Conclusos para despacho27/02/2026, 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849572-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para que se manifeste a respeito da petição de ID 125662200. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 23:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 11:55
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA. em face do(a)
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 886,09. O executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO apresentou Contestação c/c Reconvenção em 12/08/2021 (ID 47004549), alegando impossibilidade jurídica da cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, ocorrida em 29 de julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). Sustentou que os débitos cobrados referiam-se ao período anterior à sua posse (janeiro a julho de 2016), requerendo em reconvenção a repetição do indébito em dobro (R$ 1.737,44) e indenização por danos morais, juntando comprovativo de pagamento (ID 47004561). A executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em 17/03/2022, noticiou o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial em 31/08/2020 (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), através da Petição (ID 55777564). A construtora reconheceu os valores da dívida referentes aos meses de janeiro, março e junho de 2016, conforme planilha (ID 35211548), solicitando que o crédito fosse liquidado exclusivamente no âmbito da recuperação judicial. Em 05/02/2024, este Juízo reconheceu irregularidade processual, pois os executados utilizaram peças defensivas típicas do procedimento comum em vez de Embargos à Execução, concedendo prazo de 15 dias para saneamento do vício através da Decisão (ID 85042776). A executada FIBRA protocolou os Embargos à Execução sob o nº 0811996-42.2024.8.15.2001, sendo julgados TOTALMENTE PROCEDENTES em 30/06/2025, através da Sentença (ID 114363884). A referida sentença foi juntada aos autos em 03/07/2025 (ID 115571442), sendo dado conhecimento ao exequente através do Despacho (ID 116106111) de 14/07/2025, com prazo de 15 dias para adequação da execução. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de 21/08/2025 (ID 121287259), ratificada pela Certidão de 27/08/2025 (ID 121619968). É o que importa relatar. Decido. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884) reconheceu questões fundamentais que impactam diretamente a presente execução. No que se refre a Ilegitimidade Passiva da FIBRA CONSTRUTORA, a questão da responsabilidade por despesas condominiais encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 886, que estabelece a responsabilidade daquele que possui a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;" Conforme demonstrado nos autos, a FIBRA CONSTRUTORA comercializou a unidade 603I para EVERALDO JOSÉ DE BRITO, que foi imitido na posse em julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). As despesas condominiais cobradas referem-se aos meses de janeiro, março e junho de 2016, período anterior à entrega das chaves. O próprio exequente reconheceu que a responsabilidade posterior à entrega das chaves caberia ao adquirente EVERALDO, confirmando a ilegitimidade passiva da FIBRA para responder por despesas condominiais posteriores à imissão na posse. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Como o fato gerador da dívida condominial (janeiro, março e junho de 2016) é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial da FIBRA (31/08/2020), nos termos do Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001, o crédito está sujeito ao Juízo Universal da recuperação. Diante do julgamento dos Embargos à Execução, que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA e determinou a submissão de eventual crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, faz-se necessária a adequação da presente execução. Considerando que a FIBRA CONSTRUTORA não pode ser reconhecida como devedora das obrigações condominiais posteriores à entrega das chaves, conforme fundamentação da sentença (ID 114363884), a execução deve prosseguir exclusivamente em face de EVERALDO JOSÉ DE BRITO. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, e considerando a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884), que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e determinou a submissão do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), DETERMINO: 01. A EXCLUSÃO da executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. do polo passivo da presente execução, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida; 02. A EXPEDIÇÃO de certidão de habilitação de crédito para inclusão no Processo de Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001, referente aos valores eventualmente devidos pela FIBRA CONSTRUTORA; 03. O PROSSEGUIMENTO da execução exclusivamente em face do executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO, devendo o exequente adequar o polo passivo e o valor executado; 04. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução nos termos desta decisão, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA. em face do(a)
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 886,09. O executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO apresentou Contestação c/c Reconvenção em 12/08/2021 (ID 47004549), alegando impossibilidade jurídica da cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, ocorrida em 29 de julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). Sustentou que os débitos cobrados referiam-se ao período anterior à sua posse (janeiro a julho de 2016), requerendo em reconvenção a repetição do indébito em dobro (R$ 1.737,44) e indenização por danos morais, juntando comprovativo de pagamento (ID 47004561). A executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em 17/03/2022, noticiou o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial em 31/08/2020 (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), através da Petição (ID 55777564). A construtora reconheceu os valores da dívida referentes aos meses de janeiro, março e junho de 2016, conforme planilha (ID 35211548), solicitando que o crédito fosse liquidado exclusivamente no âmbito da recuperação judicial. Em 05/02/2024, este Juízo reconheceu irregularidade processual, pois os executados utilizaram peças defensivas típicas do procedimento comum em vez de Embargos à Execução, concedendo prazo de 15 dias para saneamento do vício através da Decisão (ID 85042776). A executada FIBRA protocolou os Embargos à Execução sob o nº 0811996-42.2024.8.15.2001, sendo julgados TOTALMENTE PROCEDENTES em 30/06/2025, através da Sentença (ID 114363884). A referida sentença foi juntada aos autos em 03/07/2025 (ID 115571442), sendo dado conhecimento ao exequente através do Despacho (ID 116106111) de 14/07/2025, com prazo de 15 dias para adequação da execução. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de 21/08/2025 (ID 121287259), ratificada pela Certidão de 27/08/2025 (ID 121619968). É o que importa relatar. Decido. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884) reconheceu questões fundamentais que impactam diretamente a presente execução. No que se refre a Ilegitimidade Passiva da FIBRA CONSTRUTORA, a questão da responsabilidade por despesas condominiais encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 886, que estabelece a responsabilidade daquele que possui a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;" Conforme demonstrado nos autos, a FIBRA CONSTRUTORA comercializou a unidade 603I para EVERALDO JOSÉ DE BRITO, que foi imitido na posse em julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). As despesas condominiais cobradas referem-se aos meses de janeiro, março e junho de 2016, período anterior à entrega das chaves. O próprio exequente reconheceu que a responsabilidade posterior à entrega das chaves caberia ao adquirente EVERALDO, confirmando a ilegitimidade passiva da FIBRA para responder por despesas condominiais posteriores à imissão na posse. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Como o fato gerador da dívida condominial (janeiro, março e junho de 2016) é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial da FIBRA (31/08/2020), nos termos do Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001, o crédito está sujeito ao Juízo Universal da recuperação. Diante do julgamento dos Embargos à Execução, que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA e determinou a submissão de eventual crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, faz-se necessária a adequação da presente execução. Considerando que a FIBRA CONSTRUTORA não pode ser reconhecida como devedora das obrigações condominiais posteriores à entrega das chaves, conforme fundamentação da sentença (ID 114363884), a execução deve prosseguir exclusivamente em face de EVERALDO JOSÉ DE BRITO. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, e considerando a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884), que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e determinou a submissão do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), DETERMINO: 01. A EXCLUSÃO da executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. do polo passivo da presente execução, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida; 02. A EXPEDIÇÃO de certidão de habilitação de crédito para inclusão no Processo de Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001, referente aos valores eventualmente devidos pela FIBRA CONSTRUTORA; 03. O PROSSEGUIMENTO da execução exclusivamente em face do executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO, devendo o exequente adequar o polo passivo e o valor executado; 04. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução nos termos desta decisão, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA. em face do(a)
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 886,09. O executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO apresentou Contestação c/c Reconvenção em 12/08/2021 (ID 47004549), alegando impossibilidade jurídica da cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, ocorrida em 29 de julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). Sustentou que os débitos cobrados referiam-se ao período anterior à sua posse (janeiro a julho de 2016), requerendo em reconvenção a repetição do indébito em dobro (R$ 1.737,44) e indenização por danos morais, juntando comprovativo de pagamento (ID 47004561). A executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em 17/03/2022, noticiou o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial em 31/08/2020 (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), através da Petição (ID 55777564). A construtora reconheceu os valores da dívida referentes aos meses de janeiro, março e junho de 2016, conforme planilha (ID 35211548), solicitando que o crédito fosse liquidado exclusivamente no âmbito da recuperação judicial. Em 05/02/2024, este Juízo reconheceu irregularidade processual, pois os executados utilizaram peças defensivas típicas do procedimento comum em vez de Embargos à Execução, concedendo prazo de 15 dias para saneamento do vício através da Decisão (ID 85042776). A executada FIBRA protocolou os Embargos à Execução sob o nº 0811996-42.2024.8.15.2001, sendo julgados TOTALMENTE PROCEDENTES em 30/06/2025, através da Sentença (ID 114363884). A referida sentença foi juntada aos autos em 03/07/2025 (ID 115571442), sendo dado conhecimento ao exequente através do Despacho (ID 116106111) de 14/07/2025, com prazo de 15 dias para adequação da execução. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de 21/08/2025 (ID 121287259), ratificada pela Certidão de 27/08/2025 (ID 121619968). É o que importa relatar. Decido. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884) reconheceu questões fundamentais que impactam diretamente a presente execução. No que se refre a Ilegitimidade Passiva da FIBRA CONSTRUTORA, a questão da responsabilidade por despesas condominiais encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 886, que estabelece a responsabilidade daquele que possui a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;" Conforme demonstrado nos autos, a FIBRA CONSTRUTORA comercializou a unidade 603I para EVERALDO JOSÉ DE BRITO, que foi imitido na posse em julho de 2016, conforme Termo de Recebimento (ID 47004569). As despesas condominiais cobradas referem-se aos meses de janeiro, março e junho de 2016, período anterior à entrega das chaves. O próprio exequente reconheceu que a responsabilidade posterior à entrega das chaves caberia ao adquirente EVERALDO, confirmando a ilegitimidade passiva da FIBRA para responder por despesas condominiais posteriores à imissão na posse. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Como o fato gerador da dívida condominial (janeiro, março e junho de 2016) é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial da FIBRA (31/08/2020), nos termos do Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001, o crédito está sujeito ao Juízo Universal da recuperação. Diante do julgamento dos Embargos à Execução, que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA e determinou a submissão de eventual crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, faz-se necessária a adequação da presente execução. Considerando que a FIBRA CONSTRUTORA não pode ser reconhecida como devedora das obrigações condominiais posteriores à entrega das chaves, conforme fundamentação da sentença (ID 114363884), a execução deve prosseguir exclusivamente em face de EVERALDO JOSÉ DE BRITO. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, e considerando a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0811996-42.2024.8.15.2001 (ID 114363884), que reconheceu a ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e determinou a submissão do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (Processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001), DETERMINO: 01. A EXCLUSÃO da executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. do polo passivo da presente execução, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida; 02. A EXPEDIÇÃO de certidão de habilitação de crédito para inclusão no Processo de Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001, referente aos valores eventualmente devidos pela FIBRA CONSTRUTORA; 03. O PROSSEGUIMENTO da execução exclusivamente em face do executado EVERALDO JOSÉ DE BRITO, devendo o exequente adequar o polo passivo e o valor executado; 04. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução nos termos desta decisão, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 12:20
Outras Decisões26/09/2025, 13:12
Juntada de Certidão27/08/2025, 10:36
Conclusos para despacho21/08/2025, 11:47
Juntada de Certidão21/08/2025, 11:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:00
Publicado Despacho em 17/07/2025.17/07/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dê-se ciência ao exequente sobre os termos do ID 115571442, a partir do qual concedo prazo de 15 dias para adequar a execução para oportunizar a expedição da habilitação de crédito, bem como para impulsionar o feito em face do executado Everaldo José de Brito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:43
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 14:43
Conclusos para decisão03/07/2025, 10:07
Juntada de Certidão03/07/2025, 10:06
Juntada de Certidão18/06/2025, 10:09
Juntada de Certidão16/05/2025, 08:43
Juntada de Certidão03/04/2025, 09:55
Juntada de Certidão26/02/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 23:03
Juntada de Certidão28/01/2025, 23:02
Juntada de Certidão27/11/2024, 17:18
Juntada de Certidão31/10/2024, 16:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.03/10/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:15
Juntada de Petição de resposta02/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Aguarde-se02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Aguarde-se02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Aguarde-se02/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 14:07
Conclusos para despacho20/08/2024, 15:52
Juntada de Certidão20/08/2024, 15:50
Determinada Requisição de Informações02/07/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 10:29
Conclusos para despacho14/05/2024, 10:17
Juntada de Certidão14/05/2024, 10:16
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:26
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DE BRITO em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 01:59
Juntada de Certidão26/02/2024, 08:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.17/02/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202417/02/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: EVERALDO JOSE DE BRITO, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849572-11.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 11:15
Outras Decisões05/02/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição19/08/2023, 23:21
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:54
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:57
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:57
Conclusos para decisão10/05/2023, 14:21
Juntada de Petição de comunicações09/05/2023, 23:38
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 22:50
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 10:24
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 08:32
Conclusos para despacho08/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 16:21
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 15:42
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 10:33
Determinada diligência05/07/2022, 20:08
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 20:08
Conclusos para decisão29/06/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 13:46
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 01/06/2022 23:59.09/06/2022, 04:14
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas18/05/2022, 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento04/05/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.17/04/2022, 11:27
Ato ordinatório praticado17/04/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 19:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:11
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 14:45
Juntada de certidão11/02/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 09:58
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DE BRITO em 14/10/2021 23:59:59.15/10/2021, 01:13
Juntada de certidão28/09/2021, 12:18
Juntada de certidão21/09/2021, 09:29
Juntada de Petição de contestação12/08/2021, 10:43
Juntada de Petição de outros documentos22/07/2021, 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2021, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2021, 12:29
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2020, 10:00
Conclusos para despacho29/10/2020, 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação27/10/2020, 15:02
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 17:47
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA (22.769.237/0001-74).07/10/2020, 16:23
Proferido despacho de mero expediente07/10/2020, 16:23
Distribuído por sorteio07/10/2020, 13:40