Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800768-44.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente, Sonhos da Serra Condomínio Clube, em face do executado CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.726.936/0001-06. Fundamenta o pedido em face de que o executado não efetuou a quitação do débito nem apresentou impugnação ao valor devido, conforme demonstrado nos autos, e tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de busca de recurso do executado. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se cobradas. Com a juntada da Certidão, defiro a penhora do imóvel, apartamento 5 do bloco A, situado à Rod. Mozart Bezerra Cavalcanti, SN, Chã do Lindolfo, Bananeiras/PB, CEP:58.220-000. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, como termo de constrição. Proceda-se a averbação da penhora no respectivo Ofício Imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá qualquer das partes comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 13:16:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO