Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ISNARDO FARIAS DE FIGUEIREDO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA (ART. 344, CPC). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DA ENTRADA PELA AUTORA (ID 83736501) E NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS PELO PROMOVIDO (ID 83736500). RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475, CC). DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (R$ 26.000,00) E DA MULTA CONTRATUAL (10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870423-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em face de ISNARDO FARIAS DE FIGUEIREDO, na qual o autor alega ter firmado Contrato de nº 155 junto ao promovido para o fornecimento de 73 "Kits Porta" a serem entregues entre 15 e 17 de fevereiro de 2023, no valor goral de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), mas o promovido não entregou os produtos no prazo acordado. Diante do inadimplemento, pleiteiam a restituição do valor pago de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme comprovante anexo ao ID 83736501 e multa rescisória de 10% sobre o valor global do contrato, totalizando o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devidamente atualizados. Notificação extrajudicial enviada pela autora ao promovido ID 83736502. Devidamente citado, (IDs 105477411, 105477410), o promovido deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 110299152, tendo este Juízo decretou a revelia do promovido (ID 110321910). Regularmente intimadas para apresentar razões finais, ambas as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se ao inadimplemento do Contrato nº 155 (ID 83736500), no qual o promovido, apesar de receber a entrada de R$ 26.000,00 (ID 83736501), deixou de entregar os 73 "Kits Porta" no prazo acordado (17/02/2023). Diante da revelia do promovido (ID 110321910) e da ausência de impugnação aos fatos, presumem-se verdadeiras as alegações autorais (art. 344, CPC). Sendo assim, o inadimplemento absoluto do promovido em contrato bilateral autoriza a parte lesada (autora) a pleitear a resolução do pacto, com a restituição dos valores pagos e a cobrança de perdas e danos, conforme o art. 475 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do promovido. Nessa óptica, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADIMPLEMENTO. VERIFICADO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Verificando o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da parte ré, sobretudo decorrente de condição puramente potestativa, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0703095-23.2022.8.07.0012 1790429, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. A parte recorrente busca a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, pleiteando que esta incida a partir dos respectivos desembolsos dos valores pagos, e não da propositura da ação. Inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel pela não entrega do bem. Direito à devolução dos valores pagos com correção monetária desde o desembolso, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.305.780/RJ). Aplicação dos artigos 389 e 394 do Código Civil. O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. O STJ e o TJSP têm entendimento consolidado de que, em casos de rescisão contratual, a correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que recebeu o pagamento. Os documentos apresentados pela recorrente comprovam o pagamento do valor de R$ 23.000,00 conforme o contrato de compra e venda. A requerida, por sua vez, não apresentou contestação, o que implica na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A correção monetária tem a finalidade de preservar o valor real da quantia a ser devolvida, garantindo que a parte lesada não sofra perda patrimonial em decorrência da desvalorização da moeda. Portanto, o termo inicial deve ser o momento do efetivo desembolso. Precedentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00141279220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A resolução impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a restituição integral do sinal pago R$ 26.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa do promovido (art. 884, CC), como também a condenação ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total do contrato R$ 6.600,00 em razão do descumprimento comprovado. Por fim, não havendo pretensão resistida, não há que se falar em ônus da sucumbência. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para DECLARAR a resolução do Contrato nº 155 (ID 83736500) por inadimplemento do promovido, condenando-o à restituição à parte autora da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), concomitante à multa contratual de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ambos a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso, 10 de janeiro de 2023, para o valor pago em adiantamento, e da data desta sentença, a multa contratual (Súmula 54/STJ); Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultado ao interessado o cumprimento da sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito