Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALATIEL SANTANA MOTA.
REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS 05644063763. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806803-74.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Salatial Santana Mota em desfavor de Glaidson Acacio dos Santos. Narra o autor ter firmado contrato de locação de criptoativos com os réus, com previsão de prazo de 36 meses e pagamento mensal variável, totalizando um investimento de R$ 30.000,00. Sustenta, contudo, que somente recebeu os valores relativos aos aditivos locados até maio de 2021, o que lhe teria causado graves prejuízos. Alega que, ao questionar sobre a manifesta inadimplência, a empresa se eximiu de responsabilidade e agiu com descaso, gerando grande insegurança. Menciona ainda que, diante de notícias veiculadas na mídia que apontavam a empresa como uma pirâmide financeira, teme pela sua situação financeira e busca a via judicial para reaver o seu dinheiro e fazer valer seus direitos. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores investidos, além da total procedência dos pedidos para rescisão contratual e restituição de R$ 30.000,00, acrescidos de multa e juros, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00). A decisão de ID 85713346, deferiu a gratuidade processual ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. A tentativa de citação dos réus enfrentou obstáculos, tendo o réu sido citado na Penitenciária Federal de Catanduvas. Após a citação, a certidão de ID 112801286, certificou o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tenha apresentado contestação, caracterizando a revelia. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, bem como esclarecer se havia interesse na conciliação. O autor protocolou petição (ID 113509436), requerendo a oitiva de três testemunhas, indicando seus nomes e endereços, entretanto, sem requerer outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a presente controvérsia à análise da necessidade de rescisão de contrato de prestação de serviços de terceirização de trader de criptoativos, com a devolução dos valores investidos e a reparação por danos morais, em razão de alegado inadimplemento contratual e o enquadramento da atividade da Ré como suposta pirâmide financeira. Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário examinar as questões processuais relevantes para o desenrolar da lide, notadamente a aplicação do julgamento antecipado do mérito, a ocorrência da revelia e seus efeitos, as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e a análise de todos os argumentos e provas documentais apresentados pelas partes. I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão da conveniência e pertinência do julgamento antecipado do mérito é um ponto crucial a ser dirimido, especialmente em face da declaração da revelia da parte Ré e da natureza da matéria em apreço. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz deve proferir sentença sem a necessidade de produção de outras provas, disciplinando o que se convencionou chamar de julgamento antecipado do mérito. Este dispositivo legal dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova diversa da documental já jungida aos autos. No caso em tela, a parte Ré, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, foi devidamente citada por meio de carta precatória, conforme atestam os documentos de Id. 111397263 - Pág. 37, Pág. 38, Pág. 41 e Pág. 42, bem como a certidão expedida (Id. 112801286), que certifica o decurso do prazo para contestação sem manifestação da parte adversa. Essa situação processual configura a revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua que, se o réu não contestar a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Apesar da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, o Autor, em sua última manifestação (Id. 113509436), requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, cumpre analisar se a produção dessa prova é indispensável para a formação do convencimento judicial. A rigor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, quando não afastada pelas exceções previstas no artigo 345 do CPC, desonera o autor da prova dos fatos alegados, tornando desnecessária a fase instrutória. Os elementos fáticos essenciais para a presente demanda, como a celebração do contrato de prestação de serviços de trader de criptoativos, o valor investido pelo Autor e a alegada inadimplência da parte Ré, encontram-se solidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos, em particular o "Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos" (Id. 80502328). Ainda que a revelia não induza, de forma automática, à procedência dos pedidos, vez que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, a análise do caso concreto revela que os documentos já anexados são suficientes para o deslinde da controvérsia. O contrato e os extratos bancários, por exemplo, oferecem um panorama claro da relação jurídica e dos aportes financeiros realizados. A natureza do pedido, que envolve a rescisão contratual e a restituição de valores, é predominantemente de direito, com os fatos sendo comprovados de forma substancial pela documentação existente. A produção de prova testemunhal, neste contexto, não se mostra essencial para corroborar fatos já admitidos pela ausência de contestação ou para dirimir questões que possam ser elucidadas pela análise dos documentos já produzidos. A manutenção da fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, representaria um alongamento desnecessário do processo, em detrimento do princípio da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. A finalidade da prova é a formação do convencimento do juiz sobre os fatos controversos, e no presente caso, a controvérsia fática foi reduzida significativamente pela revelia. Ademais, é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, e que a revelia já presume a veracidade dos fatos alegados pelo Autor que não foram impugnados por ausência de contestação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II. DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO A revelia é um instituto processual de extrema relevância, cujos efeitos impactam diretamente a tramitação do processo e a presunção de verdade dos fatos alegados. Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No presente caso, a parte Ré, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, foi devidamente citada por carta precatória, encaminhada à Comarca de Catanduvas, Paraná, para o endereço da Penitenciária Federal (Id. 108987071 - Pág. 1, Pág. 6 e Pág. 7, 111397263 - Pág. 12 e Pág. 13). Apesar dessa citação regular, conforme atestam os documentos cartorários e os comprovantes de citação, o Réu não apresentou contestação no prazo legal, o que foi devidamente certificado nos autos (Id. 112801286), confirmando a sua condição de revel. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Essa presunção, todavia, não é absoluta e pode ser mitigada ou afastada nas hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, não se verifica a incidência de nenhuma dessas exceções. Não há pluralidade de réus a contestar a ação; o direito em discussão, que envolve a rescisão contratual e a restituição de valores, é de natureza patrimonial e disponível; a petição inicial foi instruída com o contrato e outros documentos mínimos essenciais (Id. 80502305); e, fundamentalmente, as alegações do Autor afiguram-se verossímeis e encontram respaldo nos documentos apresentados. O contrato de prestação de serviços de trader de criptoativos (Id. 80502328), firmado entre as partes e reconhecido em cartório, por exemplo, é um elemento probatório robusto que corrobora a tese autoral quanto à existência da relação jurídica e do aporte de capital. Além da presunção de veracidade dos fatos, a revelia acarreta outros efeitos processuais significativos, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se que os prazos subsequentes para o Réu revel passarão a fluir independentemente de intimação, e o processo seguirá à sua revelia. Isso significa que, a partir da certificação da revelia, o Réu não será mais intimado dos atos processuais, salvo se possua advogado constituído nos autos, o que não é o caso, e o processo prosseguirá em seus trâmites regulares. A intimação do Réu revel que não constituiu advogado nos autos é realizada perante a publicação dos atos processuais no órgão oficial, como se houvesse, de fato, a constituição de patrono para a parte que se manteve inerte. A inércia do Réu em apresentar defesa não implica, por si só, na automática procedência dos pedidos do Autor. Embora os fatos alegados sejam presumidos como verdadeiros, o magistrado deve analisar o contexto probatório e a adequação jurídica dos pedidos à luz do ordenamento legal. Contudo, no presente caso, a presunção de veracidade dos fatos fundamentais para a causa, como a existência do contrato, o valor investido e a ausência do retorno prometido, somada à análise dos documentos já produzidos, conforta a pretensão do Autor. A alegação de quebra contratual por parte da empresa Ré, que não teria providenciado os pagamentos prometidos após determinado período, constitui o cerne factual da demanda e, em face da revelia, é agora considerada verdadeira para os fins do julgamento. Portanto, a revelia da parte Ré, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, produz o efeito de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, tornando-os incontroversos. Essa situação processual, aliada à robustez dos documentos que instruem a inicial, dispensa a produção de outras provas e permite o julgamento antecipado da lide, com a análise do mérito com base nos fatos presumidos e nos fundamentos jurídicos aplicáveis, conforme será detalhado nos tópicos seguintes. III. