Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO BATISTA DA SILVA
RÉU: JULIANA SANTIAGO NÓBREGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808617-24.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos, em fase de saneamento e instrução probatória, na qual se busca a elucidação da dinâmica do acidente e a extensão das lesões sofridas pelo Autor. Conforme a Decisão anterior, a produção de prova pericial de acidente de trânsito foi condicionada à apresentação, pela parte Ré, das filmagens do momento do sinistro que serviram de base para sua perícia extrajudicial, devendo a juntada ocorrer exclusivamente pelo sistema PJe Mídias (ID: 123553993). A parte Ré apresentou petições (ID's: 124525577 e 124589178) informando a impossibilidade técnica de seu patrono realizar o upload da íntegra das mídias diretamente no P.J.e Mídias. Em fundamentação, a parte Ré anexou resposta da Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 124589179), que orienta, para a inserção integral de arquivos de mídia, que os advogados encaminhem o material ao cartório (serventia), para que esta proceda à inserção no sistema PJe Mídias. Por outro lado, o perito médico nomeado, Dr. Joselio Rodrigues de Oliveira Filho, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais) (ID: 113984578). Posto isso, com vistas a garantir o devido processo legal e a produção das provas essenciais para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido da parte Ré para que a juntada das mídias aos autos seja feita por intermédio da serventia. DETERMINO à parte RÉ, JULIANA SANTIAGO NOBREGA, que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à entrega do dispositivo de armazenamento de dados (pen drive) contendo a íntegra das filmagens do acidente na Secretaria desta Vara. DETERMINO à SERVENTIA que, após o recebimento do dispositivo, proceda imediatamente com a juntada das mídias no sistema PJe Mídias, seguindo rigorosamente as orientações técnicas da DITEC e da Corregedoria para a inserção de arquivos de grande volume, garantindo a autenticidade e a preservação do material para posterior uso na perícia. Outrossim, DETERMINO à parte RÉ, JULIANA SANTIAGO NÓBREGA, que comprove o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais), também no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e não realização da perícia. Cumpra o que restou determinado no ID: 123553993, no item 3 e seguintes. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito