Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: PATRICIA FERNANDA RESIO DE LIMA GUIMARAES, ALESSANDRO AGUIAR GUIMARAES DECISÃO A pretensão da parte exequente de realizar a penhora por termo nos autos, sem a localização física do veículo, demanda uma análise cuidadosa no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, que se regem pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade e efetividade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A aplicação de tal preceito no âmbito dos Juizados Especiais deve ser temperada pela finalidade precípua da execução neste microssistema. A penhora, por si só, não esgota o processo executivo; ela é um ato preparatório para a expropriação do bem e a consequente satisfação do crédito. Para que a execução seja efetiva e célere, como exige a Lei nº 9.099/95, é imperioso que o bem penhorado seja passível de avaliação, remoção e posterior alienação. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (ID 109186693) é categórica ao informar que o veículo não foi localizado e que o executado Alessandro Aguiar Guimarães não reside mais no endereço conhecido há aproximadamente três anos. Essa situação fática de não localização do bem e de desconhecimento do paradeiro do executado inviabiliza, de forma manifesta, as etapas subsequentes da execução. A lavratura de um termo de penhora de um veículo que não se sabe onde está, e cujo proprietário também não é encontrado, torna o ato meramente formal, desprovido de qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito. A própria petição da exequente (ID 111229586), ao requerer, simultaneamente à penhora por termo, a realização de nova busca por endereços atualizados dos executados via SISBAJUD, corrobora a ausência de informações essenciais para a concretização da penhora e a continuidade da execução. Não se pode deferir um ato constritivo que, de antemão, se sabe que não poderá ser efetivado em suas fases subsequentes por ausência de localização do bem e do devedor. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, é clara ao dispor que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Embora a restrição de transferência via RENAJUD (ID 107170269) seja uma medida cautelar importante para evitar a alienação do bem, a penhora, para ser eficaz no rito dos Juizados, exige a possibilidade concreta de individualização, avaliação e expropriação do ativo. A mera lavratura do termo, sem a perspectiva real de prosseguimento dos atos executórios, desvirtua os princípios da celeridade e efetividade que norteiam o Juizado Especial. Dessa forma, a penhora por termo nos autos, neste cenário de completa incerteza quanto à localização do bem e do devedor, seria um ato inócuo, que não impulsionaria a execução para sua finalidade última de satisfação do crédito, contrariando a essência do processo executivo nos Juizados Especiais.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864183-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do veículo FORD F250 XLT L, placa JFX0819, formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre as consultas ao SNIPER, em anexo. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito