Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATUBA
RECORRIDO: SEVERINO ALEIXO DE AGUIAR FILHOREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NATUBA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Ação de cobrança. Servidor público municipal comissionado. Férias remuneradas de 1/3. Servidor exonerado. Não comprovação do pagamento durante o período de trabalho. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE -. 0800125-62.2024.8.15.0401 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). PRELIMINARES A preliminar de prescrição quiquenal deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora requer verba relativa ao ano de 2019 e, portanto, considerando a data do ajuizamento da ação, o prazo prescricional não se encontra decorrido. Outrossim, a prescrição bienal não se aplica à cobranças de valores contra a Fazenda Pública que é regida pelo Decreto nº 20.910/32, razão pela qua rejeito a preliminar. MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os fundamentos da sentença se apresentam nos seguintes termos, in verbis: "(...) No mérito, percebe-se que o pedido inicial merece parcial acolhida por este Juízo. O Município réu não demonstra o pagamento das férias e seu acréscimo legal e, pelas fichas financeiras acostadas no ID 99926077, percebe-se que foram adimplidas, tão somente, as verbas relativas ao 13º salário. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Outrossim, é inquestionável a extensão dos direitos sociais por analogia ao disposto na Constituição Federal, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos contratados temporariamente, por analogia ao estabelecido no art. 39, § 3º, da CF. 2. A matéria já passou pelo crivo deste e. Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, restando pacificado que a celebração de contrato temporário não afasta do trabalhador contratado o direito constitucional a férias acrescidas de 1/3 e a décimo terceiro salário (Ap 386026-8 e RA 185834-2/01). 3. Nessa linha da orientação jurisprudencial, é de ser garantido o exercício de direitos sociais pelo trabalhador temporário, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 4. De conseguinte, deve ser mantida a sentença que assegurou ao autor o recebimento das parcelas de terços de férias e décimos terceiros salários, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Reexame necessário improvido, à unanimidade" (TJ-PE - Reexame Necessário REEX 3809505 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - J. 08/10/2015 - DJe 20/10/2015 - grifei). Assim, o trabalhador temporário faz jus à percepção ao terço de férias e 13º Salário, em analogia ao que se aplica na previsão constitucional (CF, art. 39, § 3º). Em contrapartida, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial, qual seja, as férias e seu terço constitucional. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES). Pelo que se depreende das fichas financeiras, o município adimpliu o 13º salário, porém não quitou o proporcional das férias, verbas essas relativas ao ano de 2019. Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, dos valores nos moldes acima delineados. Entendimento contrário, afronta o princípio da legalidade e causa o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Finalmente, registra-se, até mesmo para evitar a oposição de embargos de declaração: que os arts. 7°, inciso XXIII, e 39, 5 3°, da Constituição Federal não foram violados no presente julgamento. Em verdade, cada um deles, ainda que implicitamente, mereceu a apreciação adequada. Assim, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso. (...)" - ID 31176340 As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, em honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. É o voto Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Rita de Cássia Martins Andrade e Fabrício Meira Macedo, com votos vencedores. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, em 30 de junho a 07 de julho de 2025. Juiz de Direito – Relator