Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: DB Confecções S/A Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE n.º 17.539-A) Embargada: Ione Cleide de Lima Silva Advogada: Jullyanna Karlla Viegas Apolinário (OAB/PB n.º 14.577) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DB Confecções S/A contra acórdão que manteve sentença de improcedência e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de manutenção da sentença de improcedência em sede recursal, tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelo advogado da parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, é cabível a correção por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do mesmo diploma. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais visa remunerar o trabalho adicional realizado na instância recursal, devendo observar os limites da razoabilidade e os percentuais fixados na origem. 5. No caso concreto, os honorários fixados em 10% foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância à norma processual e à atuação na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando mantida a sentença em sede recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800859-91.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por DB Confecções S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (id. 34636663), que negou provimento à apelação interposta por Ione Cleide de Lima Silva. Em suas razões (id. 33534939), alega a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, sustentando que, por ter resistido com êxito à pretensão recursal, deveria ser beneficiária da elevação dos honorários fixados em primeira instância, em atenção ao princípio da causalidade e ao trabalho adicional desempenhado na instância revisora. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a alegada omissão e determinar a majoração dos honorários advocatícios conforme disciplina o art. 85, §11, do CPC. Instada a se manifestar, a embargada manifestou ciência acerca da interposição dos aclaratórios (id. 35431452), deixando, por conseguinte, de apresentar as respectivas contrarrazões. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado, assim entendida a ausência de manifestação quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. É o que se verifica no presente caso. Isso porque, embora o acórdão embargado tenha examinado exaustivamente o mérito recursal do apelo interposto pela parte autora - ora embargada -, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil do apelado/embargado, deixou de se pronunciar expressamente acerca da necessária majoração dos honorários advocatícios, como impõe o art. 85, §11, do CPC. De observância obrigatória, esse comando legal deve ser aplicado sempre que mantida a sentença em sede de recurso, a fim de prestigiar o esforço adicional do patrono da parte vencedora na instância revisora. No caso dos autos, todavia, o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso de apelação sem abordar especificamente a questão da majoração honorária, não obstante tenha sido a embargante parte vencedora tanto em primeira instância quanto em sede recursal. Desse modo, a omissão apontada configura-se evidente. Pois bem, compulsando os autos, infere-se que o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (id. 34056438). Nesse contexto, como a majoração deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado na fase recursal e aos parâmetros inicialmente fixados pelo juízo de origem, de modo a preservar a razoabilidade e evitar abusos, entendo razoável majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para suprir omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, majorando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte vencida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator