Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXORDIAL QUE APRESENTA IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINADA A EMENDA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, § ÚNICO, C/C O ART. 485, I, AMBOS DO CPC. - Impõe-se o indeferimento da inicial quando a parte promovente é regulamente intimada para emendar a petição inicial, com o objetivo de corrigir defeito e/ou irregularidade capaz de prejudicar o julgamento do mérito, contudo queda-se inerte. Inteligência do art. 330, § único, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841172-03.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXÃO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Suspensão de Desconto em Folha de Pagamento, com pedido de tutela de urgência, em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 114079397, proferiu-se despacho determinando a emenda da petição inicial, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 122512939). É o relatório. Decido. Prima facie, torno sem efeito o despacho de Id nº 122535074, porquanto a determinação de emenda da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora para diligenciar o andamento do feito. Sem embargos, verifica-se que a exordial padece de irregularidade passível de prejudicar o processamento e julgamento do feito por este juízo, porquanto reconhecida a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do acórdão de Id nº 114053119. Pois bem. No caso sub judice, a parte autora fora instada a emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, tendo em vista que a conduta processual consistente na devida formação do litisconsorte passivo necessário só poderia ser sanada mediante a respectiva correção formulada pela parte promovente. Logo, impende destacar que a espécie impõe o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 321, § único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, é medida que se impõe reconhecer que a presente demanda se encontra frisada por nítidas irregularidades, que obstam o prosseguimento regular do feito. Por todo o exposto, ante a inobservância da ordem de emenda da exordial, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, § único, do CPC, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.