Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2026, 07:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130010/03/2026, 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho16/01/2026, 10:54
Juntada de Certidão14/01/2026, 15:23
Juntada de certidão de decurso de prazo14/01/2026, 15:08
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:29
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IVANILSON ALVES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre supostas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. Após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (Id. 105316676), cujo laudo foi apresentado pela perita nomeada, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, no Id. 113592800. A parte ré manifestou-se sobre o laudo, impugnando as conclusões e apresentando parecer técnico divergente (Id. 115381903 e 115381904). Posteriormente, por meio da decisão de Id. 119364777, proferida em 12/08/2025, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na mesma oportunidade, foi suspensa a liberação dos honorários periciais. Em petição de Id. 122795071, a perita judicial requereu a reconsideração da decisão, pleiteando a liberação imediata de seus honorários, sob o argumento de que cumpriu integralmente seu mister e que a manutenção da suspensão lhe impõe ônus desproporcional. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se com questões processuais pendentes que demandam análise para o seu regular prosseguimento. Passo a decidi-las de forma fundamentada e tópica. A. Do Cancelamento do Sobrestamento do Feito A decisão de Id. 119364777 determinou a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, cuja controvérsia consistia em "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Conforme informações de conhecimento público, o referido tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025, com a fixação da tese sobre a distribuição do ônus probatório. Restou definido que compete ao servidor, autor da ação, provar a existência dos créditos que alega terem sido lançados indevidamente em sua conta ou folha de pagamento. Ao Banco do Brasil, por sua vez, compete o ônus de provar a regularidade dos saques realizados presencialmente em suas agências, mediante a apresentação de recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário. Dessa forma, cessado o motivo que ensejou a suspensão do processo, o seu regular prosseguimento é medida que se impõe. B. Do Pedido de Liberação dos Honorários Periciais A perita judicial, através da petição de Id. 122795071, pleiteia o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (Id. 107434185), cujo pagamento foi suspenso pela decisão de sobrestamento. Assiste razão à perita. O trabalho técnico para o qual foi nomeada foi devidamente concluído com a entrega do laudo pericial (Id. 113592800). A remuneração do perito é devida pela prestação do serviço técnico, e a possibilidade de eventuais esclarecimentos futuros, embora inerente à dinâmica processual, não pode obstar indefinidamente o pagamento pelo trabalho já realizado, sobretudo quando a própria perita informa ter arcado com os custos da operação sem solicitar adiantamento. Ademais, o fundamento para a suspensão do pagamento estava atrelado à pendência de julgamento do Tema 1.300, condição agora superada. Manter a suspensão dos honorários representaria um ônus desproporcional à auxiliar da justiça, que já cumpriu com a sua principal obrigação nos autos. Portanto, o deferimento do pedido de liberação da verba honorária é a medida justa e adequada. C. Do Prosseguimento do Feito Com o cancelamento do sobrestamento e a definição da tese do Tema 1.300/STJ, o processo deve retomar seu curso. Estando o laudo pericial (Id. 113592800) e a manifestação da parte ré (Id. 115381903) já nos autos, é necessário garantir o contraditório, oportunizando à parte autora que se manifeste sobre ambos os documentos. A manifestação do autor é essencial para que, à luz da tese firmada pelo STJ, as partes possam delinear suas alegações finais sobre a prova técnica e, posteriormente, este Juízo possa avaliar a necessidade de esclarecimentos por parte da perita ou a suficiência da prova para o julgamento da lide. III. Dispositivo Ante o exposto: REVOGO a decisão de sobrestamento de Id. 119364777 e determino o regular prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido formulado pela Sra. Perita na petição de Id. 122795071. Expeça-se o competente alvará para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados no Id. 107434185, em favor da empresa BARI CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº 48.873.356/0001-66), conforme dados bancários informados no Id. 114475789. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Id. 113592800) e o parecer técnico apresentado pela parte ré (Id. 115381904). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/11/2025, 11:01
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Conclusos para despacho09/09/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/09/2025, 11:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Eg. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem. A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito. Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas. De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova. O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4. Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5. A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2. A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4. Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova. O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos. A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ. Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert. Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico. Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema. Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Eg. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem. A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito. Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas. De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova. O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4. Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5. A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2. A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4. Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova. O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos. A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ. Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert. Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico. Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema. Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Eg. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem. A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito. Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas. De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova. O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4. Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5. A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2. A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4. Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5. Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova. O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos. A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ. Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert. Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico. Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema. Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130012/08/2025, 12:23
Conclusos para despacho02/07/2025, 09:39
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:46
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/06/2025, 12:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.03/06/2025, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, abra vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ids 113592800/280902/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, abra vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ids 113592800/280902/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/05/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/05/2025, 17:46
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 12:34
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:59
Expedição de Certidão.10/04/2025, 05:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/04/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:09
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:09
Juntada de Certidão20/02/2025, 11:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 04:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/02/2025, 13:04
Desentranhado o documento18/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 5. Depositada a quantia para pagamento do expert Id 107434185, e com a chegada da documentação requisitada no item 1, Id 107111218 abra vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, oferecer quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 5. Depositada a quantia para pagamento do expert Id 107434185, e com a chegada da documentação requisitada no item 1, Id 107111218 abra vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, oferecer quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/02/2025, 14:36
Juntada de Certidão13/02/2025, 13:24
Juntada de aviso de recebimento13/02/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 08:47
Juntada de informações prestadas04/02/2025, 06:53
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/01/2025, 17:11
Juntada de Certidão23/01/2025, 09:24
Juntada de Ofício21/01/2025, 08:04
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/12/2024, 07:20
Conclusos para despacho29/11/2024, 12:14
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 15:14
Publicado Despacho em 25/10/2024.25/10/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara
Processo n. 0800103-53.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]24/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 13:23
Conclusos para despacho17/10/2024, 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de outros documentos16/10/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 14:48
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:43
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 12:30
Juntada de Petição de contestação27/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 18:14
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 13:59
Conclusos para despacho04/04/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 11:16
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800103-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por IVANILSON ALVES DE CARVALHO, sob a alegação de hipossuficiência. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que07/03/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANILSON ALVES DE CARVALHO - CPF: 395.016.124-49 (AUTOR)06/03/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 14:27
Conclusos para despacho06/03/2024, 07:19
Juntada de Petição de informações prestadas05/03/2024, 22:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.17/02/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202417/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800103-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 09:07
Determinada a emenda à inicial06/02/2024, 09:07
Conclusos para despacho05/02/2024, 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento26/01/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)14/01/2021, 15:07
Distribuído por sorteio13/01/2021, 11:35