Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:26
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 09:44
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 00:58
Publicado Sentença em 24/03/2026.24/03/2026, 00:58
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2026, 11:31
Embargos de declaração não acolhidos18/03/2026, 21:39
Conclusos para julgamento19/01/2026, 18:07
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:42
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões11/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões11/11/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.04/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração30/10/2025, 17:31
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A., C&A MODAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857288-21.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria da Conceição Gomes de Azevedo em face de Banco Bradesco S.A., Banco Bradescard S.A., Elo Serviços S.A. e C&A Modas S.A. A autora narra que aderiu ao cartão de crédito ELO, emitido pelo Banco Bradesco e obtido na loja C&A, tendo utilizado o plástico apenas uma vez, em compra de R$ 80,00; sustenta, contudo, que foi surpreendida por lançamentos indevidos que somaram R$ 878,41 e culminaram na indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que jamais recebeu a senha do cartão e, por essa razão, não poderia ter realizado as compras lançadas em sua fatura, tratando-se de evidente fraude. Em razão disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 84993789). A ré Elo Serviços S.A., (id. 85869669) apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como bandeira do cartão de crédito, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou participação nas transações contestadas. Defendeu não possuir competência para realizar cobranças, estornos ou cancelamentos, atribuindo toda a responsabilidade ao Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré Banco Bradesco S.A. (id. 86118055) apresentou contestação alegando inexistência de negativação e regularidade da contratação e das cobranças. Sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu o indeferimento da tutela antecipada, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples e eventual indenização, moderada. A tutela de urgência foi deferida (id. 90184641). Houve réplica (id. 111750351). Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, apenas as rés Banco Bradesco S.A. (id. 114129339) e Elo Serviços S.A. (id. 114239077) se manifestaram, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, o processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Assim, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, que as rés requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ ELO SERVIÇOS S.A. Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha na prestação do serviço de cartão de crédito, a verificação da responsabilidade de cada integrante da cadeia - inclusive da bandeira - confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em conjunto com as demais questões correlatas, isto é, com as particularidades do caso concreto que poderão evidenciar ou afastar a responsabilidade de cada ré. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de fraudes e lançamentos indevidos em cartões de crédito, respondem solidariamente tanto o banco emissor quanto a empresa detentora da bandeira, por integrarem o mesmo sistema de fornecimento do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS ORIUNDAS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de falha na prestação dos serviços de cartão de crédito, respondem de forma solidária a empresa da bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp 1.058.221/PR). (TJ-MG - Apelação Cível: 50025249520228130026 1.0000.24.188422-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2616609979. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DA REVELIA DA RÉ C&A MODAS S.A. Entendo oportuno, quanto à situação processual da ré C&A Modas S.A., tecer algumas considerações antes da decretação de sua revelia. De fato, a decisão que determinou sua citação dispôs expressamente que “citem-se e intimem-se as promovidas, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC)”. Embora a expedição do ato tenha ocorrido por meio do sistema PJe, e a servidora tenha feito menção, no preâmbulo do expediente, somente à parte da decisão que tratava do pedido liminar, não verifico nenhum vício formal apto a comprometer o ato citatório. Com efeito, o expediente eletrônico foi direcionado à demandada para ciência integral do teor da decisão, a qual englobava, também, a ordem citatória e as advertências legais quanto ao prazo de contestação e às consequências da inércia: Inclusive, observo que demandada tem recebido regularmente as comunicações processuais relativas a este feito por meio do próprio sistema eletrônico, o que confirma a validade e a eficácia da citação efetuada, senão, vejamos: Portanto, sem maiores digressões, entendo que a ordem de citação, realizada por meio de expediente eletrônico, é plenamente válida e produziu todos os seus efeitos legais; e, diante da inércia da parte demandada, DECRETO a revelia da ré C&A Modas S.A. Todavia, tendo as demais rés apresentado contestação, mitigo os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, porquanto as defesas por elas deduzidas repercutem sobre o mérito da demanda e podem estender seus efeitos à(ao) revel. 5. DO MÉRITO 5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificados a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No caso concreto, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora é pessoa física, usuária final do serviço de cartão de crédito, sem acesso às informações técnicas indispensáveis para demonstrar a origem das compras impugnadas, a autenticidade das transações e os mecanismos de segurança empregados pelas instituições rés. A hipossuficiência, portanto, é de ordem técnica e informacional, pois apenas o banco emissor e a bandeira do cartão detêm os registros eletrônicos, logs de autenticação, históricos de transações e demais dados operacionais aptos a esclarecer se houve (ou não) fraude. De igual modo, as alegações apresentadas pela consumidora mostram-se verossímeis, porquanto descrevem situação corriqueira no mercado de consumo - a ocorrência de lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito -, sendo plausível a narrativa de que não recebeu a senha nem realizou as compras contestadas. Nesse contexto, exigir da autora a produção de prova negativa - de que não efetuou as transações - importaria em flagrante violação aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé objetiva. Mais especificamente, seria exigir uma prova diabólica. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o dever de demonstrar a regularidade das transações questionadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a adoção de mecanismos eficazes de segurança e prevenção a fraudes. 5.2. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Como já explanado, por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento - banco emissor, bandeira e, em certas hipóteses, o estabelecimento vinculado à oferta do produto - conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Essa solidariedade decorre da atuação conjunta na disponibilização do serviço de crédito ao consumidor, o qual, de boa-fé, não tem condições de distinguir qual agente específico deu causa ao prejuízo. Reconhecida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das transações e a robustez dos controles de segurança. Para operações presenciais, seria necessária a prova de uso chip+senha (ou mecanismo equivalente de autenticação forte); para não presenciais, trilhas técnicas de autenticação reforçada (device ID, IP/geo, logs de autorização e score antifraude, entre outros). Nada disso foi carreado de forma idônea. As rés limitaram-se a invocar a existência do contrato e “movimentações”, sem individualizar as compras impugnadas, vinculá-las tecnicamente à autora ou evidenciar governança de risco compatível com o padrão do setor. Chama a atenção, ademais, a natureza das compras registradas - realizadas, em sua maioria, por meio de aplicativos de transporte e em diferentes estados da federação, num curto intervalo de tempo. Ora, tal circunstância revela evidente inconsistência lógica e fática: ou a autora teria a capacidade de estar simultaneamente em distintas localidades do país, ou as transações decorreram de uso indevido do cartão por terceiros. A maioria das compras, frise-se, foi realizada em plataformas que funcionam como “captalizadoras” de crédito, permitindo que o valor inserido seja posteriormente sacado, por exemplo, via PIX - mecanismo comum em fraudes. A esse respeito, caberia às rés adotar medidas mínimas de verificação de autenticidade, como solicitar informações às plataformas envolvidas (a exemplo da Uber), a fim de identificar o efetivo usuário do meio de pagamento e, se fosse o caso, apurar se a autora figurou como beneficiária dos valores. Nada disso, contudo, foi feito. Igualmente, não foram demonstradas as excludentes do art. 14, §3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou inexistência de defeito). A meu ver, igualmente não há espaço para a aplicação da teoria da causalidade direta com fundamento em eventual conduta da autora, pois não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Está configurada, pois, evidente falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade solidária das rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. O primeiro, como emissor e gestor do cartão, deveria assegurar mecanismos eficazes de autenticação e monitoramento das operações; a segunda, por integrar a cadeia de fornecimento como bandeira do cartão, responde igualmente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Consequentemente, RECONHEÇO a inexistência do débito. Quanto à C&A MODAS S.A., o acervo não a vincula à autorização, processamento, faturamento ou negativação - atos próprios do emissor/arranjo. Sua atuação restringe-se à intermediação da adesão ao produto financeiro, sem ingerência operacional nas transações impugnadas. Ausente nexo causal específico, afasto sua responsabilização no caso concreto, subsistindo a condenação das rés financeiras pela falha do serviço. 5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indevida cobrança de valores decorrentes de transações fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e afronta direta à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Assim, RECONHEÇO o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão da falha do serviço e da conduta negligente das instituições rés. A segunda consequência da falha na prestação do serviço, neste caso, é a indenização por dano moral, igualmente devida. A requerente foi exposta a uma situação nitidamente constrangedora e desgastante, diante de cobranças indevidas decorrentes de transações fraudulentas - ainda que se discuta se houve, ou não, efetiva negativação no Serasa, ponto que apenas interferiria na presunção do dano, mas não na sua existência. O simples fato de ter sido cobrada por valores que não contraiu, aliado à ausência de resposta efetiva das instituições financeiras, evidencia abalo relevante à sua tranquilidade e à confiança depositada no serviço, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando verdadeiro fato do serviço, decorrente de falha na sua prestação. Em atenção a esses aspectos, e valendo-me dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte das instituições financeiras. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Azevedo, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. As rés arcarão, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A., C&A MODAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857288-21.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria da Conceição Gomes de Azevedo em face de Banco Bradesco S.A., Banco Bradescard S.A., Elo Serviços S.A. e C&A Modas S.A. A autora narra que aderiu ao cartão de crédito ELO, emitido pelo Banco Bradesco e obtido na loja C&A, tendo utilizado o plástico apenas uma vez, em compra de R$ 80,00; sustenta, contudo, que foi surpreendida por lançamentos indevidos que somaram R$ 878,41 e culminaram na indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que jamais recebeu a senha do cartão e, por essa razão, não poderia ter realizado as compras lançadas em sua fatura, tratando-se de evidente fraude. Em razão disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 84993789). A ré Elo Serviços S.A., (id. 85869669) apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como bandeira do cartão de crédito, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou participação nas transações contestadas. Defendeu não possuir competência para realizar cobranças, estornos ou cancelamentos, atribuindo toda a responsabilidade ao Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré Banco Bradesco S.A. (id. 86118055) apresentou contestação alegando inexistência de negativação e regularidade da contratação e das cobranças. Sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu o indeferimento da tutela antecipada, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples e eventual indenização, moderada. A tutela de urgência foi deferida (id. 90184641). Houve réplica (id. 111750351). Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, apenas as rés Banco Bradesco S.A. (id. 114129339) e Elo Serviços S.A. (id. 114239077) se manifestaram, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, o processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Assim, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, que as rés requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ ELO SERVIÇOS S.A. Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha na prestação do serviço de cartão de crédito, a verificação da responsabilidade de cada integrante da cadeia - inclusive da bandeira - confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em conjunto com as demais questões correlatas, isto é, com as particularidades do caso concreto que poderão evidenciar ou afastar a responsabilidade de cada ré. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de fraudes e lançamentos indevidos em cartões de crédito, respondem solidariamente tanto o banco emissor quanto a empresa detentora da bandeira, por integrarem o mesmo sistema de fornecimento do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS ORIUNDAS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de falha na prestação dos serviços de cartão de crédito, respondem de forma solidária a empresa da bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp 1.058.221/PR). (TJ-MG - Apelação Cível: 50025249520228130026 1.0000.24.188422-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2616609979. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DA REVELIA DA RÉ C&A MODAS S.A. Entendo oportuno, quanto à situação processual da ré C&A Modas S.A., tecer algumas considerações antes da decretação de sua revelia. De fato, a decisão que determinou sua citação dispôs expressamente que “citem-se e intimem-se as promovidas, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC)”. Embora a expedição do ato tenha ocorrido por meio do sistema PJe, e a servidora tenha feito menção, no preâmbulo do expediente, somente à parte da decisão que tratava do pedido liminar, não verifico nenhum vício formal apto a comprometer o ato citatório. Com efeito, o expediente eletrônico foi direcionado à demandada para ciência integral do teor da decisão, a qual englobava, também, a ordem citatória e as advertências legais quanto ao prazo de contestação e às consequências da inércia: Inclusive, observo que demandada tem recebido regularmente as comunicações processuais relativas a este feito por meio do próprio sistema eletrônico, o que confirma a validade e a eficácia da citação efetuada, senão, vejamos: Portanto, sem maiores digressões, entendo que a ordem de citação, realizada por meio de expediente eletrônico, é plenamente válida e produziu todos os seus efeitos legais; e, diante da inércia da parte demandada, DECRETO a revelia da ré C&A Modas S.A. Todavia, tendo as demais rés apresentado contestação, mitigo os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, porquanto as defesas por elas deduzidas repercutem sobre o mérito da demanda e podem estender seus efeitos à(ao) revel. 5. DO MÉRITO 5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificados a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No caso concreto, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora é pessoa física, usuária final do serviço de cartão de crédito, sem acesso às informações técnicas indispensáveis para demonstrar a origem das compras impugnadas, a autenticidade das transações e os mecanismos de segurança empregados pelas instituições rés. A hipossuficiência, portanto, é de ordem técnica e informacional, pois apenas o banco emissor e a bandeira do cartão detêm os registros eletrônicos, logs de autenticação, históricos de transações e demais dados operacionais aptos a esclarecer se houve (ou não) fraude. De igual modo, as alegações apresentadas pela consumidora mostram-se verossímeis, porquanto descrevem situação corriqueira no mercado de consumo - a ocorrência de lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito -, sendo plausível a narrativa de que não recebeu a senha nem realizou as compras contestadas. Nesse contexto, exigir da autora a produção de prova negativa - de que não efetuou as transações - importaria em flagrante violação aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé objetiva. Mais especificamente, seria exigir uma prova diabólica. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o dever de demonstrar a regularidade das transações questionadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a adoção de mecanismos eficazes de segurança e prevenção a fraudes. 5.2. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Como já explanado, por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento - banco emissor, bandeira e, em certas hipóteses, o estabelecimento vinculado à oferta do produto - conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Essa solidariedade decorre da atuação conjunta na disponibilização do serviço de crédito ao consumidor, o qual, de boa-fé, não tem condições de distinguir qual agente específico deu causa ao prejuízo. Reconhecida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das transações e a robustez dos controles de segurança. Para operações presenciais, seria necessária a prova de uso chip+senha (ou mecanismo equivalente de autenticação forte); para não presenciais, trilhas técnicas de autenticação reforçada (device ID, IP/geo, logs de autorização e score antifraude, entre outros). Nada disso foi carreado de forma idônea. As rés limitaram-se a invocar a existência do contrato e “movimentações”, sem individualizar as compras impugnadas, vinculá-las tecnicamente à autora ou evidenciar governança de risco compatível com o padrão do setor. Chama a atenção, ademais, a natureza das compras registradas - realizadas, em sua maioria, por meio de aplicativos de transporte e em diferentes estados da federação, num curto intervalo de tempo. Ora, tal circunstância revela evidente inconsistência lógica e fática: ou a autora teria a capacidade de estar simultaneamente em distintas localidades do país, ou as transações decorreram de uso indevido do cartão por terceiros. A maioria das compras, frise-se, foi realizada em plataformas que funcionam como “captalizadoras” de crédito, permitindo que o valor inserido seja posteriormente sacado, por exemplo, via PIX - mecanismo comum em fraudes. A esse respeito, caberia às rés adotar medidas mínimas de verificação de autenticidade, como solicitar informações às plataformas envolvidas (a exemplo da Uber), a fim de identificar o efetivo usuário do meio de pagamento e, se fosse o caso, apurar se a autora figurou como beneficiária dos valores. Nada disso, contudo, foi feito. Igualmente, não foram demonstradas as excludentes do art. 14, §3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou inexistência de defeito). A meu ver, igualmente não há espaço para a aplicação da teoria da causalidade direta com fundamento em eventual conduta da autora, pois não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Está configurada, pois, evidente falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade solidária das rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. O primeiro, como emissor e gestor do cartão, deveria assegurar mecanismos eficazes de autenticação e monitoramento das operações; a segunda, por integrar a cadeia de fornecimento como bandeira do cartão, responde igualmente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Consequentemente, RECONHEÇO a inexistência do débito. Quanto à C&A MODAS S.A., o acervo não a vincula à autorização, processamento, faturamento ou negativação - atos próprios do emissor/arranjo. Sua atuação restringe-se à intermediação da adesão ao produto financeiro, sem ingerência operacional nas transações impugnadas. Ausente nexo causal específico, afasto sua responsabilização no caso concreto, subsistindo a condenação das rés financeiras pela falha do serviço. 5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indevida cobrança de valores decorrentes de transações fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e afronta direta à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Assim, RECONHEÇO o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão da falha do serviço e da conduta negligente das instituições rés. A segunda consequência da falha na prestação do serviço, neste caso, é a indenização por dano moral, igualmente devida. A requerente foi exposta a uma situação nitidamente constrangedora e desgastante, diante de cobranças indevidas decorrentes de transações fraudulentas - ainda que se discuta se houve, ou não, efetiva negativação no Serasa, ponto que apenas interferiria na presunção do dano, mas não na sua existência. O simples fato de ter sido cobrada por valores que não contraiu, aliado à ausência de resposta efetiva das instituições financeiras, evidencia abalo relevante à sua tranquilidade e à confiança depositada no serviço, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando verdadeiro fato do serviço, decorrente de falha na sua prestação. Em atenção a esses aspectos, e valendo-me dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte das instituições financeiras. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Azevedo, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. As rés arcarão, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A., C&A MODAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857288-21.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria da Conceição Gomes de Azevedo em face de Banco Bradesco S.A., Banco Bradescard S.A., Elo Serviços S.A. e C&A Modas S.A. A autora narra que aderiu ao cartão de crédito ELO, emitido pelo Banco Bradesco e obtido na loja C&A, tendo utilizado o plástico apenas uma vez, em compra de R$ 80,00; sustenta, contudo, que foi surpreendida por lançamentos indevidos que somaram R$ 878,41 e culminaram na indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que jamais recebeu a senha do cartão e, por essa razão, não poderia ter realizado as compras lançadas em sua fatura, tratando-se de evidente fraude. Em razão disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 84993789). A ré Elo Serviços S.A., (id. 85869669) apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como bandeira do cartão de crédito, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou participação nas transações contestadas. Defendeu não possuir competência para realizar cobranças, estornos ou cancelamentos, atribuindo toda a responsabilidade ao Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré Banco Bradesco S.A. (id. 86118055) apresentou contestação alegando inexistência de negativação e regularidade da contratação e das cobranças. Sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu o indeferimento da tutela antecipada, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples e eventual indenização, moderada. A tutela de urgência foi deferida (id. 90184641). Houve réplica (id. 111750351). Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, apenas as rés Banco Bradesco S.A. (id. 114129339) e Elo Serviços S.A. (id. 114239077) se manifestaram, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, o processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Assim, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, que as rés requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ ELO SERVIÇOS S.A. Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha na prestação do serviço de cartão de crédito, a verificação da responsabilidade de cada integrante da cadeia - inclusive da bandeira - confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em conjunto com as demais questões correlatas, isto é, com as particularidades do caso concreto que poderão evidenciar ou afastar a responsabilidade de cada ré. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de fraudes e lançamentos indevidos em cartões de crédito, respondem solidariamente tanto o banco emissor quanto a empresa detentora da bandeira, por integrarem o mesmo sistema de fornecimento do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS ORIUNDAS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de falha na prestação dos serviços de cartão de crédito, respondem de forma solidária a empresa da bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp 1.058.221/PR). (TJ-MG - Apelação Cível: 50025249520228130026 1.0000.24.188422-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2616609979. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DA REVELIA DA RÉ C&A MODAS S.A. Entendo oportuno, quanto à situação processual da ré C&A Modas S.A., tecer algumas considerações antes da decretação de sua revelia. De fato, a decisão que determinou sua citação dispôs expressamente que “citem-se e intimem-se as promovidas, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC)”. Embora a expedição do ato tenha ocorrido por meio do sistema PJe, e a servidora tenha feito menção, no preâmbulo do expediente, somente à parte da decisão que tratava do pedido liminar, não verifico nenhum vício formal apto a comprometer o ato citatório. Com efeito, o expediente eletrônico foi direcionado à demandada para ciência integral do teor da decisão, a qual englobava, também, a ordem citatória e as advertências legais quanto ao prazo de contestação e às consequências da inércia: Inclusive, observo que demandada tem recebido regularmente as comunicações processuais relativas a este feito por meio do próprio sistema eletrônico, o que confirma a validade e a eficácia da citação efetuada, senão, vejamos: Portanto, sem maiores digressões, entendo que a ordem de citação, realizada por meio de expediente eletrônico, é plenamente válida e produziu todos os seus efeitos legais; e, diante da inércia da parte demandada, DECRETO a revelia da ré C&A Modas S.A. Todavia, tendo as demais rés apresentado contestação, mitigo os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, porquanto as defesas por elas deduzidas repercutem sobre o mérito da demanda e podem estender seus efeitos à(ao) revel. 5. DO MÉRITO 5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificados a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No caso concreto, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora é pessoa física, usuária final do serviço de cartão de crédito, sem acesso às informações técnicas indispensáveis para demonstrar a origem das compras impugnadas, a autenticidade das transações e os mecanismos de segurança empregados pelas instituições rés. A hipossuficiência, portanto, é de ordem técnica e informacional, pois apenas o banco emissor e a bandeira do cartão detêm os registros eletrônicos, logs de autenticação, históricos de transações e demais dados operacionais aptos a esclarecer se houve (ou não) fraude. De igual modo, as alegações apresentadas pela consumidora mostram-se verossímeis, porquanto descrevem situação corriqueira no mercado de consumo - a ocorrência de lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito -, sendo plausível a narrativa de que não recebeu a senha nem realizou as compras contestadas. Nesse contexto, exigir da autora a produção de prova negativa - de que não efetuou as transações - importaria em flagrante violação aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé objetiva. Mais especificamente, seria exigir uma prova diabólica. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o dever de demonstrar a regularidade das transações questionadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a adoção de mecanismos eficazes de segurança e prevenção a fraudes. 5.2. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Como já explanado, por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento - banco emissor, bandeira e, em certas hipóteses, o estabelecimento vinculado à oferta do produto - conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Essa solidariedade decorre da atuação conjunta na disponibilização do serviço de crédito ao consumidor, o qual, de boa-fé, não tem condições de distinguir qual agente específico deu causa ao prejuízo. Reconhecida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das transações e a robustez dos controles de segurança. Para operações presenciais, seria necessária a prova de uso chip+senha (ou mecanismo equivalente de autenticação forte); para não presenciais, trilhas técnicas de autenticação reforçada (device ID, IP/geo, logs de autorização e score antifraude, entre outros). Nada disso foi carreado de forma idônea. As rés limitaram-se a invocar a existência do contrato e “movimentações”, sem individualizar as compras impugnadas, vinculá-las tecnicamente à autora ou evidenciar governança de risco compatível com o padrão do setor. Chama a atenção, ademais, a natureza das compras registradas - realizadas, em sua maioria, por meio de aplicativos de transporte e em diferentes estados da federação, num curto intervalo de tempo. Ora, tal circunstância revela evidente inconsistência lógica e fática: ou a autora teria a capacidade de estar simultaneamente em distintas localidades do país, ou as transações decorreram de uso indevido do cartão por terceiros. A maioria das compras, frise-se, foi realizada em plataformas que funcionam como “captalizadoras” de crédito, permitindo que o valor inserido seja posteriormente sacado, por exemplo, via PIX - mecanismo comum em fraudes. A esse respeito, caberia às rés adotar medidas mínimas de verificação de autenticidade, como solicitar informações às plataformas envolvidas (a exemplo da Uber), a fim de identificar o efetivo usuário do meio de pagamento e, se fosse o caso, apurar se a autora figurou como beneficiária dos valores. Nada disso, contudo, foi feito. Igualmente, não foram demonstradas as excludentes do art. 14, §3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou inexistência de defeito). A meu ver, igualmente não há espaço para a aplicação da teoria da causalidade direta com fundamento em eventual conduta da autora, pois não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Está configurada, pois, evidente falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade solidária das rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. O primeiro, como emissor e gestor do cartão, deveria assegurar mecanismos eficazes de autenticação e monitoramento das operações; a segunda, por integrar a cadeia de fornecimento como bandeira do cartão, responde igualmente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Consequentemente, RECONHEÇO a inexistência do débito. Quanto à C&A MODAS S.A., o acervo não a vincula à autorização, processamento, faturamento ou negativação - atos próprios do emissor/arranjo. Sua atuação restringe-se à intermediação da adesão ao produto financeiro, sem ingerência operacional nas transações impugnadas. Ausente nexo causal específico, afasto sua responsabilização no caso concreto, subsistindo a condenação das rés financeiras pela falha do serviço. 5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indevida cobrança de valores decorrentes de transações fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e afronta direta à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Assim, RECONHEÇO o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão da falha do serviço e da conduta negligente das instituições rés. A segunda consequência da falha na prestação do serviço, neste caso, é a indenização por dano moral, igualmente devida. A requerente foi exposta a uma situação nitidamente constrangedora e desgastante, diante de cobranças indevidas decorrentes de transações fraudulentas - ainda que se discuta se houve, ou não, efetiva negativação no Serasa, ponto que apenas interferiria na presunção do dano, mas não na sua existência. O simples fato de ter sido cobrada por valores que não contraiu, aliado à ausência de resposta efetiva das instituições financeiras, evidencia abalo relevante à sua tranquilidade e à confiança depositada no serviço, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando verdadeiro fato do serviço, decorrente de falha na sua prestação. Em atenção a esses aspectos, e valendo-me dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte das instituições financeiras. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Azevedo, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. As rés arcarão, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO
REU: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A., C&A MODAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857288-21.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria da Conceição Gomes de Azevedo em face de Banco Bradesco S.A., Banco Bradescard S.A., Elo Serviços S.A. e C&A Modas S.A. A autora narra que aderiu ao cartão de crédito ELO, emitido pelo Banco Bradesco e obtido na loja C&A, tendo utilizado o plástico apenas uma vez, em compra de R$ 80,00; sustenta, contudo, que foi surpreendida por lançamentos indevidos que somaram R$ 878,41 e culminaram na indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que jamais recebeu a senha do cartão e, por essa razão, não poderia ter realizado as compras lançadas em sua fatura, tratando-se de evidente fraude. Em razão disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 84993789). A ré Elo Serviços S.A., (id. 85869669) apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como bandeira do cartão de crédito, sem qualquer vínculo contratual com a autora ou participação nas transações contestadas. Defendeu não possuir competência para realizar cobranças, estornos ou cancelamentos, atribuindo toda a responsabilidade ao Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré Banco Bradesco S.A. (id. 86118055) apresentou contestação alegando inexistência de negativação e regularidade da contratação e das cobranças. Sustentou ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu o indeferimento da tutela antecipada, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples e eventual indenização, moderada. A tutela de urgência foi deferida (id. 90184641). Houve réplica (id. 111750351). Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, apenas as rés Banco Bradesco S.A. (id. 114129339) e Elo Serviços S.A. (id. 114239077) se manifestaram, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, o processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Assim, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, que as rés requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ ELO SERVIÇOS S.A. Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha na prestação do serviço de cartão de crédito, a verificação da responsabilidade de cada integrante da cadeia - inclusive da bandeira - confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em conjunto com as demais questões correlatas, isto é, com as particularidades do caso concreto que poderão evidenciar ou afastar a responsabilidade de cada ré. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de fraudes e lançamentos indevidos em cartões de crédito, respondem solidariamente tanto o banco emissor quanto a empresa detentora da bandeira, por integrarem o mesmo sistema de fornecimento do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS ORIUNDAS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de falha na prestação dos serviços de cartão de crédito, respondem de forma solidária a empresa da bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp 1.058.221/PR). (TJ-MG - Apelação Cível: 50025249520228130026 1.0000.24.188422-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2616609979. Assim, REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DA REVELIA DA RÉ C&A MODAS S.A. Entendo oportuno, quanto à situação processual da ré C&A Modas S.A., tecer algumas considerações antes da decretação de sua revelia. De fato, a decisão que determinou sua citação dispôs expressamente que “citem-se e intimem-se as promovidas, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC)”. Embora a expedição do ato tenha ocorrido por meio do sistema PJe, e a servidora tenha feito menção, no preâmbulo do expediente, somente à parte da decisão que tratava do pedido liminar, não verifico nenhum vício formal apto a comprometer o ato citatório. Com efeito, o expediente eletrônico foi direcionado à demandada para ciência integral do teor da decisão, a qual englobava, também, a ordem citatória e as advertências legais quanto ao prazo de contestação e às consequências da inércia: Inclusive, observo que demandada tem recebido regularmente as comunicações processuais relativas a este feito por meio do próprio sistema eletrônico, o que confirma a validade e a eficácia da citação efetuada, senão, vejamos: Portanto, sem maiores digressões, entendo que a ordem de citação, realizada por meio de expediente eletrônico, é plenamente válida e produziu todos os seus efeitos legais; e, diante da inércia da parte demandada, DECRETO a revelia da ré C&A Modas S.A. Todavia, tendo as demais rés apresentado contestação, mitigo os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, porquanto as defesas por elas deduzidas repercutem sobre o mérito da demanda e podem estender seus efeitos à(ao) revel. 5. DO MÉRITO 5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificados a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No caso concreto, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora é pessoa física, usuária final do serviço de cartão de crédito, sem acesso às informações técnicas indispensáveis para demonstrar a origem das compras impugnadas, a autenticidade das transações e os mecanismos de segurança empregados pelas instituições rés. A hipossuficiência, portanto, é de ordem técnica e informacional, pois apenas o banco emissor e a bandeira do cartão detêm os registros eletrônicos, logs de autenticação, históricos de transações e demais dados operacionais aptos a esclarecer se houve (ou não) fraude. De igual modo, as alegações apresentadas pela consumidora mostram-se verossímeis, porquanto descrevem situação corriqueira no mercado de consumo - a ocorrência de lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito -, sendo plausível a narrativa de que não recebeu a senha nem realizou as compras contestadas. Nesse contexto, exigir da autora a produção de prova negativa - de que não efetuou as transações - importaria em flagrante violação aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé objetiva. Mais especificamente, seria exigir uma prova diabólica. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às rés o dever de demonstrar a regularidade das transações questionadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a adoção de mecanismos eficazes de segurança e prevenção a fraudes. 5.2. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Como já explanado, por se tratar de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento - banco emissor, bandeira e, em certas hipóteses, o estabelecimento vinculado à oferta do produto - conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Essa solidariedade decorre da atuação conjunta na disponibilização do serviço de crédito ao consumidor, o qual, de boa-fé, não tem condições de distinguir qual agente específico deu causa ao prejuízo. Reconhecida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das transações e a robustez dos controles de segurança. Para operações presenciais, seria necessária a prova de uso chip+senha (ou mecanismo equivalente de autenticação forte); para não presenciais, trilhas técnicas de autenticação reforçada (device ID, IP/geo, logs de autorização e score antifraude, entre outros). Nada disso foi carreado de forma idônea. As rés limitaram-se a invocar a existência do contrato e “movimentações”, sem individualizar as compras impugnadas, vinculá-las tecnicamente à autora ou evidenciar governança de risco compatível com o padrão do setor. Chama a atenção, ademais, a natureza das compras registradas - realizadas, em sua maioria, por meio de aplicativos de transporte e em diferentes estados da federação, num curto intervalo de tempo. Ora, tal circunstância revela evidente inconsistência lógica e fática: ou a autora teria a capacidade de estar simultaneamente em distintas localidades do país, ou as transações decorreram de uso indevido do cartão por terceiros. A maioria das compras, frise-se, foi realizada em plataformas que funcionam como “captalizadoras” de crédito, permitindo que o valor inserido seja posteriormente sacado, por exemplo, via PIX - mecanismo comum em fraudes. A esse respeito, caberia às rés adotar medidas mínimas de verificação de autenticidade, como solicitar informações às plataformas envolvidas (a exemplo da Uber), a fim de identificar o efetivo usuário do meio de pagamento e, se fosse o caso, apurar se a autora figurou como beneficiária dos valores. Nada disso, contudo, foi feito. Igualmente, não foram demonstradas as excludentes do art. 14, §3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou inexistência de defeito). A meu ver, igualmente não há espaço para a aplicação da teoria da causalidade direta com fundamento em eventual conduta da autora, pois não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Está configurada, pois, evidente falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade solidária das rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. O primeiro, como emissor e gestor do cartão, deveria assegurar mecanismos eficazes de autenticação e monitoramento das operações; a segunda, por integrar a cadeia de fornecimento como bandeira do cartão, responde igualmente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Consequentemente, RECONHEÇO a inexistência do débito. Quanto à C&A MODAS S.A., o acervo não a vincula à autorização, processamento, faturamento ou negativação - atos próprios do emissor/arranjo. Sua atuação restringe-se à intermediação da adesão ao produto financeiro, sem ingerência operacional nas transações impugnadas. Ausente nexo causal específico, afasto sua responsabilização no caso concreto, subsistindo a condenação das rés financeiras pela falha do serviço. 5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indevida cobrança de valores decorrentes de transações fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e afronta direta à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Assim, RECONHEÇO o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão da falha do serviço e da conduta negligente das instituições rés. A segunda consequência da falha na prestação do serviço, neste caso, é a indenização por dano moral, igualmente devida. A requerente foi exposta a uma situação nitidamente constrangedora e desgastante, diante de cobranças indevidas decorrentes de transações fraudulentas - ainda que se discuta se houve, ou não, efetiva negativação no Serasa, ponto que apenas interferiria na presunção do dano, mas não na sua existência. O simples fato de ter sido cobrada por valores que não contraiu, aliado à ausência de resposta efetiva das instituições financeiras, evidencia abalo relevante à sua tranquilidade e à confiança depositada no serviço, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando verdadeiro fato do serviço, decorrente de falha na sua prestação. Em atenção a esses aspectos, e valendo-me dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte das instituições financeiras. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Azevedo, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, correspondente a R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés Banco Bradesco S.A. e Elo Serviços S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação; c) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. As rés arcarão, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 17:23
Julgado procedente em parte do pedido24/10/2025, 00:34
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 12:34
Conclusos para julgamento21/06/2025, 10:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:00
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 21:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/05/2025, 18:33
Publicado Despacho em 19/05/2025.21/05/2025, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentada16/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentada16/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentada16/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentada16/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/05/2025, 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:56
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:56
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:56
Conclusos para julgamento30/04/2025, 10:11
Juntada de Petição de réplica29/04/2025, 15:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos contra a Decisão de Id. 90184641, no qual se alega que a obrigação de fazer imposta, decorrente da liminar concedida, é impossível de ser cumprida pela Embargante. Contrarrazões (id. 92214404). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sente31/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos contra a Decisão de Id. 90184641, no qual se alega que a obrigação de fazer imposta, decorrente da liminar concedida, é impossível de ser cumprida pela Embargante. Contrarrazões (id. 92214404). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sente31/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos contra a Decisão de Id. 90184641, no qual se alega que a obrigação de fazer imposta, decorrente da liminar concedida, é impossível de ser cumprida pela Embargante. Contrarrazões (id. 92214404). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sente31/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos contra a Decisão de Id. 90184641, no qual se alega que a obrigação de fazer imposta, decorrente da liminar concedida, é impossível de ser cumprida pela Embargante. Contrarrazões (id. 92214404). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sente31/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 12:44
Embargos de declaração não acolhidos24/02/2025, 11:32
Determinada diligência24/02/2025, 11:32
Conclusos para decisão08/07/2024, 09:27
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:22
Juntada de Petição de contrarrazões17/06/2024, 10:51
Juntada de Petição de resposta17/06/2024, 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/06/2024, 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.10/06/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 23:09
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 07:48
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:41
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 13:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:17
Juntada de Petição de embargos de declaração17/05/2024, 16:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.13/05/2024, 00:34
Expedição de Outros documentos.11/05/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:33
Juntada de Ofício10/05/2024, 10:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDOBANCO BRADESC PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A. e C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente as partes promovidas pa10/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDOBANCO BRADESC PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A. e C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente as partes promovidas pa10/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDOBANCO BRADESC PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A. e C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente as partes promovidas pa10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0857288-21.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDOBANCO BRADESC PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A. e C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente as partes promovidas pa10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 16:26
Concedida a Medida Liminar09/05/2024, 13:28
Determinada diligência09/05/2024, 13:28
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:08
Conclusos para despacho29/02/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 09:42
Juntada de Petição de contestação25/02/2024, 20:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.05/02/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:10
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Da leitura da petição e documentos de id. 70495368, colhe-se que a autora realmente não teria condições de recolher a integralidade do valor das custas iniciais. Em princípio, o que espelham tais documentos (extrato de conta com saldo negativo no período 05/12/2022 a 05/03/2023) e recibo de entrega do Simples Nacional, do qual a aut02/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Da leitura da petição e documentos de id. 70495368, colhe-se que a autora realmente não teria condições de recolher a integralidade do valor das custas iniciais. Em princípio, o que espelham tais documentos (extrato de conta com saldo negativo no período 05/12/2022 a 05/03/2023) e recibo de entrega do Simples Nacional, do qual a aut02/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Da leitura da petição e documentos de id. 70495368, colhe-se que a autora realmente não teria condições de recolher a integralidade do valor das custas iniciais. Em princípio, o que espelham tais documentos (extrato de conta com saldo negativo no período 05/12/2022 a 05/03/2023) e recibo de entrega do Simples Nacional, do qual a aut02/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857288-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Da leitura da petição e documentos de id. 70495368, colhe-se que a autora realmente não teria condições de recolher a integralidade do valor das custas iniciais. Em princípio, o que espelham tais documentos (extrato de conta com saldo negativo no período 05/12/2022 a 05/03/2023) e recibo de entrega do Simples Nacional, do qual a aut02/02/2024, 00:00
Determinada diligência01/02/2024, 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE AZEVEDO - CPF: 509.762.304-53 (AUTOR).01/02/2024, 11:07
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:14
Conclusos para despacho11/04/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 08:52
Expedição de Outros documentos.26/02/2023, 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/02/2023, 16:05
Conclusos para despacho16/02/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 10:32
Distribuído por sorteio10/11/2022, 11:21