Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado em que, após a impugnação ao cumprimento de julgado (com fundamento em excesso de execução), a parte exequente concordou expressamente em relação à quantia apresentada pelo ora executado. Eis o breve relato. DECIDO. Vê-se que não mais paira controvérsia entre as partes quanto ao valor a ser adimplido, considerando que após a impugnação formulada pelo executado, houve concordância expressa do(a) exequente em relação à quantia apresentada pelo ora executado. Tendo em vista os poderes outorgados na procuração e considerando que a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível da parte, somada a inexistência de prejuízo para o executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ID 117298303, para fins de cumprimento de julgado. Por conseguinte, não há utilidade na discussão quanto ao excesso de execução, eis que a controvérsia deixou de existir. Logo, resta prejudicada a análise da impugnação. Paralelamente, haja vista a declaração de satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc. II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral da obrigação. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte impugnada, que somente formulou o pedido de redução da execução após a impugnação à execução (Temas 409 e 410 do STJ). Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido originariamente pelo autor e o valor homologado. Ressalvado eventual gratuidade judiciária. Sem interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do montante em favor do credor/exequente. Fica autorizada a dedução de valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso. A quantia remanescente, garantida por depósito judicial, deverá ser revertida ao executado, mediante alvará. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro digitais. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00