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A qualificação jurídica da relação travada entre as partes, ou seja, determinar se ela se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um pressuposto fundamental para a correta aplicação das regras de direito material e processual, notadamente no que concerne à distribuição do ônus da prova. O Autor, em sua petição inicial (Id. 80502305), pugnou expressamente pela aplicação do CDC, argumentando a caracterização de uma relação de consumo entre ele, como consumidor, e a G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, como fornecedora, bem como pela inversão do ônus probatório. Para tanto, é imperativo verificar se as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. O artigo 2º define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o artigo 3º estabelece que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em análise, o Autor, SALATIEL SANTANA MOTA, na condição de pessoa física, contratou os serviços da G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA para a aplicação de seu capital em criptoativos, buscando um retorno financeiro. Evidente que o Autor não utilizou o serviço como insumo para sua atividade profissional ou empresarial, mas sim como destinatário final de um serviço de investimento. A Ré, por sua vez, oferecia e prestava serviços de terceirização de trader de criptoativos, com promessa de retorno mensal, atividade que se enquadra perfeitamente no conceito de prestação de serviços de forma habitual e profissional, típica de um fornecedor. A Cláusula Primeira do contrato (Id. 80502328 - Pág. 3) descreve pormenorizadamente a natureza dos serviços prestados pela Contratada, a saber, "Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BITTREX.COM, POLONIEX.COM, BITSTAMP.NET e PRIMEBIT.COM". Ainda que a atividade envolva o mercado financeiro, a forma como o serviço foi ofertado e contratado, com a promessa de retornos fixos ou mínimos e a ausência de efetivo controle do investidor sobre as operações, descaracteriza o caráter meramente de investimento financeiro puro, aproximando-o de uma modalidade de captação de recursos com promessa de rendimento, muitas vezes atrelada a esquemas de pirâmide ou operações de alto risco não devidamente esclarecidos. A hipossuficiência do contratante, um pedreiro, frente à complexidade e ao domínio técnico do mercado de criptoativos pela Contratada, bem como a assimetria informacional, reforçam a aplicação do microssistema consumerista. Uma vez reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, torna-se uma ferramenta crucial para equilibrar a balança processual. Este dispositivo permite ao juiz inverter o ônus da prova "a favor do consumidor, quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, a hipossuficiência do Autor é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-econômico (desconhecimento técnico sobre as operações de trading e a dinâmica do mercado de criptoativos, em contraste com a expertise da Ré) quanto informativo (dependência das informações prestadas pela Contratada sobre o desempenho dos investimentos). A verossimilhança das alegações do Autor também é patente. A narrativa de que deixou de receber os retornos prometidos após maio de 2021, aliada à ausência de contestação da Ré, confere credibilidade à sua versão dos fatos. Além disso, a referência contratual ao Código de Defesa do Consumidor, presente na Cláusula Sétima, § 1º, nota de rodapé 2, que invoca o Artigo 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 80502328 - Pág. 3), e a Cláusula Quinta, nota de rodapé 2, que invoca o Artigo 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 80502328 - Pág. 4), demonstra que a própria Contratada, ao elaborar o instrumento, tinha ciência da possibilidade de aplicação da legislação consumerista à relação por ela estabelecida. Outrossim, o contexto público envolvendo as investigações sobre a empresa G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA, amplamente noticiadas, corrobora a tese de irregularidades em suas operações e reforça a vulnerabilidade dos consumidores. Diante desse quadro, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Caberia à Ré demonstrar que cumpriu com as obrigações contratuais, que os retornos prometidos foram efetivamente pagos ou que a ausência de pagamento se deu por fatores excludentes de sua responsabilidade, como por exemplo, a própria volatilidade do mercado de criptoativos, que assumiria um risco implícito. Contudo, ao permanecer revel, a Ré não apresentou qualquer prova que pudesse refutar as alegações do Autor ou justificar a sua inadimplência. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, cumulada com a inversão do ônus da prova, solidifica a tese do Autor e direciona o convencimento judicial para a procedência dos pedidos. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, especialmente em casos de serviços complexos como os de investimento e terceirização de operações financeiras. A responsabilidade do fornecedor, nesse diapasão, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A má-prestação dos serviços, configurada pela ausência de repasses dos valores prometidos, mesmo sob uma eventual alegação de risco inerente, não exime o fornecedor de sua responsabilidade, especialmente quando este não comprova a efetiva e transparente comunicação dos riscos ao consumidor, de forma clara e acessível, nem a diligência na gestão do capital investido. Em suma, a relação jurídica entre SALATIEL SANTANA MOTA e G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do Autor e a verossimilhança de suas alegações justificam a inversão do ônus da prova, imputando à Ré o encargo de provar a regularidade de suas operações e o cumprimento integral do contrato, ônus do qual, por sua revelia, não se desincumbiu. IV. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS DAS PARTES A presente demanda foi instruída com diversos documentos que suportam as alegações do Autor e formam a base fática para o julgamento, especialmente diante da revelia da parte Ré. A análise pormenorizada de cada um desses elementos documentais, em conjunto com os argumentos apresentados na petição inicial, é crucial para a formação do convencimento deste juízo. O documento central para a controvérsia é o "Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos", acostado sob o Id. 80502328. Este contrato, datado de 17 de fevereiro de 2021, detalha a relação jurídica entre SALATIEL SANTANA MOTA (Contratante) e G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (Contratada). A Cláusula Segunda, parágrafo 1º, estabelece que a Contratada aplicaria o capital inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e garantiria ao Contratante um retorno mensal mínimo de 10% (dez por cento) em moeda corrente nacional (Reais), por um prazo de 36 (trinta e seis) meses. A promessa de um retorno mínimo e a ausência de ressalvas claras quanto à possibilidade de perdas, ou mesmo a forma de mitigação dos riscos de mercado de criptoativos, são elementos que corroboram a assimetria informacional e a hipossuficiência do consumidor. A Cláusula Sétima estipulava o prazo de duração do contrato em 36 (trinta e seis) meses, com renovação automática por mais 24 (vinte e quatro) meses, a critério da Contratada, caso não houvesse comunicação do Contratante para resgate do capital. A Cláusula Oitava previa a emissão de nota promissória pela Contratada em favor do Contratante como garantia do pagamento ao final do valor do capital inicial. A petição inicial (Id. 80502305) reitera que o Autor só recebeu os aditivos locados até maio de 2021, o que implica um inadimplemento contratual por parte da Ré. Dada a revelia, essa alegação de fato é presumida como verdadeira, incumbindo à Ré o ônus da prova em sentido contrário, o que não ocorreu. A presunção de veracidade se estende não apenas à interrupção dos pagamentos, mas também à alegada ocultação e recusa da Ré em solucionar a questão ou prestar informações adequadas. Além do contrato, o Autor anexou extratos bancários de sua conta NuBank (Id. 85491597, 85492849, 85492851 e 85492853), abrangendo os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023. Embora esses extratos não demonstrem diretamente o repasse dos valores do investimento inicial ou dos supostos pagamentos prometidos pela contratada nos meses iniciais do contrato, eles foram apresentados em cumprimento a uma determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira do Autor (Id. 85085501 e 84704116), juntamente com sua declaração de imposto de renda (Id. 85491594). Esses documentos, portanto, servem para solidificar o pedido de justiça gratuita e reforçam a condição de consumidor hipossuficiente do Requerente. A CNH do Autor (Id. 80502333) e um comprovante de residência em nome de terceiro (Id. 80502331) complementam a qualificação e os dados pessoais do Autor, sem impactar diretamente o mérito da controvérsia. A comunicação da Autor para a vara de processo (Id. 113509436), requerendo a oitiva de testemunhas em maio de 2025, foi posterior à certidão de revelia (Id. 112801286), mas anterior a qualquer despacho judicial que pudesse indicar o julgamento antecipado. Contudo, como já fundamentado, a presunção de veracidade dos fatos pela revelia e a suficiência da prova documental afastam a necessidade de dilação probatória. As testemunhas, cujos nomes foram arrolados, poderiam confirmar a versão dos fatos do Autor, mas essa corroboração torna-se desnecessária quando os fatos já são presumidos como verdadeiros. Os argumentos da parte Autora na petição inicial são substancialmente relevantes. O Autor invoca a violação do princípio da boa-fé contratual (art. 113 do Código Civil), alegando que a Ré não cumpriu com sua obrigação de repassar os créditos e lucros prometidos. A rescisão contratual, neste cenário, é fundamentada na quebra do dever de adimplemento, o que encontra amparo no artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, além de perdas e danos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é um pilar da argumentação autoral e, como já analisado, é plenamente cabível. A caracterização da Ré como fornecedora e do Autor como consumidor de serviços de investimento complexos, que prometem retornos garantidos ou mínimos sem a devida informação sobre riscos e a real dinâmica operacional, é essencial. A inversão do ônus da prova, decorrente da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, transfere à Ré o encargo de comprovar a regularidade e o cumprimento das obrigações, o que não foi feito. No que tange ao dano moral, o Autor alega que a situação gerou grande insegurança e abalo emocional, especialmente em razão das notícias sobre a empresa e o risco de não reaver o capital investido. O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, inclusive moral. A alegação de que a Ré continuou a disseminar publicidade enganosa, mesmo após as suspeitas de fraude (esquema de pirâmide financeira), é um forte indicativo de má-fé e de conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual. A frustração com o investimento, a perda do capital, a incerteza quanto ao futuro financeiro e a conduta reprovável da Ré são elementos que, em tese, justificam a reparação por danos morais. Em sua decisão inicial (ID 85713346), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, notando que, naquela fase processual, não havia "probabilidade do direito" para o bloqueio de valores ou para impor à parte adversa a devolução dos valores investidos. A decisão se fundamentou na ausência de elementos que comprovassem possível dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência dos Réus, e na necessidade de maior dilação probatória, especialmente antes da concretização da citação e da formação do contraditório. Ressaltou-se que a probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do CPC, não estava suficientemente pautada, e a medida requerida não se mostrava viável. Contudo, essa decisão foi proferida em 19 de fevereiro de 2024, em fase inicial do processo e antes da efetivação da citação e da configuração da revelia, que alteraram substancialmente o quadro probatório e fático. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, preenche o requisito da verossimilhança das alegações autorais, que estava ausente na análise da tutela de urgência inicial. Agora, com a presunção de que a Ré, de fato, agiu de forma a causar prejuízos ao Autor, e não contestou os fatos que poderiam comprovar sua regularidade operacional, a situação se inverte. Dessa forma, todos os argumentos e provas do Autor, somados à revelia da Ré, fornecem substrato suficiente para o julgamento do mérito e a procedência dos pedidos. V. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões processuais, adentra-se ao exame do mérito da demanda, que envolve a rescisão contratual, a restituição dos valores investidos e a reparação por danos morais. A principal alegação do Autor é o inadimplemento contratual por parte da G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, que deixou de efetuar os pagamentos mensais de retorno sobre o capital investido a partir de maio de 2021. Em face da revelia da Ré, consolidada pela certidão de Id. 112801286, os fatos alegados na petição inicial (Id. 80502305), quais sejam, a celebração do contrato de prestação de serviços de terceirização de trader de criptoativos, o investimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a interrupção dos pagamentos mensais prometidos, são presumidos como verdadeiros. O contrato (Id. 80502328) é um documento formal que comprova a existência da relação jurídica e as obrigações pactuadas, incluindo a promessa de retorno mínimo de 10% (dez por cento) sobre o capital inicial por 36 (trinta e seis) meses. A alegação de que a Ré eximiu-se de suas responsabilidades e agiu com descaso, bem como a de que o empreendimento se tratava de uma "[...] pirâmide financeira", conforme largamente veiculado em meios de comunicação, conforme alegação autoral no Id. 80502305, são fatos que, à luz da revelia, são considerados provados no âmbito processual. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A interrupção dos pagamentos mensais pela Ré configura um inadimplemento substancial das obrigações contratuais assumidas, dando ao Autor o direito de pleitear a resolução do contrato. A ausência de contestação pela Ré, aliada à presunção de veracidade dos fatos da inicial, legitima a rescisão contratual por culpa da G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. Consequentemente, a resolução do contrato por culpa da Ré impõe o dever de restituição integral dos valores investidos pelo Autor. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegado como capital inicial investido na Cláusula Segunda do contrato (Id. 80502328 - Pág. 3) e confirmado na petição inicial, deve ser integralmente restituído ao Autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do aporte e acrescido de juros de mora. A restituição visa recompor o patrimônio do Autor ao status quo ante, antes da frustração do negócio jurídico. Em atenção ao princípio da reparação integral, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o desembolso do capital, para preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso analisar se a conduta da Ré, para além do mero inadimplemento contratual, causou ao Autor abalo psicológico, sofrimento ou violação de direitos da personalidade que justifiquem a compensação. Em regra, o mero descumprimento de contrato não enseja, por si só, dano moral, salvo se a situação extrapolar o aborrecimento comum do cotidiano e atingir a dignidade da pessoa. No presente caso, a situação narrada pelo Autor é de considerável gravidade. Não se trata de um simples atraso ou falha na prestação de um serviço comum. O Autor investiu uma quantia significativa de seu capital (R$ 30.000,00), com a promessa de retornos consistentes, em um cenário de alto risco e complexidade, o mercado de criptoativos, com a expertise e confiança na Contratada. A frustração de uma expectativa de investimento, a perda do capital, a impossibilidade de reaver os valores prometidos e, sobretudo, a suspeita de que a empresa estaria envolvida em um esquema de pirâmide financeira, geram um abalo que transcende o mero dissabor. A alegação do Autor de que temeu por sua situação financeira e que não vê outra alternativa para reaver seu dinheiro, além da via judicial, aliado ao contexto de notícias sobre as irregularidades da empresa, são elementos que demonstram o sofrimento e a aflição que o Autor, como parte hipossuficiente, certamente experimentou. A conduta da Ré, ao não honrar com os pagamentos prometidos e ao se manter inerte mesmo após a citação judicial, sem apresentar qualquer justificativa ou defesa, demonstra descaso e má-fé, elementos que agravam a situação e confirmam o dano moral. O sofrimento experimentado não é apenas a perda financeira, mas a angústia diante da incerteza e da sensação de ter sido lesado em sua confiança e planejamento financeiro. A ofensa à tranquilidade, à esfera pessoal e patrimonial do Autor, que se viu em uma situação de vulnerabilidade e extrema preocupação com seu futuro, configura efetivo dano moral passível de compensação. O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a proibição de enriquecimento ilícito. Entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é compatível com a gravidade da ofensa e a reparação do abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, as provas constantes dos autos (principalmente o contrato e a revelia do Réu), somadas à presunção de veracidade dos fatos não contestados pelo Réu, e o enquadramento da relação jurídica como consumerista, com a inversão do ônus da prova, conduzem à procedência integral dos pedidos formulados pelo Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão do "Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos" celebrado entre SALATIEL SANTANA MOTA e G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, em razão do inadimplemento contratual por parte da Ré. b) CONDENAR a Ré, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, a restituir ao Autor, SALATIEL SANTANA MOTA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao capital inicial investido. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (17 de fevereiro de 2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (11 de abril de 2025). c) CONDENAR a Ré, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, SALATIEL SANTANA MOTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (11 de abril de 2025). Considerando a sucumbência integral da parte Ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado do Autor e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito