Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805276-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação originalmente distribuída como Execução de Título Extrajudicial por RAYAN PACHECO RODRIGUES em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e NURIEY FRANCELINO DE CASTRO. Conforme decisão de ID 87488816, proferida em 20/03/2024, o contrato que embasava a execução não ostentava as características de título executivo extrajudicial, razão pela qual este Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação ao rito processual cabível. Em cumprimento, o então Exequente apresentou emenda à inicial (ID 88901444, de 16/04/2024), alterando a natureza da demanda para Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Verifica-se, por meio das Certidões de Juntada de AR Negativo (IDs 99556498, 94169014, 94168468, 94167355, 92701784), que as tentativas de citação postal dos Réus resultaram infrutíferas, com motivos diversos como "MUDOU-SE", "MUDOU-SE/CADEIA" e "NÃO PROCURADO". É o breve relatório. Decido. Considerando as diversas tentativas de citação via postal que restaram negativas, e as informações substanciais prestadas pelo Autor em suas últimas manifestações quanto ao paradeiro e situação dos Réus, notadamente a condição de encarceramento de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e NURIEY FRANCELINO DE CASTRO, faz-se imperiosa a tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça. Em relação à Ré PRISCILA DOS SANTOS SILVA, o Autor indicou o mesmo endereço residencial e solicitou, de forma subsidiária, a citação via WhatsApp, caso não seja encontrada. Embora a citação por meios eletrônicos seja uma possibilidade em determinados contextos, a citação pessoal por Oficial de Justiça é a via preferencial e mais segura para a regularidade processual, especialmente diante da notícia de que a ré já teve sua soltura expedida em processo criminal. A citação por meio eletrônico, como o WhatsApp, deve ser subsidiária e precedida de análise da viabilidade e segurança jurídica, conforme os requisitos do CNJ e a legislação específica, após esgotadas as vias tradicionais. Quanto aos Réus JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e NURIEY FRANCELINO DE CASTRO, a informação de que se encontram recolhidos em unidades prisionais demanda a citação no local de sua custódia, com as devidas cautelas e comunicações às autoridades competentes, se necessário, garantindo-se o acesso à defesa técnica. É ônus do Autor adiantar as despesas necessárias para a realização das diligências do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 82 do CPC. As guias de pagamento já foram anexadas (IDs 86649244, 85619544), e a Certidão de ID 86553322 indica a quitação das custas de diligência. Compete à Secretaria verificar se as custas recolhidas são suficientes para as novas diligências requeridas. III. Dispositivo Diante do exposto: DEFIRO o pedido de citação pessoal por Oficial de Justiça de todos os Réus. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO para os Réus HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e NURIEY FRANCELINO DE CASTRO, a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos endereços mais recentes e detalhados informados pelo Autor (IDs 108859802 e 109653166). Para o Réu PRISCILA DOS SANTOS SILVA, a citação deverá ser tentada em seu endereço residencial na Rua Vereador Gumercindo Barbosa Dunda, n° 258, apto 902, Aeroclube, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.036-850, ou por WhatsApp, caso não se positive por oficial. Para o Réu JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, a citação deverá ser realizada no estabelecimento prisional, localizado na Rodovia BR-230, Km 504, S/n - Serrotão, Campina Grande – PB, Telefone: (83) 3333-4800. Para o Réu NURIEY FRANCELINO DE CASTRO, a citação deverá ser realizada no estabelecimento prisional, localizado na Rua Conceição Cabral, S/N (Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Presídio do Roger). Aguarde-se o cumprimento dos mandados e a juntada das certidões respectivas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito