Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRIS DAURA ETELVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847622-93.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 79678787), a parte ré, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser do lar e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da inépcia da inicial - inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC - ausência de consignação Em sede de contestação (ID 79678787), a parte ré aduziu, em síntese, que a inicial seria inepta, visto que a autora não teria cumprido com os requisitos mínimos trazidos no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, pois, sendo uma ação de cunho revisional, a parte se furtou de realizar o depósito do valor incontroverso das prestações, o que ensejaria na extinção do feito. Em contrapartida, em sede de impugnação (ID 81074149), a autora arguiu que, para mensuração do valor incontroverso faz-se necessária a apresentação, pela parte Promovida, do quantum inerente à renda mensal declarada, quando da inscrição para beneficiamento. Logo, considerando que a parte autora alega não possuir parâmetros suficientes para mensurar o valor que seria devido neste momento processual, a título de prestações, em decorrência do contrato firmado, não havia como esta suportar o ônus de consignar valores, sobretudo considerando que a demanda
trata-se de ação revisional, pelo que os percentuais cobrados e os valores devidos serão submetidos à análise do juízo. Ademais, destaca-se que, estando estabelecido o objeto e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da incompetência absoluta - Foro de eleição Ainda, em sede de contestação (ID 79678787), o réu arguiu a incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento do feito, alegando, em suma, que as partes elegeram o foro da Justiça Federal para dirimir quaisquer dúvidas provenientes do contrato objeto da demanda. O art. 64, do CPC, dispõe que: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.” Nesse sentido: “Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que a autora ajuizou a presente ação em virtude de suposta ilegalidade nos valores das parcelas do financiamento realizado com a parte ré. Assim, dispõe a Súmula 335 do STF, que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. O Código de Processo Civil ratifica a validade da cláusula de foro de eleição em seu art. 63, senão vejamos: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão." Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor insere entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos no art. 6º, inciso VII, e a estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos em seu art. 51, inciso I. Ressalte-se que a desconsideração do domicílio de eleição nos contratos que envolvam relações de consumo deve estar vinculado possibilidade de prejuízo para o consumidor, o que se verifica na presente hipótese, já que a autora reside nesta Comarca, ao passo que o foro escolhido foi o de Brasília/DF. Assim, é presumido o prejuízo que sofreria a consumidora na hipótese de ter que se deslocar até o foro eleito no contrato, o que dificultaria, sobretudo, a sua garantia de acesso à Justiça. Nesse sentido, em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que ?para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No caso dos autos, infere-se que, a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas e do ônus da prova No tocante às provas, a parte ré pugnou pela juntada de documento (ID 79678787), o qual foi anexado (ID 85934052), e requereu o seguimento do feito, ao passo que, no ID 85778357 (ratificando o pedido no ID 99584822), a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para que o promovido apresente ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), com a indicação do nome do promovente, objetivando comprovar em juízo a data na qual este foi indicado ao Programa Habitacional, além de documento no qual conste a renda bruta declarada, no ato do cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida, visando a análise da alegação de cobrança excessiva. Logo, sendo evidente a natureza consumerista da relação e verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que os mencionados documentos são importantes para a análise dos pedidos, é o caso de deferir a medida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC. III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (ID 85778357), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, determino que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos cópia do ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), com a eventual indicação do nome do promovente e a data em que houve a indicação deste ao Programa Habitacional, e o documento no qual conste a renda bruta declarada pelo autor, no ato do cadastro no Programa Minha Casa Minha Vida, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Apresentados documentos pelo réu, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. III) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornada estável a presente decisão, cumpra-se o determinando no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito