Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: MERCADINHO SANTO ANDRE LTDA - ME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/2006. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, ter como correta apenas a técnica de levantamento utilizada sobre os exercícios 2009,2010, 2012, 2013 e 2014, abatendo-se dos autos de infração o montante oriundo de técnica de conta de mercadorias, a ser apurado em liquidação de sentença, para que surtam seus efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica de auditoria fiscal denominada "Conta Mercadorias" pode ser aplicada à fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral em desfavor da edilidade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria "Conta Mercadorias" não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a metodologia de lucro presumido utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias é incompatível com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da técnica "Conta Mercadorias" às empresas do Simples Nacional, visto que o regime tributário especial prevê regras próprias para a apuração de receitas e tributos devidos. O próprio Estado da Paraíba, em decisão administrativa, já reconheceu a desnecessidade da aplicação da técnica "Conta Mercadorias" em casos de contribuintes submetidos ao regime do Simples Nacional. Diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada e da existência de precedentes administrativos e judiciais contrários à sua utilização, mantém-se a decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, abatendo-se dos autos de infração o montante oriundo da técnica de conta de mercadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de auditoria fiscal "Conta Mercadorias" não é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a apuração baseada em lucro presumido é incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2022. TJPB 0800262-02.2017.8.15.0171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024. TJPB (0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804614-71.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Estaduais] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba/PB hostilizando a sentença (ID nº 34664917 – págs. 1/22) do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital/PB que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência manejada pela empresa autora, Mercadinho Santo André LTDA, em face do Estado da Paraíba/PB, ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, ter como correta apenas a técnica de levantamento utilizada sobre os exercícios 2009,2010, 2012, 2013 e 2014, abatendo-se dos autos de infração o montante oriundo de técnica de conta de mercadorias, a ser apurado em liquidação de sentença, para que surtam seus efeitos legais. Nas razões recursais (ID nº 34664924 – págs. 1/10), a edilidade apelante pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, em face da inexistência de interesse público que obrigue a intervenção ministerial (ID nº 36120948 – págs. 1/2). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso. O cerne da controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da apuração de omissões de receita do ICMS pelo contribuinte, mediante a utilização de técnicas de “levantamento financeiro” e “caixa mercadorias”, no âmbito das empresas optantes do Simples Nacional, como a empresa autora. Inicialmente, vislumbra-se dos autos que, a autoridade fazendária procedeu com a técnica denominada “levantamento financeiro” para a apuração das omissões dos exercícios de 2009, 2010, 2012, 2013 e 2014, para, a partir das constatações, lavrar o auto de infração com os valores devidos a título de ICMS e multa. Apoia-se, a Fazenda Pública, no art 646, parágrafo único do RICMS/PB: Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. Assim, a técnica de “levantamento financeiro”, aplicada naqueles exercícios, consiste na aferição das informações fiscais prestadas pelo contribuinte, visando acompanhar as mutações patrimoniais sofridas no decurso do exercício financeiro, fazendo-se o levantamento do caixa a partir do confronto de receitas e despesas havidas no exercício, com o propósito de demonstrar que o contribuinte se utilizou de recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, de modo a haver a cobrança do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, traduzida em vendas não registradas. Diante da presunção de omissão de saídas não autorizadas, autorizada por lei, chegou, o fisco, à conclusão de ocorrência de vendas pretéritas sem emissão de documento fiscal ou pagamento respectivo. Em caso similar, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a orientação jurisprudencial não destoa: APELAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA TRAZIDA NA EXORDIAL, NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO OU CRÉDITO DE VALORES EM CASO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO NÃO EXARADA NO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. MÉRITO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.099) E DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 259). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COMO SE ISENTAS FOSSEM E REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM RETORNO EM VALORES INFERIORES AO INFORMADO QUANDO REMETIDAS. DIFERENÇA PARA MENOS NOS RETORNOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DÉBITO FISCAL NELE CONTIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DOS SÓCIOS, QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. 1. É possível à parte a repetição de argumentação trazida na Peça Exordial nas razões recursais ainda que a matéria não tenha sido enfrentada na Sentença, sem que configure violação à dialeticidade recursal. 2. O exercício, nas razões da Apelação, de pretensão não deduzida na Petição Inicial, configura indevida inovação recursal, o que impõe o não conhecimento dessa parte do Recurso. 3. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.099), e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema n.º 259). 4. Na remessa para industrialização em filial, o retorno dos insumos, ainda que simbólico, somado ao estoque final, deve ocorrer com o mesmo valor que foram remetidos pela matriz, sendo que a diferença para menos nos retornos autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. 5. Não tendo o contribuinte logrado êxito em comprovar a improcedência da presunção da omissão de saídas de mercadorias tributáveis, é impositiva a manutenção do auto de infração que, com base no RICMS/PB, constituiu o crédito tributário e aplicou multa em seu desfavor. 6. Os sócios são os únicos legitimados a demandar em juízo para que haja a desconstituição de sua condição de corresponsáveis pela dívida tributária, carecendo a Pessoa Jurídica, dessa forma, de legitimidade ativa quanto a esse pleito. (TJPB, 0022694-34.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). É cediço que, a técnica de auditoria “Conta de Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da autora, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC n. 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas. Convém esclarecer que a “conta mercadorias” é técnicas contábil de apuração de omissão de receitas tributárias, que encontram sua previsão para aplicação na legislação estadual referente ao ICMS. A técnica “conta mercadorias” se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV. Assim, caso o valor das vendas seja inferior ao CMV (Custo das Mercadorias Vendidas) acrescido deste lucro (30%), a legislação tributária estadual autoriza ao FISCO a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da Lei Estadual nº 6.379/966 e arts. 643, §4º, II, E 646 do RICMS/PB, verbis: Lei nº 6.379/96: Art. 3º. O imposto incide sobre: (…) § 8º. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (…) § 9º. A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. RICMS/PB: Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício. (…) § 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês. § 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento: (…) II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24. (…) Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: I – o fato de a escrituração indicar: a) insuficiência de caixa; b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados; II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III – qualquer desembolso não registrado no Caixa; IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g. n.) V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. Cumpre-me gizar que atualmente a legislação pátria permite que as empresas escolham entre três principais regimes tributários, quais sejam: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido, no entanto, aquelas que optam pelo primeiro regime possuem tratamento diferenciado, por expressa disposição da LC 103/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). O contribuinte enquadrado como SIMPLES NACIONAL recolhe o tributo devido sobre o faturamento, conforme estabelece o art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 123/06: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (…) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Desta feita, a técnica de auditoria “Conta Mercadorias” não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, porquanto mostra-se incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção “juris tantum” de omissão de receitas. Este entendimento encontra-se pacificado no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. À guiza de exemplo, cita-se: DECADÊNCIA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL - INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AJUSTE DA PENALIDADE PROPOSTA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 16, I, DA RES. CGSN Nº 30/2008 E 87, I, DA RES. CGSN Nº 87/2011 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - A identificação da existência de valores tributáveis informados nas GIM do contribuinte e não oferecidas à tributação do Simples Nacional impõe a necessidade de lançamento de ofício. Ajuste da penalidade proposta, uma vez não confirmada a ocorrência de nenhuma das condutas autorizativas da aplicação dos artigos 16, II, da Res. CGSN nº 30/2008 e 87, II, da Res. CGSN nº 94/2011. – A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas. (ACÓRDÃO Nº. 162/2019. Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Grifei). OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO INADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. A legislação estadual autoriza a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, quando for detectada diferença tributável via Conta Mercadorias, na hipótese do sujeito passivo não possuir escrita contábil. No entanto, a técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas. (ACÓRDÃO Nº. 185/2019. CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES). Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou sobre o tema, comungando do mesmo entendimento, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA DE APURAÇÃO “CONTA MERCADORIAS”. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da tutela de urgência deferida em Mandado de Segurança Preventivo. A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 93300008.09.00002108/2017-20, lavrado contra Frango Macapá Ltda., empresa optante pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica de auditoria fiscal denominada "Conta Mercadorias" pode ser aplicada à fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria "Conta Mercadorias" não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a metodologia de lucro presumido utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias é incompatível com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da técnica "Conta Mercadorias" às empresas do Simples Nacional, visto que o regime tributário especial prevê regras próprias para a apuração de receitas e tributos devidos. O próprio Estado da Paraíba, em decisão administrativa, já reconheceu a desnecessidade da aplicação da técnica "Conta Mercadorias" em casos de contribuintes submetidos ao regime do Simples Nacional. Diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada e da existência de precedentes administrativos e judiciais contrários à sua utilização, mantém-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A técnica de auditoria fiscal "Conta Mercadorias" não é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a apuração baseada em lucro presumido é incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer do recurso e lhe negar provimento. (0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. DESPROVIMENTO. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. (0800262-02.2017.8.15.0171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) No caso dos autos, resta incontroverso que a empresa auditada é optante do Simples Nacional e que teve a apuração da omissão de receitas de ICMS por meio da aplicação da técnica ““conta mercadorias”, conforme revelam os documentos acostados aos autos. Ressalto, outrossim, que o RICMS/PB é anterior à Lei Complementar nº 123/06, dispõe sobre matéria de conteúdo especial e ainda é hierarquicamente superior àquele Regulamento. Assim, deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro a condenação ao pagamento de custas e de honorários arbitrada em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) a mais a cargo da edilidade promovida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator