Juntada de Petição de petição29/04/2026, 08:27
Conclusos para despacho20/02/2026, 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato26/01/2026, 15:43
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:45
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2025, 22:30
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE USUÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA PARA OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Coteminas S.A. em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica à planta industrial localizada em João Pessoa/PB, sobretudo para garantir o funcionamento da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE). A parte autora alegou crise econômico-financeira agravada pela pandemia e o deferimento de recuperação judicial. O pedido liminar foi parcialmente deferido para garantir o fornecimento de energia exclusivamente à ETE. As partes celebraram Termo de Confissão de Dívida (TCD), porém, diante da inadimplência posterior, houve novo corte. Em contestação, a concessionária defendeu a legalidade do desligamento por inadimplemento e a ausência de risco ambiental grave. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a celebração do Termo de Confissão de Dívida acarreta a perda superveniente do objeto da ação; (ii) definir se é lícito à concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica à empresa em recuperação judicial diante do inadimplemento de faturas correntes; (iii) estabelecer se a essencialidade da energia para funcionamento da ETE justifica a manutenção parcial do fornecimento mesmo diante da inadimplência; (iv) apurar se é possível impor judicialmente o reequilíbrio contratual para reduzir demanda contratada de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de Termo de Confissão de Dívida, ainda que constitua novação parcial da obrigação, não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, sobretudo quando persistem os fundamentos que motivaram o pedido de tutela de urgência e a controvérsia jurídica sobre a exigibilidade do fornecimento de energia em cenário de crise empresarial. 4. O deferimento da Recuperação Judicial impede a suspensão de fornecimento de energia apenas em relação a débitos anteriores à decisão que a concede, não abrangendo faturas posteriores, que constituem despesas essenciais de custeio da atividade, devendo ser pagas pontualmente. 5. O fornecimento de energia elétrica à Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) é imprescindível para evitar dano ambiental irreversível, atraindo a incidência do princípio da precaução ambiental e autorizando, excepcionalmente, a manutenção do serviço, de forma limitada, em prol da coletividade. 6. A imposição judicial de redução da demanda contratada de energia, por alegada onerosidade excessiva, não encontra amparo fora do juízo da recuperação judicial ou das instâncias regulatórias competentes, uma vez que depende de análise técnica e contratual própria do setor regulado. 7. A ação principal, voltada à imposição de reequilíbrio contratual e fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação das faturas correntes, não pode se sobrepor ao regime legal da recuperação judicial nem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente quanto à tutela de urgência. Pedido improcedente quanto à ação principal. Tese de julgamento: 1. A celebração de Termo de Confissão de Dívida não acarreta perda superveniente do objeto de ação que discute a continuidade do fornecimento de energia elétrica em cenário de inadimplemento e crise empresarial. 2. A recuperação judicial não impede o corte de energia relativo a faturas de custeio posteriores ao deferimento do pedido. 3. A essencialidade da energia elétrica para operação de Estação de Tratamento de Efluentes justifica sua manutenção, ainda que parcial e temporária, quando demonstrado risco ambiental relevante. 4. A revisão de cláusulas contratuais de demanda de energia deve ser tratada no juízo da recuperação judicial ou perante a autoridade regulatória, não cabendo sua imposição judicial autônoma. 5. Não se pode compelir concessionária de energia a manter o fornecimento à totalidade de parque industrial inadimplente sem violação ao equilíbrio da concessão e à livre concorrência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, IV, e 225; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 139, IV, e 355, I; LREF (Lei nº 11.101/2005), arts. 6º, 47 e 49, § 3º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 7.347/1985, art. 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356, I, 357 e 360, §1º, II. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, posteriormente emendada para Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas, ajuizada por COTEMINAS S.A. em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando, primordialmente, a manutenção do fornecimento de energia elétrica à sua planta industrial em João Pessoa/PB. A Requerente, indústria têxtil de notória envergadura, narrou na petição inicial (ID 79627433) que atravessa grave crise econômico-financeira, exacerbada pela pandemia de Covid-19 e instabilidades macroeconômicas, o que a levou a contingenciar pagamentos e a buscar reestruturação operacional. Em decorrência dessa conjuntura, a Coteminas se viu inadimplente com faturas de energia elétrica, culminando na notificação de corte por parte da Energisa, programado para 25/09/2023 (ID 79627456). A tese autoral para obstar o corte fundamentou-se na essencialidade do serviço de energia elétrica para a manutenção de milhares de empregos e, crucialmente, para o funcionamento ininterrupto de sua Estação de Tratamento de Efluentes (ETE). A Requerente aduziu que o desligamento da ETE acarretaria um dano ambiental irreparável à bacia hidrográfica dos rios Gramame-Mumbaba e seus afluentes, com o lançamento de efluentes brutos, conforme laudos técnicos anexados (IDs 79627466, 79627467, 79627471), e que tal interrupção violaria preceitos constitucionais e infraconstitucionais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB/88), a continuidade dos serviços essenciais (art. 22 do CDC) e as normas da ANEEL (art. 357 e 360, §1º, II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021). Em 23/09/2023, a juíza plantonista, ao analisar a petição inicial (ID 79631226), determinou a emenda para adequação do pedido e procedimento. A Requerente, no mesmo dia, apresentou a Emenda à Inicial (ID 79633652), esclarecendo o caráter antecedente da tutela de urgência e a futura formulação do pedido principal. Em 24/09/2023, a juíza plantonista deferiu parcialmente a tutela cautelar de urgência (ID 79637782), determinando à Energisa que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia por 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, em razão da probabilidade do direito e do grave risco de dano ambiental. A Energisa, devidamente citada e intimada, apresentou Contestação da Cautelar (ID 80758960) em 17/10/2023, pugnando pela revogação da liminar. A concessionária argumentou a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, sustentando a legalidade do corte por inadimplemento e a não subsistência do risco ambiental, além de alegar que a Coteminas buscava um "financiamento transverso" de suas atividades. A Energisa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 80824780), e o mérito do recurso foi posteriormente negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100217849), que manteve a decisão de 1º grau, rejeitando, inclusive, Embargos de Declaração opostos pela Energisa (ID 106262135). Em 31/10/2023, a Coteminas apresentou a petição inicial da Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas (ID 81484341), reiterando os fundamentos da crise econômica e a necessidade de modulação contratual por onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil). A Energisa, em 28/11/2023, informou a celebração de um Termo de Confissão de Dívida (TCD) com a Coteminas (IDs 82805347, 82806051), inicialmente requerendo a homologação de um acordo e, posteriormente, retificando para alegar a perda superveniente do objeto da ação (ID 83653214), com pedido de condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A Coteminas, em 09/02/2024 (ID 85482763), não reconheceu a perda do objeto, afirmando que o TCD não alterava os fundamentos da demanda, pois as negociações continuavam e os riscos ambientais e sociais persistiam. Em 19/02/2024, a Coteminas noticiou o corte de energia pela Energisa, apesar da liminar vigente, e requereu a imediata reativação (ID 85759353). A Energisa, em resposta (ID 85770566), alegou litigância de má-fé da Coteminas, que teria descumprido o TCD, e reiterou a legalidade do corte. Em 20/02/2024, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira declinou da competência (ID 85851145), remetendo os autos ao Fórum Central. Redistribuído à 2ª Vara Cível da Capital, o juízo proferiu decisão em 04/03/2024 (ID 86587047), determinando a emenda da inicial da ação principal para tornar o pedido certo e determinado, e deferindo parcialmente a tutela de urgência. A decisão ordenou o restabelecimento da energia exclusivamente para a ETE por 15 dias, com a Coteminas arcando com os custos da ligação e proibida de usar a energia para produção fabril. O restabelecimento total foi condicionado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do TCD e das faturas correntes. A decisão fundamentou-se no princípio da precaução ambiental e na preservação da livre concorrência. Em 05/03/2024, o juízo complementou a decisão, determinando o acompanhamento da SUDEMA e a comunicação à Promotoria do Meio Ambiente (ID 86599839), e, diante da urgência, determinou o cumprimento das intimações independentemente do pagamento das custas de diligência (ID 86627059). A Energisa informou o cumprimento da decisão de restabelecimento da energia na ETE, mas relatou uma falha interna nas instalações da Coteminas (ID 86734066). A Promotoria do Meio Ambiente, por sua vez, informou não ter interesse em integrar a lide, por entender que não haveria risco de grave poluição ambiental (ID 86746516). Em 27/03/2024, a Coteminas apresentou nova Emenda à Inicial da Ação Principal (ID 87914098), detalhando a necessidade de redução da demanda contratada de energia para 500 kW (ponta e fora de ponta), em razão da paralisação das atividades fabris, e reiterou a aplicação da teoria da imprevisão. Em 25/07/2024, foi proferida sentença pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (ID 100028847), deferindo o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Coteminas, em consolidação processual, com a suspensão de todas as ações e execuções contra as devedoras (stay period). Em 10/09/2024, a Coteminas protocolou Pedido de Tutela Cautelar de Urgência Incidental (ID 100028840), noticiando o deferimento da RJ e a suspensão das execuções, e requerendo que a Energisa se abstivesse de cortar o fornecimento de energia por eventual atraso temporário nos pagamentos das faturas correntes, em prazo não inferior a 30 dias, em virtude da essencialidade do serviço e da necessidade de reestruturação financeira. A petição foi acompanhada de fatura de energia de agosto/2024 (ID 100030551) e aviso digital (ID 100030549). A Coteminas também juntou decisão paradigma de Montes Claros/MG (ID 100145397) que deferiu tutela cautelar em caso semelhante. Em 24/03/2025, a Energisa manifestou-se sobre o pedido de tutela incidental (ID 109804749), opondo-se ao pleito da Coteminas. A concessionária argumentou que a RJ não confere direito a tratamento diferenciado para débitos de custeio correntes, que devem ser pagos pontualmente, sob pena de desequilíbrio da concessão e subsídio cruzado. Em 04/09/2025, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 122784027). Em 24/09/2025, a Energisa requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124026284), reiterando que a matéria era unicamente de direito e que os fatos estavam comprovados, apresentando um histórico de débitos que totalizava R$ 4.093.388,25 (IDs 124026287, 124026288). Em 29/09/2025, a Coteminas (ID 124204528) também requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava, afirmando que as questões de fato e jurídicas poderiam ser resolvidas com a prova documental. A Requerente, ainda, reiterou as prorrogações do stay period da Recuperação Judicial (ID 124217625, 124217627, 124217634). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes, após a exaustiva produção documental e as manifestações recíprocas, revela-se predominantemente de direito, com os fatos essenciais devidamente delineados e comprovados nos autos. As questões fáticas, como o inadimplemento da Requerente, o histórico de consumo e demanda, a notificação de corte, a existência da ETE e sua função ambiental, a celebração do Termo de Confissão de Dívida e o deferimento da Recuperação Judicial, são incontroversas ou suficientemente demonstradas pela vasta documentação acostada. A discussão central gravita em torno da interpretação e aplicação de normas jurídicas a esses fatos, notadamente a compatibilidade entre o regime de Recuperação Judicial, a regulação dos serviços públicos essenciais de energia elétrica, o direito ambiental e os princípios contratuais. A produção de provas adicionais, como testemunhais ou periciais sobre os fatos já documentados, seria inócua e protelatória, não agregando elementos substanciais para a formação do convencimento deste Juízo. A celeridade processual, princípio basilar do ordenamento jurídico, impõe o julgamento antecipado quando a instrução probatória se mostra desnecessária, permitindo uma prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. II.2. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A Energisa arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto da ação em razão da formalização do Termo de Confissão de Dívida (TCD) (ID 83653214). Contudo, a Requerente, Coteminas S.A., refutou tal alegação (ID 85482763), sustentando que o TCD não alterava a condição preexistente de devedora e que as negociações para adimplemento continuavam, persistindo os fundamentos ambientais e sociais que justificaram a propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A celebração de um Termo de Confissão de Dívida, embora represente um reconhecimento do débito e uma tentativa de renegociação, não implica, por si só, a perda do objeto da ação principal, que busca o reequilíbrio contratual e a declaração de uma relação jurídica de tratativas negociais. A controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em face da crise econômica da Requerente, da essencialidade do serviço para a ETE e, mais recentemente, do deferimento da Recuperação Judicial, permanece hígida. O TCD é um fato novo que se insere no contexto da lide, mas não a esvazia por completo, especialmente quando a própria Requerente alega o descumprimento do TCD pela impossibilidade de honrar as parcelas subsequentes, o que levou a um novo corte de energia. A discussão sobre a exigibilidade dos débitos e a legalidade do corte, à luz dos novos fatos e do regime de Recuperação Judicial, persiste, demandando análise de mérito. II.3. Do Mérito A presente demanda envolve a ponderação de princípios e normas de alta relevância jurídica, quais sejam, a continuidade do serviço público essencial, a preservação do meio ambiente, a função social da empresa e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II.3.1. Da Essencialidade do Serviço de Energia Elétrica e o Direito ao Meio Ambiente É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção deve observar rigorosos preceitos legais e regulatórios, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. No caso da Coteminas, a essencialidade transcende o mero consumo industrial, alcançando a esfera da proteção ambiental. A Requerente demonstrou, por meio de laudos técnicos (IDs 79627466, 79627467, 79627471), que sua Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) depende de suprimento contínuo de energia para operar. A paralisação da ETE implicaria o lançamento de efluentes industriais e sanitários brutos na bacia hidrográfica dos rios Gramame-Mumbaba, com consequências potencialmente danosas para o ecossistema e a saúde pública. Este risco de dano ambiental, já reconhecido nas decisões liminares (ID 79637782 e ID 86587047), invoca o princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental (art. 225 da CRFB/88). A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever do Poder Público e da coletividade, impondo-se a adoção de medidas que evitem a degradação ambiental, mesmo em face de interesses econômicos legítimos. Embora a Promotoria do Meio Ambiente tenha manifestado desinteresse em integrar a lide (ID 86746516), sob o argumento de que não seriam gerados resíduos suficientes para grave poluição, a decisão judicial não pode se eximir de sua responsabilidade de tutelar o bem ambiental, especialmente quando há elementos técnicos nos autos que apontam para o risco. A prudência judicial, nesse contexto, exige a manutenção de medidas que garantam a operação da ETE e a reiteração de comunicação ao Ministério Público e Sudema por força do art. 7º da Lei nº 7.347/1985. II.3.2. Do Inadimplemento e da Recuperação Judicial A Energisa, como concessionária de serviço público, tem o direito de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento do usuário, conforme o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, e o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedido de prévia notificação com antecedência mínima de 15 dias (art. 360, § 1º, II, da RN ANEEL nº 1.000/2021) e que não se refira a faturas vencidas há mais de 90 dias (art. 357 da RN ANEEL nº 1.000/2021). A Requerente reconhece sua situação de inadimplência, que culminou na celebração do Termo de Confissão de Dívida (TCD) (ID 82806051). Contudo, a superveniência do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Coteminas (ID 100028847), em 25/07/2024, introduz uma nova camada de complexidade. A Lei nº 11.101/2005 (LREF) visa a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e sua função social (art. 47 da LREF). Para tanto, a LREF prevê a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor durante o stay period (art. 6º, caput e § 4º, da LREF), bem como a impossibilidade de retirada de bens essenciais à manutenção das atividades (art. 49, § 3º, da LREF). A questão crucial reside em distinguir os débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (RJ) daqueles gerados após o deferimento do processamento. Os débitos anteriores à RJ, em regra, submetem-se aos efeitos do stay period e do plano de recuperação. Contudo, as obrigações de custeio essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, geradas após o deferimento da Recuperação Judicial, não se submetem à suspensão e devem ser pagas pontualmente. A manutenção do fornecimento de energia para a atividade produtiva da empresa em recuperação, sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, configuraria um "financiamento transverso" da concessionária, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e dos demais consumidores, que acabariam por subsidiar a operação da empresa em crise. Tal situação violaria o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CRFB/88) e o princípio da isonomia entre os consumidores. A Energisa apresentou um histórico de débitos (IDs 124026287, 124026288) que demonstra a persistência da inadimplência da Coteminas em relação a faturas de 2024, mesmo após o TCD e o deferimento da RJ, totalizando um valor histórico de R$ 4.093.388,25. Embora a Coteminas alegue um "delay momentâneo" nos pagamentos em virtude da reestruturação (ID 100028840), a continuidade do fornecimento de energia para a totalidade da planta industrial sem a contraprestação regular dos débitos correntes não pode ser imposta à concessionária indefinidamente. A prorrogação do stay period na Recuperação Judicial (ID 124217634) visa a garantir um ambiente de negociação para o plano de recuperação, mas não exime a empresa de suas obrigações de custeio essenciais para a continuidade de suas operações pós-RJ. II.3.3. Da Teoria da Imprevisão e do Reequilíbrio Contratual A Requerente invocou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil) para justificar a necessidade de reequilíbrio contratual e a redução da demanda contratada de energia (ID 87914098). A crise econômica e a pandemia, de fato, podem configurar eventos extraordinários e imprevisíveis que alteram a base econômica de contratos de execução continuada. Contudo, a via adequada para a reestruturação de dívidas e a renegociação de contratos em larga escala, em face de uma crise econômico-financeira profunda, é precisamente o processo de Recuperação Judicial, que já foi deferido à Coteminas. É no âmbito do plano de recuperação que a empresa deve apresentar propostas de renegociação de suas obrigações, incluindo as contratuais, buscando o reequilíbrio de sua estrutura de capital e de seus compromissos. A presente ação declaratória, embora de aparência legítima em sua pretensão de reequilíbrio, não pode se sobrepor ao juízo universal da Recuperação Judicial para impor condições específicas de fornecimento de serviço essencial que desvirtuem o regime legal e regulatório do setor elétrico. A redução da demanda contratada, solicitada pela Coteminas, é uma medida que deve ser negociada com a concessionária e, em caso de impasse, submetida às instâncias regulatórias competentes (ANEEL) ou ao juízo da Recuperação Judicial, que possui a visão sistêmica da reestruturação da empresa. A imposição judicial de uma demanda específica, sem a devida análise técnica e regulatória, poderia gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no sistema de concessão. II.3.4. Da Modulação da Tutela de Urgência A decisão anterior deste Juízo (ID 86587047) já buscou um equilíbrio entre os interesses em conflito, deferindo parcialmente a tutela para garantir o fornecimento de energia exclusivamente para a ETE por um período limitado, enquanto condicionava o restabelecimento total ao adimplemento das obrigações correntes. Esta modulação se mostra a mais adequada e prudente, pois resguarda o interesse público primário (proteção ambiental) sem, contudo, onerar indevidamente a concessionária e o sistema de distribuição de energia. A manutenção do fornecimento de energia para a ETE, mesmo diante da inadimplência da Requerente em relação a outras faturas, é uma medida excepcional e temporária, justificada pelo princípio da precaução e pela irreversibilidade potencial do dano ambiental. A ETE é um bem essencial à função social da empresa e à proteção do meio ambiente, e sua paralisação geraria um prejuízo à coletividade que transcende o interesse patrimonial das partes. Por outro lado, a extensão dessa proteção para a totalidade da planta industrial, sem a contraprestação pelos débitos correntes, não encontra amparo legal ou principiológico. A Recuperação Judicial, embora vise à preservação da empresa, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o não pagamento de despesas de custeio essenciais geradas após o seu deferimento. A empresa em recuperação deve buscar, no âmbito do seu plano, a renegociação de suas dívidas e a geração de fluxo de caixa para honrar suas obrigações correntes. A alegação da Energisa sobre a falha interna nas instalações da Coteminas (ID 86734066), posteriormente sanada (ID 99875233), demonstra a complexidade técnica envolvida e a necessidade de que a Requerente colabore e arque com os custos de manutenção de suas instalações, conforme já determinado na decisão de ID 86587047.
Diante do exposto, a tutela de urgência deve ser mantida em sua essência, garantindo o fornecimento de energia para a ETE, mas sem estender essa proteção para a totalidade da planta industrial sem a regularização dos pagamentos das faturas correntes. A ação principal, que busca o reequilíbrio contratual, deve ser julgada improcedente em relação à pretensão de impor à concessionária o fornecimento de energia sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, uma vez que a via da Recuperação Judicial é o foro adequado para a renegociação e reestruturação das obrigações da empresa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, no mérito, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, nos seguintes termos: RATIFICO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA na decisão de ID 86587047, para DETERMINAR que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica nas instalações da COTEMINAS S.A. EXCLUSIVAMENTE na “Estação de Tratamento de Efluentes – ETE”, pelo prazo necessário à sua operação contínua, com a finalidade exclusiva de garantir a preservação ambiental e o tratamento adequado dos efluentes ainda existentes, de modo a evitar impacto ambiental na bacia hidrográfica dos rios “Gramame Mumbaba” e seus demais afluentes. Fica a Energisa autorizada a entrar na empresa para, de forma técnica, fazer a ligação elétrica na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE e fiscalizar o uso exclusivoi da energia com finalidade de garantia da preservação ambiental. A Coteminas deverá colaborar e arcar com os custos da ligação elétrica na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE. A Coteminas fica proibida de utilizar a energia elétrica fornecida ou transportada pela Energisa para produção de seu parque fabril com geração de novos resíduos ou rejeitos de atividade industrial passíveis de tratamento na ETE, enquanto permanecer a situação de inadimplência com a concessionária de energia elétrica. Em caso de descumprimento desta determinação, deve a parte prejudicada comunicar ao Juízo para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL formulados pela COTEMINAS S.A. na petição de ID 81484341 e suas emendas, no que concerne à pretensão de reequilíbrio contratual que implique o fornecimento de energia elétrica para a totalidade da planta industrial sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, bem como a imposição de redução de demanda sem a observância dos trâmites regulatórios e negociais próprios. A Recuperação Judicial é o foro adequado para a renegociação e reestruturação das obrigações da empresa, não podendo esta ação se sobrepor ao juízo universal para impor condições de fornecimento de serviço essencial que desvirtuem o regime legal e regulatório do setor elétrico e os princípios da Lei nº 11.101/2005. CONDENO a Requerente, COTEMINAS S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Requerida. DETERMINO a alteração da classe processual no PJe para "Procedimento Comum Cível", conforme já estabelecido na decisão de ID 86587047. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092309200138000000074953430 1 INICIAL Ação Tutela de Urgência caso Energisa JP Outros Documentos 23092309200187600000074953456 2 Procuração caso tutela cautelar antecedente Outros Documentos 23092309200280600000074953463 3 Docs e instrumentos outorgante Outros Documentos 23092309200361700000074953465 4 CSA Ata da 18ª AGE de 28.04.23 El.Dir Outros Documentos 23092309200441500000074953467 5 Estatuto Social 1 Outros Documentos 23092309200553100000074953469 6 Estatuto Social 2 Outros Documentos 23092309200642100000074953472 7 Estatuto Social 3 Outros Documentos 23092309200745100000074953474 8 Estatuto Social 4 Outros Documentos 23092309200836700000074953477 9 Notificação Energisa Corte Suprimento Energia Outros Documentos 23092309200924900000074953479 10 Fatura Energia Outros Documentos 23092309201003200000074953482 11 LO SUDEMA 328.2022 venc. 16.02.2027 JP Outros Documentos 23092309201089600000074953484 12 Certificado Regularidade IBAMA Outros Documentos 23092309201186400000074953486 13 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 1 Outros Documentos 23092309201262400000074953489 14 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 2 Outros Documentos 23092309201346200000074953490 15 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 3 Outros Documentos 23092309201432300000074953494 Juntada de Substabelecimento Petição 23092315130505500000074957047 Substab Proc Tutela de Urgência caso Energisa JP Substabelecimento 23092315130536600000074957048 Decisão Decisão 23092317184750800000074957283 Expediente Expediente 23092317184750800000074957283 Emenda à Inicial Petição 23092320125818300000074957909 Decisão Decisão 23092413475270700000074963263 Mandado Mandado 23092413475270700000074963263 Expediente Expediente 23092413475270700000074963263 Despacho Despacho 23092509330504700000074977542 Expediente Expediente 23092509330714000000074980935 Outros Documentos Outros Documentos 23092510135969700000074985298 instrum mand complem Outros Documentos 23092510140016600000074985305 Diligência Diligência 23092514354449400000075009691 ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 25.09.23 Diligência 23092514354492900000075009719 Despacho Despacho 23092520224608400000075005110 Juntada quitação custas Petição 23100115361595100000075301049 GuiaCustasTuteAntecedcasoEnergisa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100115361630500000075301051 ComprovRecolhCustasTutelAntecdcasoEnergisa Outros Documentos 23100115361702900000075301052 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100610500425400000075600750 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100610500498700000075600751 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100610500539200000075600752 Contestação da Cautelar Contestação 23101713405199500000075999495 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812111400000000076060656 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23101812111400000000076060657 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812213515000000076062126 Juntada Ação Principal e documentos Petição 23103108012981500000076671056 Ação Declarat Reequilíbrio Contratual com Tratativs Negs em face da Energisa JP Outros Documentos 23103108013036900000076671071 Procuração Ação Prinicipal Procuração 23103108013115900000076671073 Docs. PJ JP (1) Outros Documentos 23103108013183200000076672326 Contrato CCD Outros Documentos 23103108013273700000076672329 Contrato CCER Outros Documentos 23103108013364300000076672331 Contrato CUSD Outros Documentos 23103108013435100000076672333 Contrato Horo Sazonal Azul Outros Documentos 23103108013517300000076672334 Termo Aditivo I CCER 01 11 Outros Documentos 23103108013584600000076672335 Termo Aditivo I CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013645700000076672336 Termo Aditivo II CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013705900000076672337 Termo Aditivo III CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013785400000076672338 Termo Aditivo IV CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013852900000076672339 Termo Aditivo V CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013920700000076672342 Termo Aditivo VI CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013984300000076672345 Petição Petição 23112809343983200000077897556 TCD - ENERGISA - 221123 (1) Documento de Comprovação 23112809344070100000077897560 Petição Petição 23121501424732800000078684154 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Não reconhec perda objeto prosseg ação Petição 24020914575856800000080391912 Pedido de Urgência Petição 24021910354098000000080648844 Petição Petição 24021911420816600000080659488 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Informação Informação 24030511254012400000081448890 Decisão Decisão 24030511413288400000081449408 Mandado Mandado 24030512510462000000081458364 Mandado Mandado 24030512510809200000081458365 Mandado Mandado 24030512511172200000081458366 Mandado Mandado 24030512511540200000081458367 Diligência Diligência 24030609204815100000081503933 energisa paraíba Devolução de Mandado 24030609204845900000081503968 Diligência Diligência 24030611020044900000081517232 promovente coteminas Devolução de Mandado 24030611020100000000081517268 Petição Petição 24030617361957800000081548814 Referente ao mandado Id 86636246 Certidão Oficial de Justiça 24030706140430500000081560842 Promotoria do Meio Ambiente da Capital Devolução de Mandado 24030706140474500000081560843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24030722170228100000081627678 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722170256300000081627679 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030722171621400000081627676 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722171656100000081627677 Emenda à Inicial da Ação Principal Petição 24032722345405200000082642865 REDUCAO_DE_DEMANDA_-_130324_assinado Outros Documentos 24032722345472000000082642867 Informação Informação 24071712160767700000088098008 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Intimação Intimação 24083009263874400000093536273 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Manifestação Coteminas Petição 24090614282134300000093943904 Ped Tutela Caut Urg Incidental Petição 24091011173076500000094085595 Sentença Deferimento da RJ 51105667920248130024 Outros Documentos 24091011173149000000094085602 AVISO DIGITAL - UC 9998004 Outros Documentos 24091011173225900000094085604 ENERGISAPB-Fat-Matricula-0009998004-08-2024 Outros Documentos 24091011173301700000094085606 Juntada decisão paradigma Petição 24091119352943500000094193875 Sentença Paradigma 2ª Vara Empresarial de M Claros MG Outros Documentos 24091119352974100000094193877 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091218123800000000094257474 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 24091218123800000000094258775 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25011613300500000000099833860 Acórdão-23 Comunicações 25011613300500000000099833861 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Intimação Intimação 25031111324685400000102370079 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Petição Petição 25032423344821300000103093340 Informação Informação 25052217282753200000106145766 Despacho Despacho 25090410031089600000115294741 Despacho Despacho 25090410031089600000115294741 Petição Petição 25092423470572400000116419050 Analise de alteracao de demanda Coteminas - UC 9998004 (1) Documento de Comprovação 25092423470777000000116419053 DEBITO COTEMINAS - 16.09.2025 (1) Documento de Comprovação 25092423470827000000116419054 Manifestação pela Coteminas com Prrog Stay Period RJ Petição 25092909434564700000116581031 Reiter RJ Prorrogs Stay Period e outros Petição 25092909465127000000116591835 Ata AGC Coteminas 12 09 2025 [assinado] Outros Documentos 25092909465144800000116591836 Quarta Prorrogação 5110566-79.2024.8.13.0024-1754774627842-1431017- decisao ex vi assemb Outros Documentos 25092909465202300000116591843 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 25011613300500000000099833860, Comunicações: 25011613300500000000099833861, Petição Inicial: 23092309200138000000074953430, Outros Documentos: 23092309200187600000074953456, Outros Documentos: 23092309200280600000074953463, Outros Documentos: 23092309200361700000074953465, Outros Documentos: 23092309200441500000074953467, Outros Documentos: 23092309200553100000074953469, Outros Documentos: 23092309200642100000074953472, Outros Documentos: 23092309200745100000074953474]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE USUÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA PARA OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Coteminas S.A. em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica à planta industrial localizada em João Pessoa/PB, sobretudo para garantir o funcionamento da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE). A parte autora alegou crise econômico-financeira agravada pela pandemia e o deferimento de recuperação judicial. O pedido liminar foi parcialmente deferido para garantir o fornecimento de energia exclusivamente à ETE. As partes celebraram Termo de Confissão de Dívida (TCD), porém, diante da inadimplência posterior, houve novo corte. Em contestação, a concessionária defendeu a legalidade do desligamento por inadimplemento e a ausência de risco ambiental grave. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a celebração do Termo de Confissão de Dívida acarreta a perda superveniente do objeto da ação; (ii) definir se é lícito à concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica à empresa em recuperação judicial diante do inadimplemento de faturas correntes; (iii) estabelecer se a essencialidade da energia para funcionamento da ETE justifica a manutenção parcial do fornecimento mesmo diante da inadimplência; (iv) apurar se é possível impor judicialmente o reequilíbrio contratual para reduzir demanda contratada de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de Termo de Confissão de Dívida, ainda que constitua novação parcial da obrigação, não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, sobretudo quando persistem os fundamentos que motivaram o pedido de tutela de urgência e a controvérsia jurídica sobre a exigibilidade do fornecimento de energia em cenário de crise empresarial. 4. O deferimento da Recuperação Judicial impede a suspensão de fornecimento de energia apenas em relação a débitos anteriores à decisão que a concede, não abrangendo faturas posteriores, que constituem despesas essenciais de custeio da atividade, devendo ser pagas pontualmente. 5. O fornecimento de energia elétrica à Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) é imprescindível para evitar dano ambiental irreversível, atraindo a incidência do princípio da precaução ambiental e autorizando, excepcionalmente, a manutenção do serviço, de forma limitada, em prol da coletividade. 6. A imposição judicial de redução da demanda contratada de energia, por alegada onerosidade excessiva, não encontra amparo fora do juízo da recuperação judicial ou das instâncias regulatórias competentes, uma vez que depende de análise técnica e contratual própria do setor regulado. 7. A ação principal, voltada à imposição de reequilíbrio contratual e fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação das faturas correntes, não pode se sobrepor ao regime legal da recuperação judicial nem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente quanto à tutela de urgência. Pedido improcedente quanto à ação principal. Tese de julgamento: 1. A celebração de Termo de Confissão de Dívida não acarreta perda superveniente do objeto de ação que discute a continuidade do fornecimento de energia elétrica em cenário de inadimplemento e crise empresarial. 2. A recuperação judicial não impede o corte de energia relativo a faturas de custeio posteriores ao deferimento do pedido. 3. A essencialidade da energia elétrica para operação de Estação de Tratamento de Efluentes justifica sua manutenção, ainda que parcial e temporária, quando demonstrado risco ambiental relevante. 4. A revisão de cláusulas contratuais de demanda de energia deve ser tratada no juízo da recuperação judicial ou perante a autoridade regulatória, não cabendo sua imposição judicial autônoma. 5. Não se pode compelir concessionária de energia a manter o fornecimento à totalidade de parque industrial inadimplente sem violação ao equilíbrio da concessão e à livre concorrência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, IV, e 225; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 139, IV, e 355, I; LREF (Lei nº 11.101/2005), arts. 6º, 47 e 49, § 3º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 7.347/1985, art. 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356, I, 357 e 360, §1º, II. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, posteriormente emendada para Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas, ajuizada por COTEMINAS S.A. em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando, primordialmente, a manutenção do fornecimento de energia elétrica à sua planta industrial em João Pessoa/PB. A Requerente, indústria têxtil de notória envergadura, narrou na petição inicial (ID 79627433) que atravessa grave crise econômico-financeira, exacerbada pela pandemia de Covid-19 e instabilidades macroeconômicas, o que a levou a contingenciar pagamentos e a buscar reestruturação operacional. Em decorrência dessa conjuntura, a Coteminas se viu inadimplente com faturas de energia elétrica, culminando na notificação de corte por parte da Energisa, programado para 25/09/2023 (ID 79627456). A tese autoral para obstar o corte fundamentou-se na essencialidade do serviço de energia elétrica para a manutenção de milhares de empregos e, crucialmente, para o funcionamento ininterrupto de sua Estação de Tratamento de Efluentes (ETE). A Requerente aduziu que o desligamento da ETE acarretaria um dano ambiental irreparável à bacia hidrográfica dos rios Gramame-Mumbaba e seus afluentes, com o lançamento de efluentes brutos, conforme laudos técnicos anexados (IDs 79627466, 79627467, 79627471), e que tal interrupção violaria preceitos constitucionais e infraconstitucionais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB/88), a continuidade dos serviços essenciais (art. 22 do CDC) e as normas da ANEEL (art. 357 e 360, §1º, II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021). Em 23/09/2023, a juíza plantonista, ao analisar a petição inicial (ID 79631226), determinou a emenda para adequação do pedido e procedimento. A Requerente, no mesmo dia, apresentou a Emenda à Inicial (ID 79633652), esclarecendo o caráter antecedente da tutela de urgência e a futura formulação do pedido principal. Em 24/09/2023, a juíza plantonista deferiu parcialmente a tutela cautelar de urgência (ID 79637782), determinando à Energisa que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia por 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, em razão da probabilidade do direito e do grave risco de dano ambiental. A Energisa, devidamente citada e intimada, apresentou Contestação da Cautelar (ID 80758960) em 17/10/2023, pugnando pela revogação da liminar. A concessionária argumentou a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, sustentando a legalidade do corte por inadimplemento e a não subsistência do risco ambiental, além de alegar que a Coteminas buscava um "financiamento transverso" de suas atividades. A Energisa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 80824780), e o mérito do recurso foi posteriormente negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100217849), que manteve a decisão de 1º grau, rejeitando, inclusive, Embargos de Declaração opostos pela Energisa (ID 106262135). Em 31/10/2023, a Coteminas apresentou a petição inicial da Ação Declaratória de Reequilíbrio Contratual com Tratativas Negociais Respectivas (ID 81484341), reiterando os fundamentos da crise econômica e a necessidade de modulação contratual por onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil). A Energisa, em 28/11/2023, informou a celebração de um Termo de Confissão de Dívida (TCD) com a Coteminas (IDs 82805347, 82806051), inicialmente requerendo a homologação de um acordo e, posteriormente, retificando para alegar a perda superveniente do objeto da ação (ID 83653214), com pedido de condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A Coteminas, em 09/02/2024 (ID 85482763), não reconheceu a perda do objeto, afirmando que o TCD não alterava os fundamentos da demanda, pois as negociações continuavam e os riscos ambientais e sociais persistiam. Em 19/02/2024, a Coteminas noticiou o corte de energia pela Energisa, apesar da liminar vigente, e requereu a imediata reativação (ID 85759353). A Energisa, em resposta (ID 85770566), alegou litigância de má-fé da Coteminas, que teria descumprido o TCD, e reiterou a legalidade do corte. Em 20/02/2024, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira declinou da competência (ID 85851145), remetendo os autos ao Fórum Central. Redistribuído à 2ª Vara Cível da Capital, o juízo proferiu decisão em 04/03/2024 (ID 86587047), determinando a emenda da inicial da ação principal para tornar o pedido certo e determinado, e deferindo parcialmente a tutela de urgência. A decisão ordenou o restabelecimento da energia exclusivamente para a ETE por 15 dias, com a Coteminas arcando com os custos da ligação e proibida de usar a energia para produção fabril. O restabelecimento total foi condicionado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do TCD e das faturas correntes. A decisão fundamentou-se no princípio da precaução ambiental e na preservação da livre concorrência. Em 05/03/2024, o juízo complementou a decisão, determinando o acompanhamento da SUDEMA e a comunicação à Promotoria do Meio Ambiente (ID 86599839), e, diante da urgência, determinou o cumprimento das intimações independentemente do pagamento das custas de diligência (ID 86627059). A Energisa informou o cumprimento da decisão de restabelecimento da energia na ETE, mas relatou uma falha interna nas instalações da Coteminas (ID 86734066). A Promotoria do Meio Ambiente, por sua vez, informou não ter interesse em integrar a lide, por entender que não haveria risco de grave poluição ambiental (ID 86746516). Em 27/03/2024, a Coteminas apresentou nova Emenda à Inicial da Ação Principal (ID 87914098), detalhando a necessidade de redução da demanda contratada de energia para 500 kW (ponta e fora de ponta), em razão da paralisação das atividades fabris, e reiterou a aplicação da teoria da imprevisão. Em 25/07/2024, foi proferida sentença pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (ID 100028847), deferindo o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Coteminas, em consolidação processual, com a suspensão de todas as ações e execuções contra as devedoras (stay period). Em 10/09/2024, a Coteminas protocolou Pedido de Tutela Cautelar de Urgência Incidental (ID 100028840), noticiando o deferimento da RJ e a suspensão das execuções, e requerendo que a Energisa se abstivesse de cortar o fornecimento de energia por eventual atraso temporário nos pagamentos das faturas correntes, em prazo não inferior a 30 dias, em virtude da essencialidade do serviço e da necessidade de reestruturação financeira. A petição foi acompanhada de fatura de energia de agosto/2024 (ID 100030551) e aviso digital (ID 100030549). A Coteminas também juntou decisão paradigma de Montes Claros/MG (ID 100145397) que deferiu tutela cautelar em caso semelhante. Em 24/03/2025, a Energisa manifestou-se sobre o pedido de tutela incidental (ID 109804749), opondo-se ao pleito da Coteminas. A concessionária argumentou que a RJ não confere direito a tratamento diferenciado para débitos de custeio correntes, que devem ser pagos pontualmente, sob pena de desequilíbrio da concessão e subsídio cruzado. Em 04/09/2025, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 122784027). Em 24/09/2025, a Energisa requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124026284), reiterando que a matéria era unicamente de direito e que os fatos estavam comprovados, apresentando um histórico de débitos que totalizava R$ 4.093.388,25 (IDs 124026287, 124026288). Em 29/09/2025, a Coteminas (ID 124204528) também requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava, afirmando que as questões de fato e jurídicas poderiam ser resolvidas com a prova documental. A Requerente, ainda, reiterou as prorrogações do stay period da Recuperação Judicial (ID 124217625, 124217627, 124217634). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes, após a exaustiva produção documental e as manifestações recíprocas, revela-se predominantemente de direito, com os fatos essenciais devidamente delineados e comprovados nos autos. As questões fáticas, como o inadimplemento da Requerente, o histórico de consumo e demanda, a notificação de corte, a existência da ETE e sua função ambiental, a celebração do Termo de Confissão de Dívida e o deferimento da Recuperação Judicial, são incontroversas ou suficientemente demonstradas pela vasta documentação acostada. A discussão central gravita em torno da interpretação e aplicação de normas jurídicas a esses fatos, notadamente a compatibilidade entre o regime de Recuperação Judicial, a regulação dos serviços públicos essenciais de energia elétrica, o direito ambiental e os princípios contratuais. A produção de provas adicionais, como testemunhais ou periciais sobre os fatos já documentados, seria inócua e protelatória, não agregando elementos substanciais para a formação do convencimento deste Juízo. A celeridade processual, princípio basilar do ordenamento jurídico, impõe o julgamento antecipado quando a instrução probatória se mostra desnecessária, permitindo uma prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. II.2. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A Energisa arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto da ação em razão da formalização do Termo de Confissão de Dívida (TCD) (ID 83653214). Contudo, a Requerente, Coteminas S.A., refutou tal alegação (ID 85482763), sustentando que o TCD não alterava a condição preexistente de devedora e que as negociações para adimplemento continuavam, persistindo os fundamentos ambientais e sociais que justificaram a propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A celebração de um Termo de Confissão de Dívida, embora represente um reconhecimento do débito e uma tentativa de renegociação, não implica, por si só, a perda do objeto da ação principal, que busca o reequilíbrio contratual e a declaração de uma relação jurídica de tratativas negociais. A controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em face da crise econômica da Requerente, da essencialidade do serviço para a ETE e, mais recentemente, do deferimento da Recuperação Judicial, permanece hígida. O TCD é um fato novo que se insere no contexto da lide, mas não a esvazia por completo, especialmente quando a própria Requerente alega o descumprimento do TCD pela impossibilidade de honrar as parcelas subsequentes, o que levou a um novo corte de energia. A discussão sobre a exigibilidade dos débitos e a legalidade do corte, à luz dos novos fatos e do regime de Recuperação Judicial, persiste, demandando análise de mérito. II.3. Do Mérito A presente demanda envolve a ponderação de princípios e normas de alta relevância jurídica, quais sejam, a continuidade do serviço público essencial, a preservação do meio ambiente, a função social da empresa e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II.3.1. Da Essencialidade do Serviço de Energia Elétrica e o Direito ao Meio Ambiente É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção deve observar rigorosos preceitos legais e regulatórios, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. No caso da Coteminas, a essencialidade transcende o mero consumo industrial, alcançando a esfera da proteção ambiental. A Requerente demonstrou, por meio de laudos técnicos (IDs 79627466, 79627467, 79627471), que sua Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) depende de suprimento contínuo de energia para operar. A paralisação da ETE implicaria o lançamento de efluentes industriais e sanitários brutos na bacia hidrográfica dos rios Gramame-Mumbaba, com consequências potencialmente danosas para o ecossistema e a saúde pública. Este risco de dano ambiental, já reconhecido nas decisões liminares (ID 79637782 e ID 86587047), invoca o princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental (art. 225 da CRFB/88). A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever do Poder Público e da coletividade, impondo-se a adoção de medidas que evitem a degradação ambiental, mesmo em face de interesses econômicos legítimos. Embora a Promotoria do Meio Ambiente tenha manifestado desinteresse em integrar a lide (ID 86746516), sob o argumento de que não seriam gerados resíduos suficientes para grave poluição, a decisão judicial não pode se eximir de sua responsabilidade de tutelar o bem ambiental, especialmente quando há elementos técnicos nos autos que apontam para o risco. A prudência judicial, nesse contexto, exige a manutenção de medidas que garantam a operação da ETE e a reiteração de comunicação ao Ministério Público e Sudema por força do art. 7º da Lei nº 7.347/1985. II.3.2. Do Inadimplemento e da Recuperação Judicial A Energisa, como concessionária de serviço público, tem o direito de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento do usuário, conforme o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, e o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedido de prévia notificação com antecedência mínima de 15 dias (art. 360, § 1º, II, da RN ANEEL nº 1.000/2021) e que não se refira a faturas vencidas há mais de 90 dias (art. 357 da RN ANEEL nº 1.000/2021). A Requerente reconhece sua situação de inadimplência, que culminou na celebração do Termo de Confissão de Dívida (TCD) (ID 82806051). Contudo, a superveniência do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Coteminas (ID 100028847), em 25/07/2024, introduz uma nova camada de complexidade. A Lei nº 11.101/2005 (LREF) visa a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e sua função social (art. 47 da LREF). Para tanto, a LREF prevê a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor durante o stay period (art. 6º, caput e § 4º, da LREF), bem como a impossibilidade de retirada de bens essenciais à manutenção das atividades (art. 49, § 3º, da LREF). A questão crucial reside em distinguir os débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (RJ) daqueles gerados após o deferimento do processamento. Os débitos anteriores à RJ, em regra, submetem-se aos efeitos do stay period e do plano de recuperação. Contudo, as obrigações de custeio essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, geradas após o deferimento da Recuperação Judicial, não se submetem à suspensão e devem ser pagas pontualmente. A manutenção do fornecimento de energia para a atividade produtiva da empresa em recuperação, sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, configuraria um "financiamento transverso" da concessionária, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e dos demais consumidores, que acabariam por subsidiar a operação da empresa em crise. Tal situação violaria o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CRFB/88) e o princípio da isonomia entre os consumidores. A Energisa apresentou um histórico de débitos (IDs 124026287, 124026288) que demonstra a persistência da inadimplência da Coteminas em relação a faturas de 2024, mesmo após o TCD e o deferimento da RJ, totalizando um valor histórico de R$ 4.093.388,25. Embora a Coteminas alegue um "delay momentâneo" nos pagamentos em virtude da reestruturação (ID 100028840), a continuidade do fornecimento de energia para a totalidade da planta industrial sem a contraprestação regular dos débitos correntes não pode ser imposta à concessionária indefinidamente. A prorrogação do stay period na Recuperação Judicial (ID 124217634) visa a garantir um ambiente de negociação para o plano de recuperação, mas não exime a empresa de suas obrigações de custeio essenciais para a continuidade de suas operações pós-RJ. II.3.3. Da Teoria da Imprevisão e do Reequilíbrio Contratual A Requerente invocou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil) para justificar a necessidade de reequilíbrio contratual e a redução da demanda contratada de energia (ID 87914098). A crise econômica e a pandemia, de fato, podem configurar eventos extraordinários e imprevisíveis que alteram a base econômica de contratos de execução continuada. Contudo, a via adequada para a reestruturação de dívidas e a renegociação de contratos em larga escala, em face de uma crise econômico-financeira profunda, é precisamente o processo de Recuperação Judicial, que já foi deferido à Coteminas. É no âmbito do plano de recuperação que a empresa deve apresentar propostas de renegociação de suas obrigações, incluindo as contratuais, buscando o reequilíbrio de sua estrutura de capital e de seus compromissos. A presente ação declaratória, embora de aparência legítima em sua pretensão de reequilíbrio, não pode se sobrepor ao juízo universal da Recuperação Judicial para impor condições específicas de fornecimento de serviço essencial que desvirtuem o regime legal e regulatório do setor elétrico. A redução da demanda contratada, solicitada pela Coteminas, é uma medida que deve ser negociada com a concessionária e, em caso de impasse, submetida às instâncias regulatórias competentes (ANEEL) ou ao juízo da Recuperação Judicial, que possui a visão sistêmica da reestruturação da empresa. A imposição judicial de uma demanda específica, sem a devida análise técnica e regulatória, poderia gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no sistema de concessão. II.3.4. Da Modulação da Tutela de Urgência A decisão anterior deste Juízo (ID 86587047) já buscou um equilíbrio entre os interesses em conflito, deferindo parcialmente a tutela para garantir o fornecimento de energia exclusivamente para a ETE por um período limitado, enquanto condicionava o restabelecimento total ao adimplemento das obrigações correntes. Esta modulação se mostra a mais adequada e prudente, pois resguarda o interesse público primário (proteção ambiental) sem, contudo, onerar indevidamente a concessionária e o sistema de distribuição de energia. A manutenção do fornecimento de energia para a ETE, mesmo diante da inadimplência da Requerente em relação a outras faturas, é uma medida excepcional e temporária, justificada pelo princípio da precaução e pela irreversibilidade potencial do dano ambiental. A ETE é um bem essencial à função social da empresa e à proteção do meio ambiente, e sua paralisação geraria um prejuízo à coletividade que transcende o interesse patrimonial das partes. Por outro lado, a extensão dessa proteção para a totalidade da planta industrial, sem a contraprestação pelos débitos correntes, não encontra amparo legal ou principiológico. A Recuperação Judicial, embora vise à preservação da empresa, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o não pagamento de despesas de custeio essenciais geradas após o seu deferimento. A empresa em recuperação deve buscar, no âmbito do seu plano, a renegociação de suas dívidas e a geração de fluxo de caixa para honrar suas obrigações correntes. A alegação da Energisa sobre a falha interna nas instalações da Coteminas (ID 86734066), posteriormente sanada (ID 99875233), demonstra a complexidade técnica envolvida e a necessidade de que a Requerente colabore e arque com os custos de manutenção de suas instalações, conforme já determinado na decisão de ID 86587047.
Diante do exposto, a tutela de urgência deve ser mantida em sua essência, garantindo o fornecimento de energia para a ETE, mas sem estender essa proteção para a totalidade da planta industrial sem a regularização dos pagamentos das faturas correntes. A ação principal, que busca o reequilíbrio contratual, deve ser julgada improcedente em relação à pretensão de impor à concessionária o fornecimento de energia sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, uma vez que a via da Recuperação Judicial é o foro adequado para a renegociação e reestruturação das obrigações da empresa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, no mérito, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, nos seguintes termos: RATIFICO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA na decisão de ID 86587047, para DETERMINAR que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica nas instalações da COTEMINAS S.A. EXCLUSIVAMENTE na “Estação de Tratamento de Efluentes – ETE”, pelo prazo necessário à sua operação contínua, com a finalidade exclusiva de garantir a preservação ambiental e o tratamento adequado dos efluentes ainda existentes, de modo a evitar impacto ambiental na bacia hidrográfica dos rios “Gramame Mumbaba” e seus demais afluentes. Fica a Energisa autorizada a entrar na empresa para, de forma técnica, fazer a ligação elétrica na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE e fiscalizar o uso exclusivoi da energia com finalidade de garantia da preservação ambiental. A Coteminas deverá colaborar e arcar com os custos da ligação elétrica na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE. A Coteminas fica proibida de utilizar a energia elétrica fornecida ou transportada pela Energisa para produção de seu parque fabril com geração de novos resíduos ou rejeitos de atividade industrial passíveis de tratamento na ETE, enquanto permanecer a situação de inadimplência com a concessionária de energia elétrica. Em caso de descumprimento desta determinação, deve a parte prejudicada comunicar ao Juízo para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL formulados pela COTEMINAS S.A. na petição de ID 81484341 e suas emendas, no que concerne à pretensão de reequilíbrio contratual que implique o fornecimento de energia elétrica para a totalidade da planta industrial sem a devida contraprestação pelos débitos correntes, bem como a imposição de redução de demanda sem a observância dos trâmites regulatórios e negociais próprios. A Recuperação Judicial é o foro adequado para a renegociação e reestruturação das obrigações da empresa, não podendo esta ação se sobrepor ao juízo universal para impor condições de fornecimento de serviço essencial que desvirtuem o regime legal e regulatório do setor elétrico e os princípios da Lei nº 11.101/2005. CONDENO a Requerente, COTEMINAS S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Requerida. DETERMINO a alteração da classe processual no PJe para "Procedimento Comum Cível", conforme já estabelecido na decisão de ID 86587047. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092309200138000000074953430 1 INICIAL Ação Tutela de Urgência caso Energisa JP Outros Documentos 23092309200187600000074953456 2 Procuração caso tutela cautelar antecedente Outros Documentos 23092309200280600000074953463 3 Docs e instrumentos outorgante Outros Documentos 23092309200361700000074953465 4 CSA Ata da 18ª AGE de 28.04.23 El.Dir Outros Documentos 23092309200441500000074953467 5 Estatuto Social 1 Outros Documentos 23092309200553100000074953469 6 Estatuto Social 2 Outros Documentos 23092309200642100000074953472 7 Estatuto Social 3 Outros Documentos 23092309200745100000074953474 8 Estatuto Social 4 Outros Documentos 23092309200836700000074953477 9 Notificação Energisa Corte Suprimento Energia Outros Documentos 23092309200924900000074953479 10 Fatura Energia Outros Documentos 23092309201003200000074953482 11 LO SUDEMA 328.2022 venc. 16.02.2027 JP Outros Documentos 23092309201089600000074953484 12 Certificado Regularidade IBAMA Outros Documentos 23092309201186400000074953486 13 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 1 Outros Documentos 23092309201262400000074953489 14 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 2 Outros Documentos 23092309201346200000074953490 15 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 3 Outros Documentos 23092309201432300000074953494 Juntada de Substabelecimento Petição 23092315130505500000074957047 Substab Proc Tutela de Urgência caso Energisa JP Substabelecimento 23092315130536600000074957048 Decisão Decisão 23092317184750800000074957283 Expediente Expediente 23092317184750800000074957283 Emenda à Inicial Petição 23092320125818300000074957909 Decisão Decisão 23092413475270700000074963263 Mandado Mandado 23092413475270700000074963263 Expediente Expediente 23092413475270700000074963263 Despacho Despacho 23092509330504700000074977542 Expediente Expediente 23092509330714000000074980935 Outros Documentos Outros Documentos 23092510135969700000074985298 instrum mand complem Outros Documentos 23092510140016600000074985305 Diligência Diligência 23092514354449400000075009691 ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 25.09.23 Diligência 23092514354492900000075009719 Despacho Despacho 23092520224608400000075005110 Juntada quitação custas Petição 23100115361595100000075301049 GuiaCustasTuteAntecedcasoEnergisa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100115361630500000075301051 ComprovRecolhCustasTutelAntecdcasoEnergisa Outros Documentos 23100115361702900000075301052 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100610500425400000075600750 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100610500498700000075600751 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100610500539200000075600752 Contestação da Cautelar Contestação 23101713405199500000075999495 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812111400000000076060656 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23101812111400000000076060657 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812213515000000076062126 Juntada Ação Principal e documentos Petição 23103108012981500000076671056 Ação Declarat Reequilíbrio Contratual com Tratativs Negs em face da Energisa JP Outros Documentos 23103108013036900000076671071 Procuração Ação Prinicipal Procuração 23103108013115900000076671073 Docs. PJ JP (1) Outros Documentos 23103108013183200000076672326 Contrato CCD Outros Documentos 23103108013273700000076672329 Contrato CCER Outros Documentos 23103108013364300000076672331 Contrato CUSD Outros Documentos 23103108013435100000076672333 Contrato Horo Sazonal Azul Outros Documentos 23103108013517300000076672334 Termo Aditivo I CCER 01 11 Outros Documentos 23103108013584600000076672335 Termo Aditivo I CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013645700000076672336 Termo Aditivo II CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013705900000076672337 Termo Aditivo III CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013785400000076672338 Termo Aditivo IV CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013852900000076672339 Termo Aditivo V CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013920700000076672342 Termo Aditivo VI CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013984300000076672345 Petição Petição 23112809343983200000077897556 TCD - ENERGISA - 221123 (1) Documento de Comprovação 23112809344070100000077897560 Petição Petição 23121501424732800000078684154 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Não reconhec perda objeto prosseg ação Petição 24020914575856800000080391912 Pedido de Urgência Petição 24021910354098000000080648844 Petição Petição 24021911420816600000080659488 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Informação Informação 24030511254012400000081448890 Decisão Decisão 24030511413288400000081449408 Mandado Mandado 24030512510462000000081458364 Mandado Mandado 24030512510809200000081458365 Mandado Mandado 24030512511172200000081458366 Mandado Mandado 24030512511540200000081458367 Diligência Diligência 24030609204815100000081503933 energisa paraíba Devolução de Mandado 24030609204845900000081503968 Diligência Diligência 24030611020044900000081517232 promovente coteminas Devolução de Mandado 24030611020100000000081517268 Petição Petição 24030617361957800000081548814 Referente ao mandado Id 86636246 Certidão Oficial de Justiça 24030706140430500000081560842 Promotoria do Meio Ambiente da Capital Devolução de Mandado 24030706140474500000081560843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24030722170228100000081627678 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722170256300000081627679 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030722171621400000081627676 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722171656100000081627677 Emenda à Inicial da Ação Principal Petição 24032722345405200000082642865 REDUCAO_DE_DEMANDA_-_130324_assinado Outros Documentos 24032722345472000000082642867 Informação Informação 24071712160767700000088098008 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Intimação Intimação 24083009263874400000093536273 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Manifestação Coteminas Petição 24090614282134300000093943904 Ped Tutela Caut Urg Incidental Petição 24091011173076500000094085595 Sentença Deferimento da RJ 51105667920248130024 Outros Documentos 24091011173149000000094085602 AVISO DIGITAL - UC 9998004 Outros Documentos 24091011173225900000094085604 ENERGISAPB-Fat-Matricula-0009998004-08-2024 Outros Documentos 24091011173301700000094085606 Juntada decisão paradigma Petição 24091119352943500000094193875 Sentença Paradigma 2ª Vara Empresarial de M Claros MG Outros Documentos 24091119352974100000094193877 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091218123800000000094257474 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 24091218123800000000094258775 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25011613300500000000099833860 Acórdão-23 Comunicações 25011613300500000000099833861 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Intimação Intimação 25031111324685400000102370079 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Petição Petição 25032423344821300000103093340 Informação Informação 25052217282753200000106145766 Despacho Despacho 25090410031089600000115294741 Despacho Despacho 25090410031089600000115294741 Petição Petição 25092423470572400000116419050 Analise de alteracao de demanda Coteminas - UC 9998004 (1) Documento de Comprovação 25092423470777000000116419053 DEBITO COTEMINAS - 16.09.2025 (1) Documento de Comprovação 25092423470827000000116419054 Manifestação pela Coteminas com Prrog Stay Period RJ Petição 25092909434564700000116581031 Reiter RJ Prorrogs Stay Period e outros Petição 25092909465127000000116591835 Ata AGC Coteminas 12 09 2025 [assinado] Outros Documentos 25092909465144800000116591836 Quarta Prorrogação 5110566-79.2024.8.13.0024-1754774627842-1431017- decisao ex vi assemb Outros Documentos 25092909465202300000116591843 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 25011613300500000000099833860, Comunicações: 25011613300500000000099833861, Petição Inicial: 23092309200138000000074953430, Outros Documentos: 23092309200187600000074953456, Outros Documentos: 23092309200280600000074953463, Outros Documentos: 23092309200361700000074953465, Outros Documentos: 23092309200441500000074953467, Outros Documentos: 23092309200553100000074953469, Outros Documentos: 23092309200642100000074953472, Outros Documentos: 23092309200745100000074953474]
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/11/2025, 22:13
Julgado procedente em parte do pedido09/11/2025, 22:09
Julgado improcedente o pedido09/11/2025, 22:09
Expedição de Outros documentos.09/11/2025, 22:09
Conclusos para julgamento03/10/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 23:47
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092309200138000000074953430 1 INICIAL Ação Tutela de Urgência caso Energisa JP Outros Documentos 23092309200187600000074953456 2 Procuração caso tutela cautelar antecedente Outros Documentos 23092309200280600000074953463 3 Docs e instrumentos outorgante Outros Documentos 23092309200361700000074953465 4 CSA Ata da 18ª AGE de 28.04.23 El.Dir Outros Documentos 23092309200441500000074953467 5 Estatuto Social 1 Outros Documentos 23092309200553100000074953469 6 Estatuto Social 2 Outros Documentos 23092309200642100000074953472 7 Estatuto Social 3 Outros Documentos 23092309200745100000074953474 8 Estatuto Social 4 Outros Documentos 23092309200836700000074953477 9 Notificação Energisa Corte Suprimento Energia Outros Documentos 23092309200924900000074953479 10 Fatura Energia Outros Documentos 23092309201003200000074953482 11 LO SUDEMA 328.2022 venc. 16.02.2027 JP Outros Documentos 23092309201089600000074953484 12 Certificado Regularidade IBAMA Outros Documentos 23092309201186400000074953486 13 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 1 Outros Documentos 23092309201262400000074953489 14 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 2 Outros Documentos 23092309201346200000074953490 15 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 3 Outros Documentos 23092309201432300000074953494 Juntada de Substabelecimento Petição 23092315130505500000074957047 Substab Proc Tutela de Urgência caso Energisa JP Substabelecimento 23092315130536600000074957048 Decisão Decisão 23092317184750800000074957283 Expediente Expediente 23092317184750800000074957283 Emenda à Inicial Petição 23092320125818300000074957909 Decisão Decisão 23092413475270700000074963263 Mandado Mandado 23092413475270700000074963263 Expediente Expediente 23092413475270700000074963263 Despacho Despacho 23092509330504700000074977542 Expediente Expediente 23092509330714000000074980935 Outros Documentos Outros Documentos 23092510135969700000074985298 instrum mand complem Outros Documentos 23092510140016600000074985305 Diligência Diligência 23092514354449400000075009691 ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 25.09.23 Diligência 23092514354492900000075009719 Despacho Despacho 23092520224608400000075005110 Juntada quitação custas Petição 23100115361595100000075301049 GuiaCustasTuteAntecedcasoEnergisa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100115361630500000075301051 ComprovRecolhCustasTutelAntecdcasoEnergisa Outros Documentos 23100115361702900000075301052 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100610500425400000075600750 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100610500498700000075600751 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100610500539200000075600752 Contestação da Cautelar Contestação 23101713405199500000075999495 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812111400000000076060656 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23101812111400000000076060657 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812213515000000076062126 Juntada Ação Principal e documentos Petição 23103108012981500000076671056 Ação Declarat Reequilíbrio Contratual com Tratativs Negs em face da Energisa JP Outros Documentos 23103108013036900000076671071 Procuração Ação Prinicipal Procuração 23103108013115900000076671073 Docs. PJ JP (1) Outros Documentos 23103108013183200000076672326 Contrato CCD Outros Documentos 23103108013273700000076672329 Contrato CCER Outros Documentos 23103108013364300000076672331 Contrato CUSD Outros Documentos 23103108013435100000076672333 Contrato Horo Sazonal Azul Outros Documentos 23103108013517300000076672334 Termo Aditivo I CCER 01 11 Outros Documentos 23103108013584600000076672335 Termo Aditivo I CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013645700000076672336 Termo Aditivo II CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013705900000076672337 Termo Aditivo III CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013785400000076672338 Termo Aditivo IV CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013852900000076672339 Termo Aditivo V CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013920700000076672342 Termo Aditivo VI CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013984300000076672345 Petição Petição 23112809343983200000077897556 TCD - ENERGISA - 221123 (1) Documento de Comprovação 23112809344070100000077897560 Petição Petição 23121501424732800000078684154 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Não reconhec perda objeto prosseg ação Petição 24020914575856800000080391912 Pedido de Urgência Petição 24021910354098000000080648844 Petição Petição 24021911420816600000080659488 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Informação Informação 24030511254012400000081448890 Decisão Decisão 24030511413288400000081449408 Mandado Mandado 24030512510462000000081458364 Mandado Mandado 24030512510809200000081458365 Mandado Mandado 24030512511172200000081458366 Mandado Mandado 24030512511540200000081458367 Diligência Diligência 24030609204815100000081503933 energisa paraíba Devolução de Mandado 24030609204845900000081503968 Diligência Diligência 24030611020044900000081517232 promovente coteminas Devolução de Mandado 24030611020100000000081517268 Petição Petição 24030617361957800000081548814 Referente ao mandado Id 86636246 Certidão Oficial de Justiça 24030706140430500000081560842 Promotoria do Meio Ambiente da Capital Devolução de Mandado 24030706140474500000081560843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24030722170228100000081627678 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722170256300000081627679 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030722171621400000081627676 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722171656100000081627677 Emenda à Inicial da Ação Principal Petição 24032722345405200000082642865 REDUCAO_DE_DEMANDA_-_130324_assinado Outros Documentos 24032722345472000000082642867 Informação Informação 24071712160767700000088098008 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Intimação Intimação 24083009263874400000093536273 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Manifestação Coteminas Petição 24090614282134300000093943904 Ped Tutela Caut Urg Incidental Petição 24091011173076500000094085595 Sentença Deferimento da RJ 51105667920248130024 Outros Documentos 24091011173149000000094085602 AVISO DIGITAL - UC 9998004 Outros Documentos 24091011173225900000094085604 ENERGISAPB-Fat-Matricula-0009998004-08-2024 Outros Documentos 24091011173301700000094085606 Juntada decisão paradigma Petição 24091119352943500000094193875 Sentença Paradigma 2ª Vara Empresarial de M Claros MG Outros Documentos 24091119352974100000094193877 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091218123800000000094257474 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 24091218123800000000094258775 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25011613300500000000099833860 Acórdão-23 Comunicações 25011613300500000000099833861 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Intimação Intimação 25031111324685400000102370079 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Petição Petição 25032423344821300000103093340 Informação Informação 25052217282753200000106145766
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092309200138000000074953430 1 INICIAL Ação Tutela de Urgência caso Energisa JP Outros Documentos 23092309200187600000074953456 2 Procuração caso tutela cautelar antecedente Outros Documentos 23092309200280600000074953463 3 Docs e instrumentos outorgante Outros Documentos 23092309200361700000074953465 4 CSA Ata da 18ª AGE de 28.04.23 El.Dir Outros Documentos 23092309200441500000074953467 5 Estatuto Social 1 Outros Documentos 23092309200553100000074953469 6 Estatuto Social 2 Outros Documentos 23092309200642100000074953472 7 Estatuto Social 3 Outros Documentos 23092309200745100000074953474 8 Estatuto Social 4 Outros Documentos 23092309200836700000074953477 9 Notificação Energisa Corte Suprimento Energia Outros Documentos 23092309200924900000074953479 10 Fatura Energia Outros Documentos 23092309201003200000074953482 11 LO SUDEMA 328.2022 venc. 16.02.2027 JP Outros Documentos 23092309201089600000074953484 12 Certificado Regularidade IBAMA Outros Documentos 23092309201186400000074953486 13 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 1 Outros Documentos 23092309201262400000074953489 14 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 2 Outros Documentos 23092309201346200000074953490 15 Laudo Téc e Alim Elétrica ETE 3 Outros Documentos 23092309201432300000074953494 Juntada de Substabelecimento Petição 23092315130505500000074957047 Substab Proc Tutela de Urgência caso Energisa JP Substabelecimento 23092315130536600000074957048 Decisão Decisão 23092317184750800000074957283 Expediente Expediente 23092317184750800000074957283 Emenda à Inicial Petição 23092320125818300000074957909 Decisão Decisão 23092413475270700000074963263 Mandado Mandado 23092413475270700000074963263 Expediente Expediente 23092413475270700000074963263 Despacho Despacho 23092509330504700000074977542 Expediente Expediente 23092509330714000000074980935 Outros Documentos Outros Documentos 23092510135969700000074985298 instrum mand complem Outros Documentos 23092510140016600000074985305 Diligência Diligência 23092514354449400000075009691 ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 25.09.23 Diligência 23092514354492900000075009719 Despacho Despacho 23092520224608400000075005110 Juntada quitação custas Petição 23100115361595100000075301049 GuiaCustasTuteAntecedcasoEnergisa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100115361630500000075301051 ComprovRecolhCustasTutelAntecdcasoEnergisa Outros Documentos 23100115361702900000075301052 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100610500425400000075600750 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100610500498700000075600751 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100610500539200000075600752 Contestação da Cautelar Contestação 23101713405199500000075999495 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812111400000000076060656 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23101812111400000000076060657 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101812213515000000076062126 Juntada Ação Principal e documentos Petição 23103108012981500000076671056 Ação Declarat Reequilíbrio Contratual com Tratativs Negs em face da Energisa JP Outros Documentos 23103108013036900000076671071 Procuração Ação Prinicipal Procuração 23103108013115900000076671073 Docs. PJ JP (1) Outros Documentos 23103108013183200000076672326 Contrato CCD Outros Documentos 23103108013273700000076672329 Contrato CCER Outros Documentos 23103108013364300000076672331 Contrato CUSD Outros Documentos 23103108013435100000076672333 Contrato Horo Sazonal Azul Outros Documentos 23103108013517300000076672334 Termo Aditivo I CCER 01 11 Outros Documentos 23103108013584600000076672335 Termo Aditivo I CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013645700000076672336 Termo Aditivo II CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013705900000076672337 Termo Aditivo III CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013785400000076672338 Termo Aditivo IV CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013852900000076672339 Termo Aditivo V CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013920700000076672342 Termo Aditivo VI CUSD 01 11 Outros Documentos 23103108013984300000076672345 Petição Petição 23112809343983200000077897556 TCD - ENERGISA - 221123 (1) Documento de Comprovação 23112809344070100000077897560 Petição Petição 23121501424732800000078684154 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Despacho Despacho 24013109280885000000079913418 Não reconhec perda objeto prosseg ação Petição 24020914575856800000080391912 Pedido de Urgência Petição 24021910354098000000080648844 Petição Petição 24021911420816600000080659488 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24022011452711900000080733671 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030422421322100000081413444 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Decisão Decisão 24030508160862900000081424822 Informação Informação 24030511254012400000081448890 Decisão Decisão 24030511413288400000081449408 Mandado Mandado 24030512510462000000081458364 Mandado Mandado 24030512510809200000081458365 Mandado Mandado 24030512511172200000081458366 Mandado Mandado 24030512511540200000081458367 Diligência Diligência 24030609204815100000081503933 energisa paraíba Devolução de Mandado 24030609204845900000081503968 Diligência Diligência 24030611020044900000081517232 promovente coteminas Devolução de Mandado 24030611020100000000081517268 Petição Petição 24030617361957800000081548814 Referente ao mandado Id 86636246 Certidão Oficial de Justiça 24030706140430500000081560842 Promotoria do Meio Ambiente da Capital Devolução de Mandado 24030706140474500000081560843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24030722170228100000081627678 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722170256300000081627679 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030722171621400000081627676 Sudema (0806348-12.2023.8.15.2003) Documento de Comprovação 24030722171656100000081627677 Emenda à Inicial da Ação Principal Petição 24032722345405200000082642865 REDUCAO_DE_DEMANDA_-_130324_assinado Outros Documentos 24032722345472000000082642867 Informação Informação 24071712160767700000088098008 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Intimação Intimação 24083009263874400000093536273 Decisão Decisão 24082620471096900000093253740 Manifestação Coteminas Petição 24090614282134300000093943904 Ped Tutela Caut Urg Incidental Petição 24091011173076500000094085595 Sentença Deferimento da RJ 51105667920248130024 Outros Documentos 24091011173149000000094085602 AVISO DIGITAL - UC 9998004 Outros Documentos 24091011173225900000094085604 ENERGISAPB-Fat-Matricula-0009998004-08-2024 Outros Documentos 24091011173301700000094085606 Juntada decisão paradigma Petição 24091119352943500000094193875 Sentença Paradigma 2ª Vara Empresarial de M Claros MG Outros Documentos 24091119352974100000094193877 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091218123800000000094257474 0822908-24.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 24091218123800000000094258775 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25011613300500000000099833860 Acórdão-23 Comunicações 25011613300500000000099833861 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Intimação Intimação 25031111324685400000102370079 Decisão Decisão 25012010114709700000099820184 Petição Petição 25032423344821300000103093340 Informação Informação 25052217282753200000106145766
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.2003
Determinada diligência04/09/2025, 10:03
Conclusos para despacho22/05/2025, 17:29
Juntada de informação22/05/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 23:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime a promovida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 100028840. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.200312/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 11:32
Determinada diligência20/01/2025, 10:11
Determinada Requisição de Informações20/01/2025, 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/01/2025, 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/09/2024, 18:12
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 19:35
Conclusos para despacho10/09/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 14:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.04/09/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição do promovido de ID 86734066. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.200302/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 09:26
Determinada diligência26/08/2024, 20:47
Determinada Requisição de Informações26/08/2024, 20:47
Conclusos para despacho17/07/2024, 12:16
Juntada de informação17/07/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 22:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/03/2024, 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2024, 22:17
Juntada de documento de comprovação07/03/2024, 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2024, 06:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/03/2024, 06:14
Publicado Decisão em 07/03/2024.07/03/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 00:07
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2024, 11:02
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 11:02
Juntada de Petição de diligência06/03/2024, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2024, 09:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em complemento ao pronunciamento de ID 86587047: 1) Determino que a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) acompanhe o cumprimento da decisão de ID 86587047, no que tange a situação ambiental da bacia h
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.200306/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em complemento ao pronunciamento de ID 86587047: 1) Determino que a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) acompanhe o cumprimento da decisão de ID 86587047, no que tange a situação ambiental da bacia h
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.200306/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.05/03/2024, 12:51
Expedição de Mandado.05/03/2024, 12:51
Expedição de Mandado.05/03/2024, 12:51
Expedição de Mandado.05/03/2024, 12:51
Determinada diligência05/03/2024, 11:41
Conclusos para despacho05/03/2024, 11:25
Juntada de informação05/03/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 08:16
Determinada diligência05/03/2024, 08:16
Conclusos para decisão05/03/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A.
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806348-12.2023.8.15.2003
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (IDs 79627433 e 79633652) ajuizada por COTEMINAS S.A. contra a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., posteriormente com pedido de tutela final denominada de “AÇÃO DECLAR05/03/2024, 00:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela04/03/2024, 22:42
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 22:42
Determinada diligência04/03/2024, 22:42
Conclusos para despacho27/02/2024, 11:59
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB70294-A
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806348-12.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB70294-A
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806348-12.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma21/02/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/02/2024, 11:57
Declarada incompetência20/02/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 10:35
Conclusos para despacho19/02/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 14:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.02/02/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB70294-A
REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806348-12.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) d01/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 01:42
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 08:01
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 03:57
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:46
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/10/2023, 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/10/2023, 12:11
Conclusos para despacho18/10/2023, 07:59
Juntada de Petição de contestação17/10/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 15:36
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2023, 14:35
Juntada de Petição de diligência25/09/2023, 14:35
Juntada de Petição de outros documentos25/09/2023, 10:14
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COTEMINAS S.A. (07.663.140/0001-99).25/09/2023, 09:33
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 09:33
Recebidos os autos24/09/2023, 14:01
Expedição de Mandado.24/09/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2023, 14:00
Recebida a emenda à inicial24/09/2023, 13:47
Concedida a Medida Liminar24/09/2023, 13:47
Conclusos para decisão24/09/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 20:12
Expedição de Outros documentos.23/09/2023, 17:24
Determinada a emenda à inicial23/09/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 15:13
Conclusos para decisão23/09/2023, 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível23/09/2023, 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/09/2023, 09:20
Distribuído por sorteio23/09/2023, 09:20