Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO BATISTA DINIZ DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A
REU: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810603-58.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. EDINALDO BATISTA DINIZ DE FRANCA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS em face de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. O pleito autoral foi julgado parcilamente procedente (ID 79754799), nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, JULGANDO IMPROCEDENTE em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) devido pela parte autora e 30% (trinta por cento) devido pela parte promovida, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face à gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." Embargos de declaração rejeitados (ID 97726565), nos seguintes termos: "Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada." Acordão de ID 112899481, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela ré INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Após o trânsito em julgado (ID 112899486), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 114800287) e, antes de sua intimação, a ré INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 128065412), pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID's 19587628 e 20860240). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 128065412) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito