Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO(35.214.798/0001-59);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 113066848 foi proferido despacho, maio de 2025, intimando a parte autora para se manifestar nos autos. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870001-91.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121510263949800000078700411 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Procuração 23121510264039800000078700413 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Procuração 23121510264124900000078700415 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Procuração 23121510264233400000078700416 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Procuração 23121510264360300000078700417 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Procuração 23121510264445600000078700418 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Procuração 23121510264514700000078700420 Doc. 03 - CNPJ - Santander Procuração 23121510264575200000078700421 Doc. 04 - Procuração AD NEGOTIA Procuração 23121510264604300000078700422 Doc. 05 - Procuração AD JUDICIA (2023) Procuração 23121510264674000000078700423 Doc. 06 - SUBSTABELECIMENTO VP (2023) Procuração 23121510264720500000078701175 Doc. 7 - Contrato Outros Documentos 23121510264760300000078701179 Doc. 8 - Extrato parcelado Outros Documentos 23121510264856200000078701180 Doc. 9 - Planilha de cálculo Outros Documentos 23121510264967900000078701181 Decisão Decisão 23121522122610100000078705964 Expediente Expediente 23121522122806500000078733050 Petição Petição 23122808495952100000078981485 1.0 Guia das Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122808500022700000078981487 1.1 Guia das Custas Iniciais - Comprovante Documento de Comprovação 23122808500092000000078981488 2.0 Guia das Custas de Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122808500157200000078981489 2.1 Guia das Custas de Diligência - Comprovante Documento de Comprovação 23122808500225500000078981490 Intimação Intimação 24020509235011000000080109277 Intimação Intimação 24020509235011000000080109277 Mandado Mandado 24020509331239300000080109903 Diligência Diligência 24020715202689100000080274893 JOÃO VENTURA DOS SANTOS Devolução de Mandado 24020715202722600000080274894 Prosseguimento do Feito Petição 24022018493276600000080765410 Informação Informação 24040120595589100000082763033 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622405988700000092777072 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0870001 Documento de Comprovação 24081821393838900000092730288 Decisão Decisão 24081821393991000000092730284 C O N C L U S Ã O Informação 24082609042725700000093228657 Decisão Decisão 24092316005842100000094657229 Decisão Decisão 24092316005842100000094657229 DETALHAMENTO SISBAJUD 0870001 Documento de Comprovação 24092316010046600000094657233 Intimação Intimação 24092316210803800000094773336 Intimação Intimação 24092316210803800000094773336 Manifestação Petição 24101609265421600000095972181 C O N C L U S Ã O Informação 25012809470942600000100290976 Decisão Decisão 25051518535279400000105726394 consulta no sistema INFOJUD Informação 25052208245416500000106090704 consulta RENAJUD Informação 25052208261389500000106090707 Intimação Intimação 25052209233870000000106098596 Intimação Intimação 25052209233870000000106098596 C O N C L U S Ã O Informação 25081217134035600000112782654