devolução do montante inicial acrescido de 30% adicionais ao final. Os pagamentos foram interrompidos em novembro de 2023, o que sugere a prática de uma "pirâmide financeira". Diante disso, requerem a rescisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autores instruíram os autos com contratos, comprovantes de transferência, extratos bancários e documentos colhidos em sede policial. Afirmam que investiram a quantia total de R$ 558.600,00, mas não receberam a remuneração prometida, tampouco o capital investido. Alegam fraude contratual e prática de pirâmide financeira. Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, no id 86522419, determinando-se o arresto de valores via SISBAJUD. Houve o bloqueio e a transferência para conta judicial da quantia de R$ 2.390,68 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em nome do réu Jucélio. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação. O réu Jucélio foi citado pessoalmente, no presídio do Róger. A ré Hort Agreste foi citada na pessoa de seu representante legal. Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação, id 99901930, por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fase de instrução foi encerrada, com as partes dispensando a produção de novas provas, tornando o feito apto para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores são os consumidores, que investiram seus recursos em um produto financeiro oferecido pelos réus, os fornecedores. Os contratos firmados previam remuneração fixa e desproporcional (7% a 10% ao mês, além de acréscimo de 30% ao capital ao final). Tal padrão não corresponde à realidade de investimentos lícitos e seguros, sendo característico de esquema de pirâmide financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951), disposto a seguir: Art. 2º. São crimes desta natureza: … IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); A contestação por negativa geral, apresentada pelo curador especial, tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na petição inicial, afastando a presunção de veracidade da revelia. Assim, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre os autores, conforme o art. 373, I, do CPC. Os autores comprovaram documentalmente a transferência de R$ 558.600,00 aos réus, sem a correspondente contraprestação. A ausência de prova em contrário pelos réus — limitados à negativa geral do curador especial — faz prevalecer a narrativa inicial. Responsabilidade dos réus A responsabilidade é solidária entre a pessoa jurídica e o sócio que a geriu, nos termos dos arts. 927 e 942 do CC. O réu Jucélio, inclusive, responde diretamente por atuar na captação de recursos. Da Rescisão Contratual e dos Danos Materiais Os autores juntaram aos autos os "Contratos de Investimento" e comprovantes de transferência que demonstram o aporte financeiro na empresa ré. A interrupção dos pagamentos dos rendimentos, somada aos indícios de "pirâmide financeira", representa o descumprimento do acordo por parte dos réus. Diante da comprovação do investimento e da quebra de confiança, a rescisão dos contratos é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores investidos. O vultoso prejuízo, aliado à frustração da confiança e ao engodo de natureza fraudulenta, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Do Arresto de Valores O valor de R$ 2.390,68 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) bloqueado nas contas do réu Jucélio deve ser mantido em conta judicial e utilizado para abater o valor da condenação, após o trânsito em julgado. Danos materiais Os autores fazem jus à restituição integral do valor investido (R$ 558.600,00), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos lucros cessantes, a pretensão não merece acolhida. Isso porque os ganhos prometidos derivam de esquema ilícito (pirâmide), não podendo ser objeto de tutela jurisdicional. Ademais, os lucros cessantes exigem prova cabal. No caso, sequer informaram de maneira técnica a quantia que deixaram de lucrar em razão do aporte dado aos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos de investimento celebrados entre as partes, e CONDENAR os réus, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, solidariamente, a restituir aos autores BETHÂNIA MEDEIROS LOPES LEITE e GUSTAVO LEITE CUNHA a quantia de R$ 558.600,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do aporte pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR que o valor de R$ 2.390,68, depositado em conta judicial, seja liberado em favor dos autores após o trânsito em julgado para fins de cumprimento parcial da presente sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito