Arquivado Provisoriamente12/02/2026, 15:41
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:45
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:45
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face da CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, para cobrança de débitos condominiais. Conforme se observa dos autos, a presente execução faz parte de um conjunto de 70 (setenta) ações de mesma natureza ajuizadas pelo mesmo credor contra a mesma devedora, todas relativas a inadimplemento de taxas condominiais. Em decisão proferida em 28/10/2023 (ID 81377037), este Juízo determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. Ademais, sobreveio a Decisão proferida nos Embargos à Execução (Autos nº 0801803-39.2023.8.15.0081), transitada em julgado, que foi determinante para a redefinição do quantum debeatur em todos os processos ativos, ao reconhecer o excesso na execução e declarar quitados os débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2022. Por conseguinte, restou estabelecido que as execuções, inclusive a presente, devem prosseguir tão somente em relação ao valor devido referente às cotas condominiais vencidas no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e seus respectivos acréscimos contratuais e legais, o que confere a base de cálculo idêntica para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial atualmente pendentes de pagamento. Posteriormente, em análise aprofundada nos autos do processo piloto nº 0800761-52.2023.8.15.0081, foi proferida decisão que consolidou a estratégia de execução para a satisfação para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial ATIVAS e pendentes de pagamento. Naquela decisão, reconheceu-se a multiplicidade de ações e a onerosidade excessiva que a penhora individual de cada um dos imóveis geradores do débito causaria à executada. Visando garantir a efetividade da execução de forma racional e menos gravosa, foi determinado naquele feito a concentração dos atos executórios sobre um único bem, elegendo-se o imóvel LOTE 315 BLOCO M (objeto da penhora nos autos nº 0801312-32.2023.8.15.0081) como garantia para a totalidade da dívida consolidada de todas as 45 execuções reunidas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de novas penhoras sobre outros imóveis e determinada a suspensão dos demais processos até que a situação da garantia centralizada fosse resolvida, seja pela satisfação do débito, seja pela adjudicação do bem penhorado. Considerando que a presente execução (0801308-92.2023.8.15.0081) está inserida no contexto das ações reunidas e que a satisfação do crédito aqui pleiteado está diretamente atrelada ao destino do bem penhorado no processo piloto, a continuidade de seu trâmite de forma autônoma se mostra contraproducente.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO de ID 125088786 e, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor, e em conformidade com a estratégia unificada de execução definida nos autos do processo nº 0800761-52.2023.8.15.0081, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até que seja proferida decisão definitiva acerca da penhora e eventual adjudicação do imóvel LOTE 315 BLOCO M naqueles autos, momento em que o crédito exequendo será satisfeito ou serão tomadas novas deliberações conjuntas para todas as execuções. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do processo piloto. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, 15:04:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face da CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, para cobrança de débitos condominiais. Conforme se observa dos autos, a presente execução faz parte de um conjunto de 70 (setenta) ações de mesma natureza ajuizadas pelo mesmo credor contra a mesma devedora, todas relativas a inadimplemento de taxas condominiais. Em decisão proferida em 28/10/2023 (ID 81377037), este Juízo determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. Ademais, sobreveio a Decisão proferida nos Embargos à Execução (Autos nº 0801803-39.2023.8.15.0081), transitada em julgado, que foi determinante para a redefinição do quantum debeatur em todos os processos ativos, ao reconhecer o excesso na execução e declarar quitados os débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2022. Por conseguinte, restou estabelecido que as execuções, inclusive a presente, devem prosseguir tão somente em relação ao valor devido referente às cotas condominiais vencidas no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e seus respectivos acréscimos contratuais e legais, o que confere a base de cálculo idêntica para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial atualmente pendentes de pagamento. Posteriormente, em análise aprofundada nos autos do processo piloto nº 0800761-52.2023.8.15.0081, foi proferida decisão que consolidou a estratégia de execução para a satisfação para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial ATIVAS e pendentes de pagamento. Naquela decisão, reconheceu-se a multiplicidade de ações e a onerosidade excessiva que a penhora individual de cada um dos imóveis geradores do débito causaria à executada. Visando garantir a efetividade da execução de forma racional e menos gravosa, foi determinado naquele feito a concentração dos atos executórios sobre um único bem, elegendo-se o imóvel LOTE 315 BLOCO M (objeto da penhora nos autos nº 0801312-32.2023.8.15.0081) como garantia para a totalidade da dívida consolidada de todas as 45 execuções reunidas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de novas penhoras sobre outros imóveis e determinada a suspensão dos demais processos até que a situação da garantia centralizada fosse resolvida, seja pela satisfação do débito, seja pela adjudicação do bem penhorado. Considerando que a presente execução (0801308-92.2023.8.15.0081) está inserida no contexto das ações reunidas e que a satisfação do crédito aqui pleiteado está diretamente atrelada ao destino do bem penhorado no processo piloto, a continuidade de seu trâmite de forma autônoma se mostra contraproducente.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO de ID 125088786 e, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor, e em conformidade com a estratégia unificada de execução definida nos autos do processo nº 0800761-52.2023.8.15.0081, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até que seja proferida decisão definitiva acerca da penhora e eventual adjudicação do imóvel LOTE 315 BLOCO M naqueles autos, momento em que o crédito exequendo será satisfeito ou serão tomadas novas deliberações conjuntas para todas as execuções. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do processo piloto. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, 15:04:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:52
Outras Decisões06/11/2025, 18:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800761-52.2023.8.15.008106/11/2025, 18:06
Conclusos para julgamento06/11/2025, 14:29
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente, Sonhos da Serra Condomínio Clube, em face do executado, Construtora Bonsucesso LTDA.. Fundamenta o pedido em face de que o executado não efetuou a quitação do débito nem apresentou impugnação ao valor devido, conforme demonstrado nos autos, e tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de busca de recurso do executado. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se cobradas. Com a juntada da Certidão, defiro a penhora do imóvel. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, como termo de constrição. Proceda-se a averbação da penhora no respectivo Ofício Imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá qualquer das partes comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, 13:18:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Outras Decisões14/10/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:19
Conclusos para despacho10/10/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:55
Proferido despacho de mero expediente20/09/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.20/09/2025, 18:28
Conclusos para despacho17/09/2025, 21:14
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2025.16/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO. A teor do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.726.936/0001-06, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 2.038,32 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). Protocolo da ordem n. ____20250040731273___. Data limite da repetição: __10 SET 2025___
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Intime-se apenas o exequente para conhecimento desta decisão. Prazo via sistema de 15 dias. Findo o prazo ou em caso de algum requerimento, voltem os autos conclusos para juntada do extrato. BANANEIRAS, Sábado, 12 de Julho de 2025, 11:36:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO15/07/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line14/07/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 14:21
Conclusos para despacho11/07/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 09:42
Publicado Mandado em 03/07/2025.03/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
MANDADO - Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Despesas Condominiais] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fique intimado(a) o autor por seu advogado(a) p Advogado: DANILO PEREIRA DA SILVA OAB: PE38828, Advogado: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL OAB: PB1742602/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZER30/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 14:47
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 10:14
Conclusos para despacho05/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 10:14
Publicado Despacho em 11/04/2025.11/04/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:17
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZER10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801308-92.2023.8.15.0081.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZER09/04/2025, 00:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.726.936/0001-06 (EXECUTADO)08/04/2025, 13:40
Determinada diligência08/04/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:40
Conclusos para julgamento08/04/2025, 10:44
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 08:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:17
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.17/02/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202417/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: http07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial31/01/2024, 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:32
Conclusos para despacho19/12/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 14:37
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/11/2023, 23:31
Conclusos para despacho10/11/2023, 12:04
Juntada de Petição de comunicações10/11/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 14:14
Outras Decisões28/10/2023, 12:27
Conclusos para decisão25/10/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 15:58
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:01
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 09:44
Determinada diligência19/09/2023, 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/09/2023, 12:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)15/09/2023, 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/09/2023, 10:01
Distribuído por sorteio06/09/2023, 10:01