Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
APELADO: Edmilson Tavares dos Santos ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC, sustentando que extratos do PASEP comprovariam a regularidade dos lançamentos e que caberia ao autor provar o não recebimento dos valores debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao concluir que o Banco do Brasil não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos na conta PASEP do autor, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, consignando que o Banco do Brasil, como gestor do fundo e detentor das informações, tinha a incumbência de demonstrar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária, o que não ocorreu. 5. A apresentação de extratos e microfilmagens, desacompanhados de prova técnica idônea, não afasta a conclusão do laudo pericial que apontou falhas nos valores creditados e debitados. 6. A tentativa de transferir ao autor o ônus de provar fato negativo configura exigência de “prova diabólica”, inaplicável à espécie, sendo correta a distribuição do encargo probatório ao réu. 7. Inexistindo vícios no acórdão, resta inviável o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta expressamente a questão do ônus da prova não padece de omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O gestor do fundo PASEP, por deter todas as informações e documentos da conta, deve comprovar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito ou reforçar fundamentos já expostos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.036, § 1º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; STJ, EDcl no REsp 1729044/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858631-23.2020.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de embargos de declaração da Banco do Brasil, no Id 36078151, em face do acórdão, de minha lavra, que negou provimento ao seu apelo, nos seguintes termos (Id 32068121). O embargante aponta necessidade de enfrentamento de omissões no acórdão, ante o não cumprimento pelo autor do seu onus probandi, nos moldes do mencionado art. 373, I e II, do CPC. A omissão apontada diz respeito ao ônus da prova. O embargante sustenta que o acórdão, ao afirmar que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, teria incorrido em deficiência, pois os extratos do PASEP acostados aos autos pelo próprio autor demonstram que os supostos "desfalques" são, na verdade, os denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que correspondem a repasses de rendimentos diretamente na folha de pagamento do servidor. O Banco do Brasil S/A argumenta que, como o autor já se beneficiou desses levantamentos, não se pode falar em saques indevidos. Além disso, a instituição financeira defende que caberia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que não recebeu os valores debitados, sob pena de imposição de "prova diabólica" ao réu, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja determinada a suspensão do feito, aplicando-se o art. 1.036, §1, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, que a ação seja julgada improcedente por não ter o autor cumprido seu ônus da prova. Por fim, caso não seja esse o entendimento, postula a realização de nova perícia e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões não apresentadas, vieram-me os autos conclusos. Suspensão do feito indeferida. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm seu contorno definido no art. 1.022, do CPC e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição e obscuridade. Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. In casu, o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios inerentes aos aclaratórios, pois a sua insurgência se limita a tentar reacender a discussão meritória dos autos, o que resta impossibilitado, uma vez que não há a omissão apontada, tendo todos os pontos objurgados sido apreciados a tempo e modo, com coerência, assim como respaldo legal e jurisprudencial. Vejamos: “Verifica-se que os demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, concluiu que, pelo resumo dos cálculos, foi constatado que o saldo da cliente deveria ser de R$ 39.460,23 (Id 33803391). O banco promovido limitou-se a juntar extratos de microfilmagens da conta do autor – que por este já tinha sido apresentado – os quais, não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada e nem sequer esforçou-se em demonstrar algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. Apesar de ter havido a oportunidade de impugnar adequadamente a perícia judicial o Banco quedou-se inerte, deixando transcorrer as oportunidades de instrução in albis processual no primeiro grau. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente. Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelante. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. ” No que concerne à segunda "omissão" acerca do ônus da prova, também não assiste razão ao embargante. O acórdão não se limitou a uma afirmação genérica, mas, sim, realizou uma análise profunda da questão. Foi consignado que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, detém todas as informações e registros das contas do PASEP. A apresentação de extratos ou microfilmagens, por si só, não comprova a regularidade dos lançamentos. A instituição financeira tinha a incumbência de produzir prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial anexado aos autos pelo autor, demonstrando a exatidão dos valores creditados e debitados. O argumento de que os "PGTO RENDIMENTO FOPAG" seriam repasses regulares não exime o banco de provar que a atualização monetária foi correta e que não houve saques indevidos em outros períodos, sobretudo quando o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, aponta a existência de falha nos valores. O ônus da prova, in casu, recai sobre o banco, uma vez que ele é o detentor da documentação completa e das informações históricas da conta. A tentativa de transferir para o servidor o ônus de provar que não recebeu o pagamento, exigindo-lhe que apresente documentos que não estão em sua posse, constitui, sim, uma "prova diabólica", mas ao embargado, não ao embargante. A lógica processual impõe a quem detém a informação e a gestão dos recursos a responsabilidade de demonstrar a correção de suas ações. Sendo assim, o acórdão embargado, ao afirmar que “o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelante” e que o “laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão”, não se omitiu, mas, ao contrário, expressou de forma clara e robusta a conclusão deste Órgão Julgador, baseada na análise das provas e na correta distribuição do ônus probatório. Percebe-se, portanto, que não há reparos, bem como o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ. EDcl no REsp 1729044/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Por fim, o pedido de prequestionamento da matéria fica prejudicado, uma vez que todos os pontos foram expressamente abordados e o acórdão embargado, em sua completude, enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Conforme certidão Id 37204458. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator