Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA.
EXECUTADO: V&B SUPERMERCADO LTDA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O bloqueio realizado via SISBAJUD revelou-se irrisório, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 100,26 (cem reais e vinte e seis centavos), de um total devido de R$ 16.391,18 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos). RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a parte executada encontra com situação cadastral inapta desde 23/08/2024, em razão da omissão de declarações obrigatórias, o que caracteriza, segundo assevera, fraude contra credores, com o objetivo de frustrar a execução e ocultar o verdadeiro patrimônio; além disso, sustenta a participação de sócios em estrutura voltada à ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. In casu, a execução é fundada em notas fiscais, totalizando o valor de R$ 16.391,18 (Dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos), de modo que se aplica, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige dois requisitos indispensáveis para a caracterização do abuso de personalidade: confusão patrimonial e desvio de finalidade. No caso sub judice, não se vislumbra situação fática que permita a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro tão somente na ausência de bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica executada e na genérica afirmação de que a empresa constaria como inapta na Receita Federal, por omissão de declarações. Tal providência apenas poderia ser admitida caso se comprovasse a pertinência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação é restrita a determinadas relações jurídicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou no âmbito do Direito Ambiental. Todavia, a teoria menor é inaplicável à presente hipótese, tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial é fulcrada, repita-se, em notas fiscais. Incidindo, pois, o artigo 50 do Código Civil e, por conseguinte, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, impende salientar que a Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, incluiu parágrafos ao propalado dispositivo, de modo a especificar expressamente o que se entende por confusão patrimonial e desvio de finalidade: § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ora, não há qualquer evidência da presença desses elementos no caso em testilha, uma vez que a parte exequente alega apenas que a parte executada encontra com situação cadastral inapta desde 23/08/2024, em virtude da omissão de declarações obrigatórias, o que caracteriza, segundo assevera, fraude contra credores, com o objetivo de frustrar a execução e ocultar o verdadeiro patrimônio; além disso, sustenta a participação de sócios em estrutura voltada à ocultação patrimonial. Todavia, não comprova, documentalmente ou por outros meios admitidos, a ocorrência de ocultação patrimonial ou indícios contundentes de lesão a credores ou práticas de outros ilícitos, de modo que é possível, in limine, o indeferimento do pedido, sem a formação do contraditório, pois patente a inexistência mínima de documentos comprobatórios do que foi alegado. Eis julgado que se aplica a presente situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Indeferimento liminar do processamento do incidente - Possibilidade, no caso concreto - Pedido fundado exclusivamente na ausência de bens penhoráveis e na presunção de encerramento irregular da sociedade, o que não basta para utilização do excepcional mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de indícios de fraude por desvio de finalidade e/ou da proclamada presumida confusão patrimonial - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23972023020248260000 Jaboticabal, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Desse modo, deve-se salvaguardar a higidez da personalidade jurídica da empresa e as esferas patrimoniais de seus sócios. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal de Justiça pátrio, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes.2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. A personalidade jurídica representa instrumento legítimo do destaque para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio da pessoa jurídica pode responder pelas suas obrigações sociais chamando os sócios pela responsabilidade da dívida apenas em hipóteses restritas. O Código Civil, no artigo 50, exige o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Incomprovadas a fraude, o abuso do direito, a confusão patrimonial ou o desvio dos bens do sócio para a pessoa jurídica. A frustração da execução, o fato de a empresa constar como inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal e o inadimplemento das dívidas não são provas irrefutáveis da ocultação dos bens pelo devedor pessoa física. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00768872020238190000, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803175-49.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. INDEFIRO o pedido da parte exequente e, tendo em vista que esta não indicou bens passíveis de penhora, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Inscreva, desde já, a parte executada no SERASAJUD. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA.
EXECUTADO: V&B SUPERMERCADO LTDA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O bloqueio realizado via SISBAJUD revelou-se irrisório, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 100,26 (cem reais e vinte e seis centavos), de um total devido de R$ 16.391,18 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos). RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a parte executada encontra com situação cadastral inapta desde 23/08/2024, em razão da omissão de declarações obrigatórias, o que caracteriza, segundo assevera, fraude contra credores, com o objetivo de frustrar a execução e ocultar o verdadeiro patrimônio; além disso, sustenta a participação de sócios em estrutura voltada à ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. In casu, a execução é fundada em notas fiscais, totalizando o valor de R$ 16.391,18 (Dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos), de modo que se aplica, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige dois requisitos indispensáveis para a caracterização do abuso de personalidade: confusão patrimonial e desvio de finalidade. No caso sub judice, não se vislumbra situação fática que permita a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro tão somente na ausência de bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica executada e na genérica afirmação de que a empresa constaria como inapta na Receita Federal, por omissão de declarações. Tal providência apenas poderia ser admitida caso se comprovasse a pertinência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação é restrita a determinadas relações jurídicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou no âmbito do Direito Ambiental. Todavia, a teoria menor é inaplicável à presente hipótese, tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial é fulcrada, repita-se, em notas fiscais. Incidindo, pois, o artigo 50 do Código Civil e, por conseguinte, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, impende salientar que a Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, incluiu parágrafos ao propalado dispositivo, de modo a especificar expressamente o que se entende por confusão patrimonial e desvio de finalidade: § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ora, não há qualquer evidência da presença desses elementos no caso em testilha, uma vez que a parte exequente alega apenas que a parte executada encontra com situação cadastral inapta desde 23/08/2024, em virtude da omissão de declarações obrigatórias, o que caracteriza, segundo assevera, fraude contra credores, com o objetivo de frustrar a execução e ocultar o verdadeiro patrimônio; além disso, sustenta a participação de sócios em estrutura voltada à ocultação patrimonial. Todavia, não comprova, documentalmente ou por outros meios admitidos, a ocorrência de ocultação patrimonial ou indícios contundentes de lesão a credores ou práticas de outros ilícitos, de modo que é possível, in limine, o indeferimento do pedido, sem a formação do contraditório, pois patente a inexistência mínima de documentos comprobatórios do que foi alegado. Eis julgado que se aplica a presente situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Indeferimento liminar do processamento do incidente - Possibilidade, no caso concreto - Pedido fundado exclusivamente na ausência de bens penhoráveis e na presunção de encerramento irregular da sociedade, o que não basta para utilização do excepcional mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de indícios de fraude por desvio de finalidade e/ou da proclamada presumida confusão patrimonial - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23972023020248260000 Jaboticabal, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Desse modo, deve-se salvaguardar a higidez da personalidade jurídica da empresa e as esferas patrimoniais de seus sócios. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal de Justiça pátrio, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes.2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. A personalidade jurídica representa instrumento legítimo do destaque para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio da pessoa jurídica pode responder pelas suas obrigações sociais chamando os sócios pela responsabilidade da dívida apenas em hipóteses restritas. O Código Civil, no artigo 50, exige o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Incomprovadas a fraude, o abuso do direito, a confusão patrimonial ou o desvio dos bens do sócio para a pessoa jurídica. A frustração da execução, o fato de a empresa constar como inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal e o inadimplemento das dívidas não são provas irrefutáveis da ocultação dos bens pelo devedor pessoa física. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00768872020238190000, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803175-49.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. INDEFIRO o pedido da parte exequente e, tendo em vista que esta não indicou bens passíveis de penhora, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Inscreva, desde já, a parte executada no SERASAJUD. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO