Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Publicado Intimação em 21/01/2026.27/01/2026, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202618/01/2026, 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2026, 11:15
Ato ordinatório praticado14/01/2026, 11:15
Juntada de Petição de diligência19/12/2025, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2025, 12:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SEGUNDO MADRUGA em 10/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:11
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 26/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Expedição de Mandado.26/11/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 16:21
Juntada de Petição de certidão14/11/2025, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2025, 10:51
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127190-46.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127190-46.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 12:21
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 12:20
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 29/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:48
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 29/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:48
Juntada de Petição de diligência25/10/2025, 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/10/2025, 19:54
Decorrido prazo de SANTA GERADORES em 22/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Expedição de Mandado.21/10/2025, 12:24
Expedição de Mandado.21/10/2025, 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.13/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127190-46.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127190-46.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:34
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 12:57
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Deferido o pedido de03/10/2025, 17:08
Determinada diligência03/10/2025, 17:08
Publicado Certidão em 01/10/2025.01/10/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:24
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:24
Conclusos para despacho30/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0127190-46.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES, ALAN DE SA NEVES Polo passivo:
EXECUTADO: SANTA GERADORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.decisão 123761341, procedo a disponibilização despacho e a petição e documentos de Ids 115971590, 115971591 e 115971593, mediante cópia nos autos, passando a proceder a intimação da parte exequente para fins de distribuição de processo autônomo, o qual deverá tramitar associado a este.distribuir JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0127190-46.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES, ALAN DE SA NEVES Polo passivo:
EXECUTADO: SANTA GERADORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.decisão 123761341, procedo a disponibilização despacho e a petição e documentos de Ids 115971590, 115971591 e 115971593, mediante cópia nos autos, passando a proceder a intimação da parte exequente para fins de distribuição de processo autônomo, o qual deverá tramitar associado a este.distribuir JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ALAN DE SÁ NEVES E MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAÚJO NEVES a fim de que sejam citados os sócios RODOLFO MATEUS LUCENA DA NÓBREGA e JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA para responder a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto resposta ao fenômeno da personificação e à supervalorização da autonomia patrimonial, foi desenvolvida com o escopo de preservar a própria pessoa jurídica, coibindo o seu desvirtuamento por parte dos sócios. Segundo o professor Rubens Requião, “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos” (REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 61.). O artigo 50 do Código Civil acolheu a teoria segundo a qual a permissão para levantar o manto da personalidade demanda a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A partir disso, impõe-se reconhecer que a desconsideração é exceção à regra da autonomia patrimonial, razão pela qual deve ser aplicada com cautela, quando presentes os seus requisitos. Conforme se apura do caso concreto, verifica-se, de fato, a presença de indicativos de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, como afirmado, tendo em vista a omissão de declaração de informações fiscais, culminando na inaptidão perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, o que configura, em tese, malicioso artifício da devedora com o fim de esquivar-se de suas obrigações. Vale registrar, ademais, que a parte exequente não vem conseguindo êxito na satisfação do seu crédito, restando infrutíferas suas tentativas de constrição do patrimônio da executada. Há, portanto, indícios de ocultação patrimonial e, por conseguinte, de abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido. Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado. Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores. Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo. Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22933733820218260000 SP 2293373-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição liminar. Irresignação. Cabimento. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades. Empresa inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal. Existência de indícios de ocultação patrimonial. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinada. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074742220228260000 São Carlos, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentados indícios de dissolução irregular, revela-se necessário deferimento do pleito de instauração. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00554385820218160000 Curitiba 0055438-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Os motivos expostos pela exequente autorizam, pois, a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observado que, nessa fase, haverá a citação dos sócios e a produção de novas provas, conforme dispõem os artigos 135 e 136 do CPC. Destarte, de rigor o DEFERIMENTO do pedido formulado no Id 115971590 para se autorizar a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, visando a inclusão de seus sócios. Nesse cenário, recebo a petição retro como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, em atendimento ao que dispõe o artigo 134, §1º, do CPC, desentranhe-se o presente despacho e a petição e documentos de Ids 115971590, 115971591 e 115971593, mediante cópia nos autos, para fins de distribuição de processo autônomo, o qual deverá tramitar associado a este. De mais a mais, em consonância com o §3º do já mencionado dispositivo, suspendo a presente demanda. Já nos autos do referido incidente, citem-se os sócios para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos autos e requeira as provas que entenda cabíveis, a teor do art. 135 do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ALAN DE SÁ NEVES E MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAÚJO NEVES a fim de que sejam citados os sócios RODOLFO MATEUS LUCENA DA NÓBREGA e JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA para responder a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto resposta ao fenômeno da personificação e à supervalorização da autonomia patrimonial, foi desenvolvida com o escopo de preservar a própria pessoa jurídica, coibindo o seu desvirtuamento por parte dos sócios. Segundo o professor Rubens Requião, “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos” (REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 61.). O artigo 50 do Código Civil acolheu a teoria segundo a qual a permissão para levantar o manto da personalidade demanda a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A partir disso, impõe-se reconhecer que a desconsideração é exceção à regra da autonomia patrimonial, razão pela qual deve ser aplicada com cautela, quando presentes os seus requisitos. Conforme se apura do caso concreto, verifica-se, de fato, a presença de indicativos de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, como afirmado, tendo em vista a omissão de declaração de informações fiscais, culminando na inaptidão perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, o que configura, em tese, malicioso artifício da devedora com o fim de esquivar-se de suas obrigações. Vale registrar, ademais, que a parte exequente não vem conseguindo êxito na satisfação do seu crédito, restando infrutíferas suas tentativas de constrição do patrimônio da executada. Há, portanto, indícios de ocultação patrimonial e, por conseguinte, de abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido. Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado. Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores. Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo. Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22933733820218260000 SP 2293373-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição liminar. Irresignação. Cabimento. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades. Empresa inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal. Existência de indícios de ocultação patrimonial. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinada. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074742220228260000 São Carlos, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentados indícios de dissolução irregular, revela-se necessário deferimento do pleito de instauração. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00554385820218160000 Curitiba 0055438-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Os motivos expostos pela exequente autorizam, pois, a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observado que, nessa fase, haverá a citação dos sócios e a produção de novas provas, conforme dispõem os artigos 135 e 136 do CPC. Destarte, de rigor o DEFERIMENTO do pedido formulado no Id 115971590 para se autorizar a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, visando a inclusão de seus sócios. Nesse cenário, recebo a petição retro como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, em atendimento ao que dispõe o artigo 134, §1º, do CPC, desentranhe-se o presente despacho e a petição e documentos de Ids 115971590, 115971591 e 115971593, mediante cópia nos autos, para fins de distribuição de processo autônomo, o qual deverá tramitar associado a este. De mais a mais, em consonância com o §3º do já mencionado dispositivo, suspendo a presente demanda. Já nos autos do referido incidente, citem-se os sócios para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos autos e requeira as provas que entenda cabíveis, a teor do art. 135 do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ALAN DE SÁ NEVES E MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAÚJO NEVES a fim de que sejam citados os sócios RODOLFO MATEUS LUCENA DA NÓBREGA e JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA para responder a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto resposta ao fenômeno da personificação e à supervalorização da autonomia patrimonial, foi desenvolvida com o escopo de preservar a própria pessoa jurídica, coibindo o seu desvirtuamento por parte dos sócios. Segundo o professor Rubens Requião, “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos” (REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 61.). O artigo 50 do Código Civil acolheu a teoria segundo a qual a permissão para levantar o manto da personalidade demanda a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A partir disso, impõe-se reconhecer que a desconsideração é exceção à regra da autonomia patrimonial, razão pela qual deve ser aplicada com cautela, quando presentes os seus requisitos. Conforme se apura do caso concreto, verifica-se, de fato, a presença de indicativos de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, como afirmado, tendo em vista a omissão de declaração de informações fiscais, culminando na inaptidão perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, o que configura, em tese, malicioso artifício da devedora com o fim de esquivar-se de suas obrigações. Vale registrar, ademais, que a parte exequente não vem conseguindo êxito na satisfação do seu crédito, restando infrutíferas suas tentativas de constrição do patrimônio da executada. Há, portanto, indícios de ocultação patrimonial e, por conseguinte, de abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido. Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado. Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores. Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo. Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22933733820218260000 SP 2293373-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição liminar. Irresignação. Cabimento. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades. Empresa inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal. Existência de indícios de ocultação patrimonial. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinada. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20074742220228260000 São Carlos, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentados indícios de dissolução irregular, revela-se necessário deferimento do pleito de instauração. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00554385820218160000 Curitiba 0055438-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Os motivos expostos pela exequente autorizam, pois, a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observado que, nessa fase, haverá a citação dos sócios e a produção de novas provas, conforme dispõem os artigos 135 e 136 do CPC. Destarte, de rigor o DEFERIMENTO do pedido formulado no Id 115971590 para se autorizar a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, visando a inclusão de seus sócios. Nesse cenário, recebo a petição retro como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, em atendimento ao que dispõe o artigo 134, §1º, do CPC, desentranhe-se o presente despacho e a petição e documentos de Ids 115971590, 115971591 e 115971593, mediante cópia nos autos, para fins de distribuição de processo autônomo, o qual deverá tramitar associado a este. De mais a mais, em consonância com o §3º do já mencionado dispositivo, suspendo a presente demanda. Já nos autos do referido incidente, citem-se os sócios para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos autos e requeira as provas que entenda cabíveis, a teor do art. 135 do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/09/2025, 11:01
Juntada de Certidão29/09/2025, 11:00
Deferido o pedido de26/09/2025, 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/09/2025, 21:37
Conclusos para despacho10/07/2025, 08:17
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 17:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:59
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SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 12:01
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:56
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:21
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito12/05/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 08:39
Determinada diligência08/05/2025, 22:16
Conclusos para despacho08/05/2025, 10:14
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:43
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:18
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 08:48
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:25
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.28/02/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 08:34
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/02/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 10:41
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:29
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:34
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito03/02/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 15 (quinze) dias, indicando meios de satisfazer o seu crédito. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 07:15
Determinada diligência30/01/2025, 17:51
Conclusos para despacho11/10/2024, 09:57
Ato ordinatório praticado30/09/2024, 09:31
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 13:17
Conclusos para despacho19/08/2024, 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line23/07/2024, 15:27
Conclusos para despacho23/07/2024, 09:02
Ato ordinatório praticado23/07/2024, 09:02
Outras Decisões24/05/2024, 11:16
Conclusos para despacho15/05/2024, 07:41
Processo Desarquivado15/05/2024, 07:40
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 15:18
Arquivado Definitivamente12/12/2023, 08:27
Determinado o arquivamento11/12/2023, 15:25
Conclusos para decisão01/12/2023, 12:35
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:15
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:07
Publicado Despacho em 16/11/2023.22/11/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202322/11/2023, 01:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição15/11/2023, 00:00
Expedido alvará de levantamento31/10/2023, 16:33
Conclusos para decisão25/10/2023, 11:49
Decorrido prazo de SANTA GERADORES em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 00:58
Publicado Despacho em 02/08/2023.02/08/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 00:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127190-46.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com base no princípio da cooperação, é dever do executado, cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar ao juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC. Assim, INTIME-SE o executado para, em 10 (dez) dias úteis, indicar bens penhoráveis, com o intuito de satisfazer01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 14:14
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 11:32
Conclusos para despacho31/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 19:05
Conclusos para despacho27/03/2023, 09:21
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:36
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:33
Publicado Edital em 27/01/2023.30/01/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202330/01/2023, 01:53
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INTIMAÇÃO
Processo: 0127190-46.2012.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome:26/01/2023, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0127190-46.2012.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome:26/01/2023, 00:00
Expedição de Edital.25/01/2023, 10:20
Expedição de Edital.13/01/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 16:28
Conclusos para decisão17/10/2022, 12:52
Decorrido prazo de THYAGO CÉSAR RIBEIRO PORTELA em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 09:32
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 09:32
Ato ordinatório praticado14/07/2022, 09:29
Desentranhado o documento06/07/2022, 12:11
Cancelada a movimentação processual06/07/2022, 12:11
Juntada de informações prestadas06/07/2022, 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2022, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2022, 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/04/2022, 12:34
Conclusos para decisão26/04/2022, 11:35
Juntada de Certidão26/04/2022, 11:33
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 01:56
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 25/02/2022 23:59:59.26/02/2022, 01:56
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos24/01/2022, 17:10
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 21/01/2022 23:59:59.23/01/2022, 05:54
Conclusos para decisão22/01/2022, 22:18
Expedição de Outros documentos.22/01/2022, 22:17
Expedição de Outros documentos.22/01/2022, 22:17
Juntada de Certidão22/01/2022, 22:17
Proferido despacho de mero expediente16/12/2021, 11:49
Conclusos para decisão13/12/2021, 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração13/12/2021, 11:28
Juntada de Certidão16/11/2021, 08:15
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 08:10
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 08:10
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 01/10/2021 23:59:59.02/10/2021, 01:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença28/09/2021, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2021, 11:10
Juntada de diligência24/09/2021, 11:10
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 01:11
Conclusos para decisão09/09/2021, 08:11
Juntada de Certidão09/09/2021, 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2021, 10:05
Juntada de certidão oficial de justiça02/09/2021, 10:05
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 13:24
Conclusos para decisão01/09/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 11:23
Expedição de Mandado.31/08/2021, 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2021, 07:58
Juntada de diligência23/08/2021, 07:58
Expedição de Mandado.20/08/2021, 11:35
Expedição de Mandado.20/08/2021, 11:30
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 03:59
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 17:12
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 19:48
Conclusos para decisão26/04/2021, 21:55
Juntada de certidão de decurso de prazo26/04/2021, 21:54
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:12
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 23:45
Juntada de Certidão10/02/2021, 23:42
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 09:51
Conclusos para despacho01/02/2021, 15:45
Juntada de Certidão01/02/2021, 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/01/2021, 20:48
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 12:23
Conclusos para despacho13/01/2021, 18:06
Juntada de Petição de certidão13/01/2021, 18:05
Juntada de Petição de outros documentos08/09/2020, 18:36
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO NEVES em 18/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 23:36
Decorrido prazo de ALAN DE SA NEVES em 18/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 22:08
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 21:56
Ato ordinatório praticado28/04/2020, 16:04
Processo migrado para o PJe16/03/2020, 14:06
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2020 10:23 TJEJPA628/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2020 NF 51/2028/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2020 MIGRACAO P/PJE28/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2020 NF EXPECA-SE28/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/201923/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2019 P027873192001 12:03:49 ALAN DE23/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2019 P027873192001 18:12:50 ALAN DE16/10/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2019 NF 209/1911/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2019 NF 209/109/10/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 14: 08/2019 BACENJUD INFRUTIFERO/INT AUTOR15/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201903/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 PA01753192001 15:45:58 ALAN DE03/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P034902182001 15:45:58 ALAN DE03/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 PA01753192001 03/07/2019 14:4003/07/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2019 ADV AUTOR03/07/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2019 011988PB17/06/2019, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 06/2019 16:42 TJEJPA617/06/2019, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 02: 03/2018 10:10 TJEJPA602/03/2018, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 02: 03/2018 ARQUIVADO02/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018 ARQUIVE-SE02/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201816/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2018 CERTIFICADO PRAZO16/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 NF 263/1701/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 263/130/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017 NF EXPECA-SE/31.07.201731/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/201718/07/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2017 CERTIFICADO PRAZO NF18/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 06/2017 NF 101/1702/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 101/130/05/2017, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27: 03/2017 NF EXPECA-SE/MARCO27/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 PA01494172001 12:38:36 ALAN DE01/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2017 DEV ADV AUTOR23/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA01494172001 23/02/2017 14:3723/02/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/02/2017 014262PB02/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2016 CERTIFICADO TRANSITO06/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2016 NF 192/1609/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2016 NF 192/106/09/2016, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 01: 09/201601/09/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/201518/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 02: 03/2015 PA00561152001 14:13:50 ALAN DE02/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 02: 03/2015 PA00291152001 14:13:50 SANTA G02/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 20: 01/2015 PA00561152001 20/01/2015 15:3121/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 12: 01/2015 PA00291152001 12/01/2015 15:3713/01/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 12/2014 14:3009/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 PA05456142001 12:57:20 ALAN DE02/12/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 12/2014 D018760142001 12:57:20 00402/12/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 12/2014 D018759142001 12:57:20 00302/12/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 12/2014 D018213142001 12:57:19 00602/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2014 PA05456142001 27/11/2014 15:5228/11/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 MAND 006/003/00420/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2014 NF 20210/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2014 NF 202/106/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 SANTA GERADORES06/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 MARIANA MONTENEGRO MENEZES DE ARAUJO N06/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2014 ALAN DE SA NEVES06/11/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 12/2014 14:3004/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 DESIGNAR AUDEINCIA30/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/201417/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2014 CERTIFICADO17/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014 ALAN DE SA NEVES17/09/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 09/2014 AUTORES/INDICACAO PROVAS11/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2014 NF 15302/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2014 NF 153/127/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 NF EXPECA-SE28/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201412/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 06/2014 ALAN12/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 AG JUNTADA "8-A"04/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 05/201409/05/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2014 DEV ADV.08/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2014 014262PB29/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2014 NF 73/1428/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2014 NF 73/1424/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013 NF EXPECA-SE/IMPUGNACAO13/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201326/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 09/2013 SANTA GERADORES05/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2013 MAND 00223/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2013 SANTA GERADORES07/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 CITACAO06/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201304/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013 ALAN DE SA28/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2013 NAO CUMPRIDO22/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 SANTA GERADORES03/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013 CIT ORD19/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2013 INTIM CARTORIO04/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 EMENDAR A INICIAL27/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201327/02/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2013 AUTUACAO18/02/2013, 00:00
Distribuído por sorteio19/12/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19122012 JPAZ19/12/2012, 00:00