Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.07/05/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 22:08
Ato ordinatório praticado05/05/2026, 22:07
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 21:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:00
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas03/02/2026, 10:18
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867522-28.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Observo que o despacho de ID 129116052 determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824375-38.2023.8.15.0000. Contudo, conforme petição de ID 129228735, a parte autora esclareceu, acertadamente, que o referido recurso é estranho a este processo. Com efeito, através de consulta ao sistema processual eletrônico se verificou que o mencionado agravo de instrumento foi interposto em outro feito, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Dessa forma, chamo o feito à ordem e reconheço o equívoco material constante no despacho e passo à análise dos embargos de declaração opostos no ID 112371825, que se encontram pendentes de julgamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID nº 111028163, que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO, tornando definitiva a tutela antecipada para autorizar a realização do exame PENTACAM DE AMBOS OS OLHOS – ANÁLISE COMPUTADORIZADA DO SEGMENTO ANTERIOR MONOCULAR, e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo partiu de pressuposto equivocado quanto à configuração dos danos morais, deixando de se manifestar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, que afasta a condenação em casos de negativa baseada em interpretação razoável de cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 112818075, pugnando pela rejeição dos embargos. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar a jurisprudência que afasta o dano moral quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida razoável sobre a interpretação de cláusulas contratuais. Contudo, razão não assiste ao embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. O decisum embargado reconheceu que a recusa da operadora em autorizar o exame, essencial para o tratamento da autora, ultrapassou o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente o direito à saúde e à dignidade. A decisão ponderou que "a recusa afeta direitos fundamentais caros ao ser humano, lesionando a própria dignidade da pessoa humana" e que "o injustificado abalo emocional causado à promovente, pela falta de concessão do exame, é fator relevante para a identificação do dano moral". Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867522-28.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Observo que o despacho de ID 129116052 determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824375-38.2023.8.15.0000. Contudo, conforme petição de ID 129228735, a parte autora esclareceu, acertadamente, que o referido recurso é estranho a este processo. Com efeito, através de consulta ao sistema processual eletrônico se verificou que o mencionado agravo de instrumento foi interposto em outro feito, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Dessa forma, chamo o feito à ordem e reconheço o equívoco material constante no despacho e passo à análise dos embargos de declaração opostos no ID 112371825, que se encontram pendentes de julgamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID nº 111028163, que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO, tornando definitiva a tutela antecipada para autorizar a realização do exame PENTACAM DE AMBOS OS OLHOS – ANÁLISE COMPUTADORIZADA DO SEGMENTO ANTERIOR MONOCULAR, e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo partiu de pressuposto equivocado quanto à configuração dos danos morais, deixando de se manifestar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, que afasta a condenação em casos de negativa baseada em interpretação razoável de cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 112818075, pugnando pela rejeição dos embargos. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar a jurisprudência que afasta o dano moral quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida razoável sobre a interpretação de cláusulas contratuais. Contudo, razão não assiste ao embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. O decisum embargado reconheceu que a recusa da operadora em autorizar o exame, essencial para o tratamento da autora, ultrapassou o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente o direito à saúde e à dignidade. A decisão ponderou que "a recusa afeta direitos fundamentais caros ao ser humano, lesionando a própria dignidade da pessoa humana" e que "o injustificado abalo emocional causado à promovente, pela falta de concessão do exame, é fator relevante para a identificação do dano moral". Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867522-28.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Observo que o despacho de ID 129116052 determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824375-38.2023.8.15.0000. Contudo, conforme petição de ID 129228735, a parte autora esclareceu, acertadamente, que o referido recurso é estranho a este processo. Com efeito, através de consulta ao sistema processual eletrônico se verificou que o mencionado agravo de instrumento foi interposto em outro feito, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Dessa forma, chamo o feito à ordem e reconheço o equívoco material constante no despacho e passo à análise dos embargos de declaração opostos no ID 112371825, que se encontram pendentes de julgamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID nº 111028163, que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO, tornando definitiva a tutela antecipada para autorizar a realização do exame PENTACAM DE AMBOS OS OLHOS – ANÁLISE COMPUTADORIZADA DO SEGMENTO ANTERIOR MONOCULAR, e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo partiu de pressuposto equivocado quanto à configuração dos danos morais, deixando de se manifestar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, que afasta a condenação em casos de negativa baseada em interpretação razoável de cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 112818075, pugnando pela rejeição dos embargos. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar a jurisprudência que afasta o dano moral quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida razoável sobre a interpretação de cláusulas contratuais. Contudo, razão não assiste ao embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. O decisum embargado reconheceu que a recusa da operadora em autorizar o exame, essencial para o tratamento da autora, ultrapassou o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente o direito à saúde e à dignidade. A decisão ponderou que "a recusa afeta direitos fundamentais caros ao ser humano, lesionando a própria dignidade da pessoa humana" e que "o injustificado abalo emocional causado à promovente, pela falta de concessão do exame, é fator relevante para a identificação do dano moral". Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867522-28.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Observo que o despacho de ID 129116052 determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824375-38.2023.8.15.0000. Contudo, conforme petição de ID 129228735, a parte autora esclareceu, acertadamente, que o referido recurso é estranho a este processo. Com efeito, através de consulta ao sistema processual eletrônico se verificou que o mencionado agravo de instrumento foi interposto em outro feito, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Dessa forma, chamo o feito à ordem e reconheço o equívoco material constante no despacho e passo à análise dos embargos de declaração opostos no ID 112371825, que se encontram pendentes de julgamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID nº 111028163, que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO, tornando definitiva a tutela antecipada para autorizar a realização do exame PENTACAM DE AMBOS OS OLHOS – ANÁLISE COMPUTADORIZADA DO SEGMENTO ANTERIOR MONOCULAR, e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo partiu de pressuposto equivocado quanto à configuração dos danos morais, deixando de se manifestar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, que afasta a condenação em casos de negativa baseada em interpretação razoável de cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 112818075, pugnando pela rejeição dos embargos. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar a jurisprudência que afasta o dano moral quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida razoável sobre a interpretação de cláusulas contratuais. Contudo, razão não assiste ao embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. O decisum embargado reconheceu que a recusa da operadora em autorizar o exame, essencial para o tratamento da autora, ultrapassou o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente o direito à saúde e à dignidade. A decisão ponderou que "a recusa afeta direitos fundamentais caros ao ser humano, lesionando a própria dignidade da pessoa humana" e que "o injustificado abalo emocional causado à promovente, pela falta de concessão do exame, é fator relevante para a identificação do dano moral". Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/12/2025, 21:19
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 21:19
Conclusos para despacho18/12/2025, 10:22
Juntada de Informações18/12/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 08:47
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 12:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:05
Conclusos para decisão04/10/2025, 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)04/10/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 15:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0867522-28.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0867522-28.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito15/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/09/2025, 12:15
Declarada incompetência12/09/2025, 09:19
Determinada a redistribuição dos autos12/09/2025, 09:19
Conclusos para julgamento06/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões05/06/2025, 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.31/05/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867522-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 13:14
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração12/05/2025, 11:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.06/05/2025, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867522-28.2023.8.15.2001.
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, pelas30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867522-28.2023.8.15.2001.
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAFAELA LIMA MOURA DE ARAÚJO contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, pelas30/04/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido28/04/2025, 22:32
Determinada diligência28/04/2025, 22:32
Conclusos para julgamento13/02/2025, 09:56
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 08:55
Conclusos para despacho30/10/2024, 07:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 23:51
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 10:11
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)25/09/2024, 09:33
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2024, 18:32
Juntada de Petição de diligência05/05/2024, 18:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:34
Conclusos para despacho05/03/2024, 06:46
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 23:50
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.21/02/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202421/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867522-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867522-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/02/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.17/02/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202417/02/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867522-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/02/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 11:53
Juntada de Petição de contestação05/02/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição08/01/2024, 14:29
Conclusos para despacho08/01/2024, 06:52
Juntada de Petição de outros documentos04/01/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição03/01/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição02/01/2024, 21:12
Expedição de Mandado.19/12/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 09:37
Conclusos para decisão19/12/2023, 07:19
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 13:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2023 13:25.17/12/2023, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2023, 13:25
Juntada de Petição de diligência14/12/2023, 13:25
Expedição de Mandado.13/12/2023, 11:52
Concedida a Antecipação de tutela13/12/2023, 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - CPF: 074.166.534-44 (AUTOR).13/12/2023, 11:35
Conclusos para decisão07/12/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 06:52
Outras Decisões05/12/2023, 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/12/2023, 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU).05/12/2023, 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/12/2023, 10:37
Distribuído por sorteio02/12/2023, 10:37