Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 033.2004.001765-0.
AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802006-96.2023.8.15.0211 [Gratificação Complementar de Vencimento, 1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, logo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Preliminarmente, destaca-se que, no caso em tela, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. O art. 1º do Decreto 20.910/32 preceitua que toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição se renova periodicamente, prescrevendo somente aquelas vencidas em data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. Ao analisar casos concretos, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança c/c Indenização. Servidor público municipal. Contrato não renovado. Verbas trabalhistas. Prescrição qüinqüenal. Não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos dos direitos por ele pleiteados. Salário retido. Pagamento não comprovado. Verba devida. Provimento parcial. - Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição se renova periodicamente, prescrevendo somente aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. - Constatando-se pelas provas carreadas aos autos que o servidor percebia vencimento igual ao salário mínimo, não há que se falar em diferenças salariais. - Inexistindo nos autos quaisquer documentos comprobatórios especificando o efetivo gozo das férias e o trabalho em período noturno, são incabíveis tais verbas. – Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador. Incabível o pedido de indenização por perdas e danos pela falta de inclusão no PIS/PASEP, mormente se existem nos autos provas da devida inscrição.1 Na hipótese em comento, a presente ação foi ajuizada em 13/06/2023, estando, pois, prescrita a pretensão autoral de cobrança quanto às prestações anteriores a 13/06/2018. DA PRELIMINAR DE PROVA IMPRESTÁVEL O promovido alega que os documentos colacionados aos autos pela parte autora desobedecem ao mandamento inserto no art. 4251 do CPC, que proclama ser possível valer como prova igual ao original, as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público em cartório, com os respectivos originais. A preliminar em exame não merece guarida. A simples falta de autenticação da cópia xerox não significa que o documento não tenha valor como prova, se nenhuma falsidade material ou ideológica lhe é atribuída, especialmente quando a edilidade não confronta as informações com a documentação que ela possui. DO SALÁRIO DE DEZEMBRO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2020 Preliminarmente, conforme tópico da prescrição, a pretensão referente às verbas anteriores ao ano de 2018, inclusive, o salário de dezembro do ano de 2016, encontra-se prescrita. Quanto ao salário de dezembro de 2020, ao terço de férias e décimo terceiro salário de tal ano, a ficha financeira de ID 74679994-Página 02 evidencia o adimplemento, não tendo o demandante apresentado extratos bancários que evidenciem a ausência de pagamento. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio)- instituto revogado O autor alega que o valor dos quinquênios está desatualizado, pagando a edilidade demandada mensalmente R$ 44,00, quando o correto seria R$ 82,96, desde junho de 2018 até os dias atuais, perfazendo uma diferença a pagar de R$ 2.337,60. Inicialmente, destaco que a gratificação denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi prevista no art. 75 da Lei Municipal nº 196/2001, de 22 de maio de 2001, que dispõe: “Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5 %(cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art. 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.” O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”. Por sua vez, o art. 221 da Lei Complementar nº 014/2016, de 17/02/2016, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais, revogou expressamente a Lei Municipal nº 196/2001, bem como deixou de prevê o adicional de tempo de serviço (quinquênio) como direito do servidor. No caso dos autos, sem prejuízo do período prescrito, conforme dito alhures, percebe-se que adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi revogado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 014/2016. Logo, o autor não faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A disciplina da matéria, adicional por tempo de serviço, no formato de quinquênio, foi regulamentado inicialmente no art. 75, da Lei Municipal nº 196/2001, de Diamante-PB – Estatuto dos Servidores Públicos. Acontece que, em fevereiro de 2016, foi editada nova norma municipal (LC n° 14/2016), que extinguiu o adicional por tempo de serviço, tendo inviabilizado a aquisição de novos períodos de quinquênios. O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico (no caso em debate, os adicionais constantes na inicial) desde que não implique em redução do montante global da remuneração. Vejamos: "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009) Nesse mesmo sentido já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO INVOCADO. DESPROVIMENTO DO APELO. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo § 2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos do sservidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. Também não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base de cálculo das parcelas subsequentes, tendo em vista a vedação expressa estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. (Apelação nº 0121642-40.2012.815.2001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 13.06.2016). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. PROVAS QUE DEMONSTRAM O SEU RECEBIMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] a Edilidade ao editar a Lei Municipal nº 232/2012, que altera dispositivo da Lei nº 210/2009, revoga a Lei nº 227/2011 e dá outras providências, estipulou em seu art. 1º o piso salarial proporcional a uma jornada de trabalho de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, estando, assim, totalmente de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008 e em conformidade com o julgamento da ADI 4167. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. (Apelação nº 0000637-80.2012.815.0601, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Leandro dos Santos. DJe 29.09.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONGELAMENTO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. (Apelação nº 0029367-09.2011.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 24.09.2015 Logo, não há nenhuma verba devida nesse aspecto, na medida em que o referido beneficio foi revogado pela Lei complementar LC n° 14/2016, em 17/02/2016. Ademais, infere-se que, antes da extinção do benefício, o valor aquisitivo de 03 quinquênios foi devidamente pago e atualizado até a data da entrada em vigor da mencionada lei, sendo impertinente também o pedido por esse motivo. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 TJPB, Nº do /001, Relator: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO, Ano: 2007, Data Julgamento: 15/3/2007, Data de Publicação: 22/3/2007, órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. 2 TJ/PB. Remessa oficial e Apelação Cível nº 053.2007.000.714-0/001. Rel Des. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. DJ 11/02/2009.