Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANSELMO COELHO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Passo a analisar as questões processuais pendentes e os requerimentos de prova. Da Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Regularização do polo Passivo (Teoria da Aparência) O réu, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., pleiteou a retificação do polo passivo para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que a primeira se trata de antiga denominação da segunda e que o réu se identificou nos autos mediante sua denominação atual. Contudo, em se tratando de relações de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, que possibilita ao consumidor, parte hipossuficiente, demandar a empresa que se apresenta no mercado ou que figurou na contratação original. De qualquer forma, restando inequívoca a identidade jurídica da instituição financeira que se defende nos autos, o polo passivo da demanda está devidamente constituído. A rejeição da preliminar em nada prejudica a defesa da instituição, já que compareceu aos autos em sua defesa. Desse modo, rejeito a preliminar de necessidade de regularização do polo passivo para fins de alteração formal do nome constante no polo da ação. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O réu sustenta que o pleito autoral carece de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado as vias administrativas do banco ou do INSS para solucionar o problema antes de ajuizar a demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida. Acontece que tal alegação confronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sem que se exija o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência manifestada pelo réu nesta demanda, inclusive na frustrada tentativa de conciliação (ID 102962204), evidenciam o conflito de interesses. Portanto, o interesse processual do autor está plenamente configurado, prescindindo o prévio acionamento administrativo. Por estas razões, também repilo a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A instituição financeira ré invocou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal (Art. 27, CDC), sob a alegação de que o prazo prescricional deveria ser computado a partir do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, datado de 07/11/2016. Impende destacar que a parte autora pleiteia, primordialmente, a declaração de nulidade ou inexistência da relação jurídica contratual em decorrência de fraude. Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, singularmente o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a pretensão de natureza meramente declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não sendo a fluência do tempo capaz de convalidar um vício insanável de consentimento ou de forma. Além disso, no que concerne à devolução dos valores descontados, a controvérsia veiculada nestes autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário do autor. Em tais casos, o termo inicial para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação renova-se continuamente, ou, no mínimo, a cada desconto considerado indevido, afastando, por completo, a tese de prescrição da pretensão indenizatória e de repetição do indébito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. (...) (Apelação Cível - 0193774-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)(Grifei). Dessa forma, a pretensão de declaração de inexistência é imprescritível e os pedidos condenatórios decorrentes se baseiam em relação de trato sucessivo e nulidade absoluta do negócio jurídico, o que impede o reconhecimento da prescrição na forma alegada pela parte ré. Pelo exposto, rechaço a prejudicial de mérito da prescrição. Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência A instituição financeira ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução e julgamento (ID 111417448). Contudo, observo que a referida prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade dos contratos de empréstimo consignado que fundamentam a dívida, e consequente análise da autenticidade das assinaturas apostas neles (ID 89526568 e 89526570), provas de natureza eminentemente técnica (documental e, se necessário, pericial). A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e réplica – isto é, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. Tal medida contraria o princípio da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, o indeferimento do depoimento é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) Constata-se que a parte autora impugnou expressamente, em sua réplica (ID 103047557), a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo juntados aos autos pelo banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade de tais assinaturas. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o apresentou em juízo. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte do consumidor, é ônus do banco réu comprovar que ela é autêntica, não podendo o feito ser julgado improcedente por ausência de prova técnica não requerida pelo autor. Veja-se que o entendimento contrário implica nulidade processual, consoante decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Diante disso, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas é da instituição financeira ré. Do Deferimento da Prova Documental (Expedição de Ofício) A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados a título de empréstimo, via Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovantes que anexou nos autos (ID 89526579 e 89526580). A medida é pertinente e necessária para verificar se os valores dos supostos empréstimos reverteram, de fato, em benefício da parte autora ou de terceiro, o que constitui elemento relevante para a análise da existência e validade do negócio jurídico. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800076-71.2024.8.15.2001 [Bancários]. defiro o pedido de expedição de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) requerida pelo banco réu, por manifesta desnecessidade. Por consequência, REVOGAR a remarcação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (ID 108140406). 2. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas. 3. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade das assinaturas (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. 4. DEFERIR a produção de prova documental, determinando à Secretaria que expeça ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB/SICOOB), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a titularidade completa (nome e CPF/CNPJ) da conta corrente/poupança (Agência 4293, Conta 20362-9) beneficiária das transferências ocorridas em 21/09/2016, no valor de R$ 778,24, e em 23/09/2019, no valor de R$ 1.259,34, bem como o extrato das referidas operações em que conste o crédito na conta destino, sob pena de busca e apreensão da predita documentação e crime de desobediência à ordem judicial. Para tanto, o oficial de justiça deverá obter sua qualificação completa e cópia de documento oficial do representante legal do banco ou de quem suas vezes fizer, para fins de responsabilização criminal em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Transcorrido o prazo em branco, expeça o correlato mandado de busca e apreensão a ser cumprido no prazo de até 48 horas. 5. Apresentada a prova do item 4, intimem as partes para tomar ciência, no prazo comum de 15 dias. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANSELMO COELHO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Passo a analisar as questões processuais pendentes e os requerimentos de prova. Da Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Regularização do polo Passivo (Teoria da Aparência) O réu, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., pleiteou a retificação do polo passivo para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que a primeira se trata de antiga denominação da segunda e que o réu se identificou nos autos mediante sua denominação atual. Contudo, em se tratando de relações de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, que possibilita ao consumidor, parte hipossuficiente, demandar a empresa que se apresenta no mercado ou que figurou na contratação original. De qualquer forma, restando inequívoca a identidade jurídica da instituição financeira que se defende nos autos, o polo passivo da demanda está devidamente constituído. A rejeição da preliminar em nada prejudica a defesa da instituição, já que compareceu aos autos em sua defesa. Desse modo, rejeito a preliminar de necessidade de regularização do polo passivo para fins de alteração formal do nome constante no polo da ação. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O réu sustenta que o pleito autoral carece de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado as vias administrativas do banco ou do INSS para solucionar o problema antes de ajuizar a demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida. Acontece que tal alegação confronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sem que se exija o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência manifestada pelo réu nesta demanda, inclusive na frustrada tentativa de conciliação (ID 102962204), evidenciam o conflito de interesses. Portanto, o interesse processual do autor está plenamente configurado, prescindindo o prévio acionamento administrativo. Por estas razões, também repilo a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A instituição financeira ré invocou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal (Art. 27, CDC), sob a alegação de que o prazo prescricional deveria ser computado a partir do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, datado de 07/11/2016. Impende destacar que a parte autora pleiteia, primordialmente, a declaração de nulidade ou inexistência da relação jurídica contratual em decorrência de fraude. Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, singularmente o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a pretensão de natureza meramente declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não sendo a fluência do tempo capaz de convalidar um vício insanável de consentimento ou de forma. Além disso, no que concerne à devolução dos valores descontados, a controvérsia veiculada nestes autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário do autor. Em tais casos, o termo inicial para a contagem do prazo para o ajuizamento da ação renova-se continuamente, ou, no mínimo, a cada desconto considerado indevido, afastando, por completo, a tese de prescrição da pretensão indenizatória e de repetição do indébito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. (...) (Apelação Cível - 0193774-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)(Grifei). Dessa forma, a pretensão de declaração de inexistência é imprescritível e os pedidos condenatórios decorrentes se baseiam em relação de trato sucessivo e nulidade absoluta do negócio jurídico, o que impede o reconhecimento da prescrição na forma alegada pela parte ré. Pelo exposto, rechaço a prejudicial de mérito da prescrição. Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência A instituição financeira ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução e julgamento (ID 111417448). Contudo, observo que a referida prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade dos contratos de empréstimo consignado que fundamentam a dívida, e consequente análise da autenticidade das assinaturas apostas neles (ID 89526568 e 89526570), provas de natureza eminentemente técnica (documental e, se necessário, pericial). A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e réplica – isto é, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. Tal medida contraria o princípio da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, o indeferimento do depoimento é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) Constata-se que a parte autora impugnou expressamente, em sua réplica (ID 103047557), a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo juntados aos autos pelo banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade de tais assinaturas. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o apresentou em juízo. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte do consumidor, é ônus do banco réu comprovar que ela é autêntica, não podendo o feito ser julgado improcedente por ausência de prova técnica não requerida pelo autor. Veja-se que o entendimento contrário implica nulidade processual, consoante decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Diante disso, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas é da instituição financeira ré. Do Deferimento da Prova Documental (Expedição de Ofício) A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados a título de empréstimo, via Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovantes que anexou nos autos (ID 89526579 e 89526580). A medida é pertinente e necessária para verificar se os valores dos supostos empréstimos reverteram, de fato, em benefício da parte autora ou de terceiro, o que constitui elemento relevante para a análise da existência e validade do negócio jurídico. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800076-71.2024.8.15.2001 [Bancários]. defiro o pedido de expedição de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) requerida pelo banco réu, por manifesta desnecessidade. Por consequência, REVOGAR a remarcação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (ID 108140406). 2. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas. 3. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade das assinaturas (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. 4. DEFERIR a produção de prova documental, determinando à Secretaria que expeça ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB/SICOOB), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a titularidade completa (nome e CPF/CNPJ) da conta corrente/poupança (Agência 4293, Conta 20362-9) beneficiária das transferências ocorridas em 21/09/2016, no valor de R$ 778,24, e em 23/09/2019, no valor de R$ 1.259,34, bem como o extrato das referidas operações em que conste o crédito na conta destino, sob pena de busca e apreensão da predita documentação e crime de desobediência à ordem judicial. Para tanto, o oficial de justiça deverá obter sua qualificação completa e cópia de documento oficial do representante legal do banco ou de quem suas vezes fizer, para fins de responsabilização criminal em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Transcorrido o prazo em branco, expeça o correlato mandado de busca e apreensão a ser cumprido no prazo de até 48 horas. 5. Apresentada a prova do item 4, intimem as partes para tomar ciência, no prazo comum de 15 dias. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO