Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: GILMARA BARBOSA FERREIRA ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO - DÉBITO QUITADO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C. Adimplido o acordo, a satisfação da obrigação é lógica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0871395-36.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. A promovida foi devidamente citada. Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial e inrformando que o pactuado foi integralmente cumprido. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial e que a obrigação foi integralmente satisfeita. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A parte promovida foi devidamente citada. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, considerando que houve o cumprimente integral do pactuado, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa (PB), 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito