Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Órgão julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente
18/12/2025, 16:11
Juntada de Certidão
18/12/2025, 16:11
Juntada de certidão de decurso de prazo
18/12/2025, 16:10
Decorrido prazo de JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:24
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. DESPACHO Verifico, por meio da certidão de ID 122675955, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20 de agosto de 2025. Com o encerramento da fase de conhecimento, a execução das verbas sucumbenciais fixadas na sentença de ID 116808542 depende da iniciativa das partes interessadas. Dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Abatimento proporcional do preço]
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. DESPACHO Verifico, por meio da certidão de ID 122675955, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20 de agosto de 2025. Com o encerramento da fase de conhecimento, a execução das verbas sucumbenciais fixadas na sentença de ID 116808542 depende da iniciativa das partes interessadas. Dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Abatimento proporcional do preço]
18/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
17/11/2025, 20:06
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 14:32
Conclusos para despacho
03/09/2025, 09:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
03/09/2025, 09:47
Documentos
Despacho
•01/02/2024, 11:02
Despacho
•01/02/2024, 11:10
16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:24
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. DESPACHO Verifico, por meio da certidão de ID 122675955, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20 de agosto de 2025. Com o encerramento da fase de conhecimento, a execução das verbas sucumbenciais fixadas na sentença de ID 116808542 depende da iniciativa das partes interessadas. Dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Abatimento proporcional do preço]
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. DESPACHO Verifico, por meio da certidão de ID 122675955, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20 de agosto de 2025. Com o encerramento da fase de conhecimento, a execução das verbas sucumbenciais fixadas na sentença de ID 116808542 depende da iniciativa das partes interessadas. Dessa forma, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Abatimento proporcional do preço]
18/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
17/11/2025, 20:06
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 14:32
Conclusos para despacho
03/09/2025, 09:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
03/09/2025, 09:47
Decorrido prazo de CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:16
Publicado Sentença em 25/07/2025.
25/07/2025, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA, já qualificado, em desfavor de CERÂMICA SOLEDADE LTDA - ME, igualmente já singularizado. Alega, em síntese, o demandante que: 1) Em 28/11/2023, foi surpreendido com uma restrição de crédito no valor de R$ 21.140,00, referente a um contrato (número 0237156300016812) e baseada em um cheque prescrito datado de 21/01/2017; 2) Alega que a dívida está totalmente prescrita desde 21/01/2022, e, mesmo após o prazo legal de cinco anos, o réu inseriu seu nome no sistema de restrição de crédito. Por essas razões, recorreu ao judiciário, requerendo em sede de tutela de urgência a imediata retirada da restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, relativo ao presente débito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório, declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas processuais iniciais adimplidas (ID 86330268). Tutela provisória de urgência deferida (ID 86608702). Audiência de conciliação infrutífera (ID 91840055). Contestação da promovida (ID 92736391). De forma preliminar, aduziu a inépcia da petição inicial e carência do direito de ação. No mérito, rechaçou a argumentação autoral alegando a legitimidade de inscrição da dívida nos órgãos restritivos, uma vez que, efetuada em 21/01/2020, ou seja, apenas três anos após a emissão do título, não havendo que se falar em prescrição. Ressalta ainda a existência de negativações anteriores em nome do requerente, sendo incabível o pagamento de danos morais. Como pedido contraposto, requereu a cobrança de R$ 15.770,00, dado que o autor teria adimplido em momento anterior a cifra de R$ 5.370,00 atinente ao título contestado nos autos. Aduz litigância de má fé do requerente, pugnando ainda pela gratuidade judiciária. Impugnação à contestação nos autos (ID 97547820). Instadas à especificação de provas, o autor requereu a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, enquanto a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Pedido de gratuidade judiciária da promovida indeferido (ID 106900383). Custas processuais reconvencionais adimplidas (ID 107328551). É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Desnecessária a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, notadamente quando o documento de ID 83528457 retrata claramente a inscrição contestada nos autos, que restou corroborada pelo órgão de proteção ao crédito na oportunidade de comunicação do cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 87526822). Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma dificuldade do autor em solicitar qualquer extrato junto ao SERASA, como inclusive, já procedeu em momento anterior, quando do ajuizamento da demanda. Há de se ressaltar que compete à parte autora instruir o caderno processual com os documentos que julga essenciais para fomento das suas teses fáticas e jurídicas, conforme demanda o artigo 320 do CPC e por consectário lógico do artigo 373, inciso I do diploma processualista cível. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o promovido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, a demanda encontra-se instruída com amplo arcabouço comprobatório, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. A suposta liquidez do débito confunde-se com a matéria meritória e nela será enfrentada, motivo pelo qual rechaço a suposta carência do direito de ação. Ausentes outras questões prévias para desate, passo à análise de mérito. IV) MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da manutenção da inscrição do nome do autor na base de dados da plataforma SERASA, fundada em cheque emitido em 21 de janeiro de 2017, bem como sobre a eventual responsabilidade civil da parte ré por danos morais e a exigibilidade do débito. Partindo de tais controvérsias, o primeiro ponto a ser examinado consiste no prazo prescricional aplicável ao caso em comento. O cheque, como título de crédito, possui regramento próprio quanto à sua exigibilidade. Inicialmente, goza de força executiva, cuja prescrição ocorre no prazo de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A Lei do Cheque, em seu art. 61, prevê a possibilidade de ingressar com a chamada ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros coobrigados, dentro de um prazo de 2 anos, contados a partir do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva Após a perda da força executiva, ainda subsistem as alternativas de cobrança por meio de ação monitória ou ação de cobrança, no prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o cheque foi emitido em 21/01/2017 (ID 83512028), de modo que o prazo de 5 anos para ajuizamento de ação de cobrança se exauriu em 21/01/2022. A data da inclusão no SERASA se deu em 11/10/2023 (ID 87526822). Portanto, quando a dívida já se encontrava prescrita, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico nesse sentido. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CAUSA DEBENDI ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50025560420208210138, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50025560420208210138 CORONEL BICACO, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2023 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 503 DO STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CERCA DE OITO ANOS APÓS A EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, “o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Portanto, aplicando-se por analogia o disposto na Súmula nº 503 do STJ, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão oposta no cheque. Considerando que as cártulas foram emitidas em 18.06.2007 e 12.07.2007, a Ação de Cobrança ajuizada em 09.05.2015 está fulminada pela prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0801771-61.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2019 - grifo nosso). Como consequência, deve-se reconhecer a inexigibilidade da dívida, visto que, embora a prescrição não a extinga, impede sua cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva. Assim, no momento do ajuizamento da presente ação, a manutenção do nome do autor na base de dados do SERASA era indevida, o que justifica a ratificação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Com relação aos alegados danos morais, é entendimento assente na Jurisprudência que havendo inscrições anteriores, não se mostra cabível a condenação da promovida, uma vez que ausente prejuízo presumido: SÚMULA N. 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Partindo da peça de defesa da requerida, é possível constatar a existência de outras negativações junto aos órgãos restritivos de crédito em nome do promovente, referente à execução de títulos bancários, fato não refutado especificamente pelo autor, que também deixou de provar efetiva lesão ao direito da personalidade, tampouco demonstração de que a restrição combatida tenha sido a única capaz de abalar sua honra ou crédito. Inexistindo nos autos elementos que retirem a legitimidade de tais apontamentos, portanto imperativa a aplicação do verbete sumular acima transcrito e, consequentemente, o reconhecimento da inexistência de danos morais. Ressalte-se, ademais, que embora a dívida ora reconhecida como inexigível judicialmente em virtude da prescrição, o autor em momento algum negou a sua existência ou apresentou prova do efetivo pagamento do valor representado na cártula. Trata-se, portanto, de obrigação que persiste no campo do dever moral, ainda que não mais exigível por meios judiciais. Reconhecer dano moral nessas circunstâncias implicaria indevido estímulo à inadimplência, premiando o devedor que, embora ciente do débito, deixa transcorrer in albis o prazo legal para sua discussão, e, posteriormente, busca compensação pecuniária por sua própria inércia. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, por inexistirem nos autos quaisquer dos comportamentos tipificados no art. 80 do CPC. - Do pedido contraposto / reconvencional Diante de todo o arcabouço acima delineado, o mérito do pedido reconvencional não comporta acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado na análise da demanda principal, a cártula em questão perdeu sua exigibilidade jurídica em razão do decurso do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo de cinco anos para a propositura de ação de cobrança fundada em instrumento particular, como é o caso do cheque, cujo termo inicial perfaz a data de emissão. Esse lapso temporal iniciou-se no dia de emissão da cártula — ou seja, em 21/01/2017 — e se encerrou em 21/01/2022, sem que tenha havido qualquer iniciativa judicial eficaz para interrompê-lo. Com o transcurso in albis desse prazo, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança, não apenas na via executiva, mas também nas ações monitória e ordinária, inclusive na via reconvencional. A reconvenção é meio de defesa do réu que permite a formulação de pretensão autônoma dentro do mesmo processo, porém, está sujeita aos mesmos requisitos e limitações da ação original, inclusive quanto à observância dos prazos prescricionais. Não se trata aqui de hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição por força da propositura da ação principal. Ao contrário, o que se constata é a tentativa da parte ré de utilizar a reconvenção como expediente para elidir os efeitos de sua própria inércia na pretensão de cobrança, o que não é juridicamente admissível. A prescrição extingue a pretensão de forma plena, não sendo possível ressuscitá-la por via indireta. A dívida, ainda que reconhecida como existente no plano fático, não pode ser exigida judicialmente, tampouco servir de causa para condenação. Portanto, diante da prescrição do crédito invocado, inexiste qualquer fundamento jurídico que sustente a pretensão reconvencional, razão pela qual deve ser integralmente julgada improcedente. V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida representada pelo cheque emitido em 21/01/2017 (ID 83512028), com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ratificando, por conseguinte, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos existentes na reconvenção. Ante a sucumbência recíproca no mérito do pedido principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno ainda o réu / reconvinte em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, devidos ao causídico do autor / reconvindo. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA.
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0869340-15.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA, já qualificado, em desfavor de CERÂMICA SOLEDADE LTDA - ME, igualmente já singularizado. Alega, em síntese, o demandante que: 1) Em 28/11/2023, foi surpreendido com uma restrição de crédito no valor de R$ 21.140,00, referente a um contrato (número 0237156300016812) e baseada em um cheque prescrito datado de 21/01/2017; 2) Alega que a dívida está totalmente prescrita desde 21/01/2022, e, mesmo após o prazo legal de cinco anos, o réu inseriu seu nome no sistema de restrição de crédito. Por essas razões, recorreu ao judiciário, requerendo em sede de tutela de urgência a imediata retirada da restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, relativo ao presente débito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório, declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas processuais iniciais adimplidas (ID 86330268). Tutela provisória de urgência deferida (ID 86608702). Audiência de conciliação infrutífera (ID 91840055). Contestação da promovida (ID 92736391). De forma preliminar, aduziu a inépcia da petição inicial e carência do direito de ação. No mérito, rechaçou a argumentação autoral alegando a legitimidade de inscrição da dívida nos órgãos restritivos, uma vez que, efetuada em 21/01/2020, ou seja, apenas três anos após a emissão do título, não havendo que se falar em prescrição. Ressalta ainda a existência de negativações anteriores em nome do requerente, sendo incabível o pagamento de danos morais. Como pedido contraposto, requereu a cobrança de R$ 15.770,00, dado que o autor teria adimplido em momento anterior a cifra de R$ 5.370,00 atinente ao título contestado nos autos. Aduz litigância de má fé do requerente, pugnando ainda pela gratuidade judiciária. Impugnação à contestação nos autos (ID 97547820). Instadas à especificação de provas, o autor requereu a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, enquanto a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Pedido de gratuidade judiciária da promovida indeferido (ID 106900383). Custas processuais reconvencionais adimplidas (ID 107328551). É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Desnecessária a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, notadamente quando o documento de ID 83528457 retrata claramente a inscrição contestada nos autos, que restou corroborada pelo órgão de proteção ao crédito na oportunidade de comunicação do cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 87526822). Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma dificuldade do autor em solicitar qualquer extrato junto ao SERASA, como inclusive, já procedeu em momento anterior, quando do ajuizamento da demanda. Há de se ressaltar que compete à parte autora instruir o caderno processual com os documentos que julga essenciais para fomento das suas teses fáticas e jurídicas, conforme demanda o artigo 320 do CPC e por consectário lógico do artigo 373, inciso I do diploma processualista cível. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o promovido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, a demanda encontra-se instruída com amplo arcabouço comprobatório, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. A suposta liquidez do débito confunde-se com a matéria meritória e nela será enfrentada, motivo pelo qual rechaço a suposta carência do direito de ação. Ausentes outras questões prévias para desate, passo à análise de mérito. IV) MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da manutenção da inscrição do nome do autor na base de dados da plataforma SERASA, fundada em cheque emitido em 21 de janeiro de 2017, bem como sobre a eventual responsabilidade civil da parte ré por danos morais e a exigibilidade do débito. Partindo de tais controvérsias, o primeiro ponto a ser examinado consiste no prazo prescricional aplicável ao caso em comento. O cheque, como título de crédito, possui regramento próprio quanto à sua exigibilidade. Inicialmente, goza de força executiva, cuja prescrição ocorre no prazo de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A Lei do Cheque, em seu art. 61, prevê a possibilidade de ingressar com a chamada ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros coobrigados, dentro de um prazo de 2 anos, contados a partir do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva Após a perda da força executiva, ainda subsistem as alternativas de cobrança por meio de ação monitória ou ação de cobrança, no prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o cheque foi emitido em 21/01/2017 (ID 83512028), de modo que o prazo de 5 anos para ajuizamento de ação de cobrança se exauriu em 21/01/2022. A data da inclusão no SERASA se deu em 11/10/2023 (ID 87526822). Portanto, quando a dívida já se encontrava prescrita, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico nesse sentido. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CAUSA DEBENDI ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50025560420208210138, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50025560420208210138 CORONEL BICACO, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2023 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 503 DO STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CERCA DE OITO ANOS APÓS A EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, “o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Portanto, aplicando-se por analogia o disposto na Súmula nº 503 do STJ, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão oposta no cheque. Considerando que as cártulas foram emitidas em 18.06.2007 e 12.07.2007, a Ação de Cobrança ajuizada em 09.05.2015 está fulminada pela prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0801771-61.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2019 - grifo nosso). Como consequência, deve-se reconhecer a inexigibilidade da dívida, visto que, embora a prescrição não a extinga, impede sua cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva. Assim, no momento do ajuizamento da presente ação, a manutenção do nome do autor na base de dados do SERASA era indevida, o que justifica a ratificação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Com relação aos alegados danos morais, é entendimento assente na Jurisprudência que havendo inscrições anteriores, não se mostra cabível a condenação da promovida, uma vez que ausente prejuízo presumido: SÚMULA N. 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Partindo da peça de defesa da requerida, é possível constatar a existência de outras negativações junto aos órgãos restritivos de crédito em nome do promovente, referente à execução de títulos bancários, fato não refutado especificamente pelo autor, que também deixou de provar efetiva lesão ao direito da personalidade, tampouco demonstração de que a restrição combatida tenha sido a única capaz de abalar sua honra ou crédito. Inexistindo nos autos elementos que retirem a legitimidade de tais apontamentos, portanto imperativa a aplicação do verbete sumular acima transcrito e, consequentemente, o reconhecimento da inexistência de danos morais. Ressalte-se, ademais, que embora a dívida ora reconhecida como inexigível judicialmente em virtude da prescrição, o autor em momento algum negou a sua existência ou apresentou prova do efetivo pagamento do valor representado na cártula. Trata-se, portanto, de obrigação que persiste no campo do dever moral, ainda que não mais exigível por meios judiciais. Reconhecer dano moral nessas circunstâncias implicaria indevido estímulo à inadimplência, premiando o devedor que, embora ciente do débito, deixa transcorrer in albis o prazo legal para sua discussão, e, posteriormente, busca compensação pecuniária por sua própria inércia. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, por inexistirem nos autos quaisquer dos comportamentos tipificados no art. 80 do CPC. - Do pedido contraposto / reconvencional Diante de todo o arcabouço acima delineado, o mérito do pedido reconvencional não comporta acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado na análise da demanda principal, a cártula em questão perdeu sua exigibilidade jurídica em razão do decurso do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo de cinco anos para a propositura de ação de cobrança fundada em instrumento particular, como é o caso do cheque, cujo termo inicial perfaz a data de emissão. Esse lapso temporal iniciou-se no dia de emissão da cártula — ou seja, em 21/01/2017 — e se encerrou em 21/01/2022, sem que tenha havido qualquer iniciativa judicial eficaz para interrompê-lo. Com o transcurso in albis desse prazo, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança, não apenas na via executiva, mas também nas ações monitória e ordinária, inclusive na via reconvencional. A reconvenção é meio de defesa do réu que permite a formulação de pretensão autônoma dentro do mesmo processo, porém, está sujeita aos mesmos requisitos e limitações da ação original, inclusive quanto à observância dos prazos prescricionais. Não se trata aqui de hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição por força da propositura da ação principal. Ao contrário, o que se constata é a tentativa da parte ré de utilizar a reconvenção como expediente para elidir os efeitos de sua própria inércia na pretensão de cobrança, o que não é juridicamente admissível. A prescrição extingue a pretensão de forma plena, não sendo possível ressuscitá-la por via indireta. A dívida, ainda que reconhecida como existente no plano fático, não pode ser exigida judicialmente, tampouco servir de causa para condenação. Portanto, diante da prescrição do crédito invocado, inexiste qualquer fundamento jurídico que sustente a pretensão reconvencional, razão pela qual deve ser integralmente julgada improcedente. V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida representada pelo cheque emitido em 21/01/2017 (ID 83512028), com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ratificando, por conseguinte, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos existentes na reconvenção. Ante a sucumbência recíproca no mérito do pedido principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno ainda o réu / reconvinte em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, devidos ao causídico do autor / reconvindo. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
23/07/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 15:23
Conclusos para decisão
07/04/2025, 18:05
Juntada de Petição de comunicações
06/02/2025, 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME - CNPJ: 06.372.238/0001-24 (REU).
30/01/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 09:06
Conclusos para despacho
29/10/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 18:32
Outras Decisões
24/09/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:00
Conclusos para despacho
13/09/2024, 13:04
Juntada de Petição de comunicações
23/08/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 13:18
Juntada de Petição de réplica
29/07/2024, 21:30
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 13:18
Juntada de Petição de contestação
26/06/2024, 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC
10/06/2024, 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
10/06/2024, 11:45
Juntada de aviso de recebimento
09/04/2024, 07:31
Juntada de Certidão
20/03/2024, 18:03
Juntada de Certidão
13/03/2024, 07:53
Juntada de Certidão
13/03/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2024, 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
13/03/2024, 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
08/03/2024, 07:45
Recebidos os autos.
08/03/2024, 07:45
Juntada de Certidão
07/03/2024, 12:56
Juntada de Ofício
07/03/2024, 12:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869340-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA, já qualificado, em desfavo
06/03/2024, 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
05/03/2024, 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA - CPF: 021.138.254-06 (AUTOR).
05/03/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 16:52
Conclusos para despacho
05/03/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 15:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ALYSON FERREIRA DE LUNA Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317
REU: CERAMICA SOLEDADE LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869340-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº
20/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 10:26
Determinada a emenda à inicial
19/02/2024, 10:26
Conclusos para despacho
16/02/2024, 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/02/2024, 11:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
05/02/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:11
Declarada incompetência
02/02/2024, 11:22
Conclusos para despacho
02/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869340-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou, provavelmente por equívoco, comprovante de residência em nome do seu causídico, comprovante esse relativo a uma sala comércio (Id nº 83512019), o que torna o documento inservível para o fim de comprovação de residência do autor. Destarte, nos termos do art.
02/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2024, 11:02
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)