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0034417-50.2010.8.15.2001

Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
CARLOS DOMINGOS DA SILVA
CPF 019.***.***-54
Autor
PB PREV
Terceiro
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )

22/02/2026, 14:42

Arquivado Definitivamente

21/03/2024, 18:28

Transitado em Julgado em 28/02/2024

21/03/2024, 18:28

Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/02/2024 23:59.

29/02/2024, 01:05

Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.

29/02/2024, 01:05

Juntada de Petição de cota

07/02/2024, 09:02

Juntada de Petição de cota

02/02/2024, 10:48

Publicado Sentença em 02/02/2024.

02/02/2024, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024

02/02/2024, 00:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process

01/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process

01/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process

01/02/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/01/2024, 22:38

Indeferida a petição inicial

31/01/2024, 22:38

Conclusos para despacho

21/12/2023, 15:55
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
18/02/2019, 17:57
AUTOS DIGITALIZADOS
18/02/2019, 17:57
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2019, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2019, 15:45
DESPACHO
05/11/2019, 16:00
DESPACHO
27/09/2022, 18:01
DESPACHO
24/02/2023, 08:36
DESPACHO
30/06/2023, 20:32
SENTENÇA
31/01/2024, 22:38