Conclusos para despacho26/03/2026, 10:58
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Juntada de Petição de apelação03/02/2026, 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob a alegação de existência de contradição quanto à suposta inércia processual e de erro material decorrente da aplicação retroativa das normas do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação das normas processuais relativas ao CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada apresenta fundamentação e conclusão harmônicas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e o dispositivo. A insurgência da parte embargante revela discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. O erro material previsto no art. 1.022 do CPC restringe-se a inexatidões evidentes ou erros de cálculo, não se configurando na hipótese examinada. Inexistem obscuridade, omissão ou erro material na sentença, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A discordância da parte com os fundamentos jurídicos da sentença configura mero inconformismo, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.122543130 (Id.123321807). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, pois não houve inércia. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material quanto à aplicação retroativa das normas do CPC/2015. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.122543130, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto ao erro material apontada, entendo que este também não se verifica, uma vez que não há qualquer inexatidão material ou erro de cálculo na sentença refutada. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob a alegação de existência de contradição quanto à suposta inércia processual e de erro material decorrente da aplicação retroativa das normas do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação das normas processuais relativas ao CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada apresenta fundamentação e conclusão harmônicas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e o dispositivo. A insurgência da parte embargante revela discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. O erro material previsto no art. 1.022 do CPC restringe-se a inexatidões evidentes ou erros de cálculo, não se configurando na hipótese examinada. Inexistem obscuridade, omissão ou erro material na sentença, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A discordância da parte com os fundamentos jurídicos da sentença configura mero inconformismo, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.122543130 (Id.123321807). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, pois não houve inércia. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material quanto à aplicação retroativa das normas do CPC/2015. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.122543130, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto ao erro material apontada, entendo que este também não se verifica, uma vez que não há qualquer inexatidão material ou erro de cálculo na sentença refutada. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob a alegação de existência de contradição quanto à suposta inércia processual e de erro material decorrente da aplicação retroativa das normas do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação das normas processuais relativas ao CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada apresenta fundamentação e conclusão harmônicas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e o dispositivo. A insurgência da parte embargante revela discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. O erro material previsto no art. 1.022 do CPC restringe-se a inexatidões evidentes ou erros de cálculo, não se configurando na hipótese examinada. Inexistem obscuridade, omissão ou erro material na sentença, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A discordância da parte com os fundamentos jurídicos da sentença configura mero inconformismo, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.122543130 (Id.123321807). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, pois não houve inércia. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material quanto à aplicação retroativa das normas do CPC/2015. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.122543130, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto ao erro material apontada, entendo que este também não se verifica, uma vez que não há qualquer inexatidão material ou erro de cálculo na sentença refutada. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob a alegação de existência de contradição quanto à suposta inércia processual e de erro material decorrente da aplicação retroativa das normas do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação das normas processuais relativas ao CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada apresenta fundamentação e conclusão harmônicas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e o dispositivo. A insurgência da parte embargante revela discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. O erro material previsto no art. 1.022 do CPC restringe-se a inexatidões evidentes ou erros de cálculo, não se configurando na hipótese examinada. Inexistem obscuridade, omissão ou erro material na sentença, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A discordância da parte com os fundamentos jurídicos da sentença configura mero inconformismo, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.122543130 (Id.123321807). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, pois não houve inércia. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material quanto à aplicação retroativa das normas do CPC/2015. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.122543130, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto ao erro material apontada, entendo que este também não se verifica, uma vez que não há qualquer inexatidão material ou erro de cálculo na sentença refutada. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob a alegação de existência de contradição quanto à suposta inércia processual e de erro material decorrente da aplicação retroativa das normas do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na aplicação das normas processuais relativas ao CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. A sentença embargada apresenta fundamentação e conclusão harmônicas, inexistindo incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e o dispositivo. A insurgência da parte embargante revela discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. O erro material previsto no art. 1.022 do CPC restringe-se a inexatidões evidentes ou erros de cálculo, não se configurando na hipótese examinada. Inexistem obscuridade, omissão ou erro material na sentença, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A discordância da parte com os fundamentos jurídicos da sentença configura mero inconformismo, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.122543130 (Id.123321807). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, pois não houve inércia. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material quanto à aplicação retroativa das normas do CPC/2015. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.122543130, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto ao erro material apontada, entendo que este também não se verifica, uma vez que não há qualquer inexatidão material ou erro de cálculo na sentença refutada. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/12/2025, 10:52
Conclusos para julgamento02/12/2025, 11:47
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105368-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105368-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/09/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado12/09/2025, 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração12/09/2025, 18:03
Publicado Sentença em 05/09/2025.05/09/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste contra J e G Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Janine Cavalcanti Galvão Viana, José Maurício Oliveira Guedes Júnior e Glaucio Vinícius Diniz Oliveira Guedes. O processo foi suspenso em 05/02/2013, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização dos executados. Não houve êxito nas diligências posteriores, e o prazo prescricional decorreu em 06/02/2019. Intimado para manifestação, o exequente rechaçou a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo, da ausência de localização dos executados e da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação da execução, incide a prescrição intercorrente, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pune a inércia do credor que não promove, no prazo prescricional do direito material, medidas eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, inviabilizando a satisfação da obrigação. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento correspondente, nos termos do art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo de suspensão decorre automaticamente da ciência do credor quanto à não localização do devedor, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dispensada a fixação expressa pelo juiz. A partir do término da suspensão (06/02/2014), iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, que se exauriu em 06/02/2019, sem marco interruptivo. A reiteração de diligências infrutíferas não descaracteriza a inércia, pois não constitui ato eficaz à satisfação do crédito, sendo ônus do credor indicar medidas concretas e úteis. Respeitado o contraditório, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão da execução inicia-se automaticamente da ciência do credor quanto à ausência de bens ou de citação do executado, independentemente de decisão expressa do juiz. A repetição de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC/1973, arts. 791, III, e 795; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, repetitivo; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de J e G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR e GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES. O feito foi suspenso em 05/02/2013, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 06/02/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.121645830). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 05/02/2013, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 05 de fevereiro de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06/02/2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de fevereiro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste contra J e G Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Janine Cavalcanti Galvão Viana, José Maurício Oliveira Guedes Júnior e Glaucio Vinícius Diniz Oliveira Guedes. O processo foi suspenso em 05/02/2013, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização dos executados. Não houve êxito nas diligências posteriores, e o prazo prescricional decorreu em 06/02/2019. Intimado para manifestação, o exequente rechaçou a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo, da ausência de localização dos executados e da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação da execução, incide a prescrição intercorrente, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pune a inércia do credor que não promove, no prazo prescricional do direito material, medidas eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, inviabilizando a satisfação da obrigação. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento correspondente, nos termos do art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo de suspensão decorre automaticamente da ciência do credor quanto à não localização do devedor, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dispensada a fixação expressa pelo juiz. A partir do término da suspensão (06/02/2014), iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, que se exauriu em 06/02/2019, sem marco interruptivo. A reiteração de diligências infrutíferas não descaracteriza a inércia, pois não constitui ato eficaz à satisfação do crédito, sendo ônus do credor indicar medidas concretas e úteis. Respeitado o contraditório, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão da execução inicia-se automaticamente da ciência do credor quanto à ausência de bens ou de citação do executado, independentemente de decisão expressa do juiz. A repetição de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC/1973, arts. 791, III, e 795; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, repetitivo; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de J e G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR e GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES. O feito foi suspenso em 05/02/2013, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 06/02/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.121645830). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 05/02/2013, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 05 de fevereiro de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06/02/2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de fevereiro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste contra J e G Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Janine Cavalcanti Galvão Viana, José Maurício Oliveira Guedes Júnior e Glaucio Vinícius Diniz Oliveira Guedes. O processo foi suspenso em 05/02/2013, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização dos executados. Não houve êxito nas diligências posteriores, e o prazo prescricional decorreu em 06/02/2019. Intimado para manifestação, o exequente rechaçou a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo, da ausência de localização dos executados e da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação da execução, incide a prescrição intercorrente, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pune a inércia do credor que não promove, no prazo prescricional do direito material, medidas eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, inviabilizando a satisfação da obrigação. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento correspondente, nos termos do art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo de suspensão decorre automaticamente da ciência do credor quanto à não localização do devedor, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dispensada a fixação expressa pelo juiz. A partir do término da suspensão (06/02/2014), iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, que se exauriu em 06/02/2019, sem marco interruptivo. A reiteração de diligências infrutíferas não descaracteriza a inércia, pois não constitui ato eficaz à satisfação do crédito, sendo ônus do credor indicar medidas concretas e úteis. Respeitado o contraditório, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão da execução inicia-se automaticamente da ciência do credor quanto à ausência de bens ou de citação do executado, independentemente de decisão expressa do juiz. A repetição de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC/1973, arts. 791, III, e 795; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, repetitivo; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de J e G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR e GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES. O feito foi suspenso em 05/02/2013, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 06/02/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.121645830). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 05/02/2013, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 05 de fevereiro de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06/02/2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de fevereiro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste contra J e G Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Janine Cavalcanti Galvão Viana, José Maurício Oliveira Guedes Júnior e Glaucio Vinícius Diniz Oliveira Guedes. O processo foi suspenso em 05/02/2013, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização dos executados. Não houve êxito nas diligências posteriores, e o prazo prescricional decorreu em 06/02/2019. Intimado para manifestação, o exequente rechaçou a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo, da ausência de localização dos executados e da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação da execução, incide a prescrição intercorrente, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pune a inércia do credor que não promove, no prazo prescricional do direito material, medidas eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, inviabilizando a satisfação da obrigação. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento correspondente, nos termos do art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo de suspensão decorre automaticamente da ciência do credor quanto à não localização do devedor, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dispensada a fixação expressa pelo juiz. A partir do término da suspensão (06/02/2014), iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, que se exauriu em 06/02/2019, sem marco interruptivo. A reiteração de diligências infrutíferas não descaracteriza a inércia, pois não constitui ato eficaz à satisfação do crédito, sendo ônus do credor indicar medidas concretas e úteis. Respeitado o contraditório, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão da execução inicia-se automaticamente da ciência do credor quanto à ausência de bens ou de citação do executado, independentemente de decisão expressa do juiz. A repetição de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC/1973, arts. 791, III, e 795; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, repetitivo; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de J e G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR e GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES. O feito foi suspenso em 05/02/2013, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 06/02/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.121645830). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 05/02/2013, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 05 de fevereiro de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06/02/2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de fevereiro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR, GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste contra J e G Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Janine Cavalcanti Galvão Viana, José Maurício Oliveira Guedes Júnior e Glaucio Vinícius Diniz Oliveira Guedes. O processo foi suspenso em 05/02/2013, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ante a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização dos executados. Não houve êxito nas diligências posteriores, e o prazo prescricional decorreu em 06/02/2019. Intimado para manifestação, o exequente rechaçou a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo, da ausência de localização dos executados e da inércia do credor em promover atos eficazes à satisfação da execução, incide a prescrição intercorrente, apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pune a inércia do credor que não promove, no prazo prescricional do direito material, medidas eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, inviabilizando a satisfação da obrigação. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento correspondente, nos termos do art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo de suspensão decorre automaticamente da ciência do credor quanto à não localização do devedor, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dispensada a fixação expressa pelo juiz. A partir do término da suspensão (06/02/2014), iniciou-se o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, que se exauriu em 06/02/2019, sem marco interruptivo. A reiteração de diligências infrutíferas não descaracteriza a inércia, pois não constitui ato eficaz à satisfação do crédito, sendo ônus do credor indicar medidas concretas e úteis. Respeitado o contraditório, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente, após ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material. A suspensão da execução inicia-se automaticamente da ciência do credor quanto à ausência de bens ou de citação do executado, independentemente de decisão expressa do juiz. A repetição de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC/1973, arts. 791, III, e 795; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, repetitivo; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08/06/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de J e G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JANINE CAVALCANTI GALVÃO VIANA, JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR e GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES. O feito foi suspenso em 05/02/2013, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 06/02/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.121645830). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 05/02/2013, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 05 de fevereiro de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06/02/2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de fevereiro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/09/2025, 19:09
Conclusos para despacho27/08/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.12/08/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105368-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id nº 115993187 e 116423731 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/08/2025, 11:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)17/07/2025, 06:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)10/07/2025, 05:59
Expedição de Carta.22/06/2025, 08:30
Expedição de Carta.22/06/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 07:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 05/02/2013, dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de todos os executados, nos termos do art. 921, III, CPC. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 05/02/2014 e houve o decurso do prazo03/06/2025, 00:00
Outras Decisões01/06/2025, 16:00
Conclusos para despacho17/04/2025, 19:49
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 07:17
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 16:15
Conclusos para decisão03/02/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 14:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.02/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de Id. 97717805, não foi realizado o bloqueio deferido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, acostar planilha atualizada do débito. Em seguida, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para bloqueio do débito perante o sistema SISBAJUD. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito29/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 13:54
Conclusos para decisão01/08/2024, 08:56
Juntada de Certidão01/08/2024, 08:55
Determinada diligência22/07/2024, 12:54
Conclusos para despacho04/10/2023, 08:58
Decorrido prazo de GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de J E G COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.09/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 75174903 requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subseque07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 75174903 requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subseque07/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 75174903 requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subseque07/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 75174903 requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subseque07/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 75174903 requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SNIPER para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subseque07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 09:43
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)04/08/2023, 07:53
Conclusos para despacho05/07/2023, 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 10:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0105368-98.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias se manifestar sobre a certidão de Id. 73115140, bem como requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:08
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 22:55
Conclusos para despacho11/05/2023, 09:31
Juntada de certidão de decurso de prazo11/05/2023, 09:31
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202309/02/2023, 00:13
Publicado Edital em 08/02/2023.09/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0105368-98.2012.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS). COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB - CUC - 7ª SEÇÃO -14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima pr07/02/2023, 00:00
Expedição de Edital.06/02/2023, 10:35
Juntada de Certidão06/02/2023, 10:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:38
Expedição de Edital.13/10/2022, 12:03
Deferido o pedido de06/10/2022, 13:11
Conclusos para decisão27/09/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 16:21
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 07:51
Juntada de certidão de decurso de prazo14/09/2022, 07:50
Determinada diligência12/08/2022, 10:48
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho21/05/2020, 17:15
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 18:49
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 17:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR em 06/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 00:58
Juntada de Petição de certidão31/03/2020, 18:50
Decorrido prazo de GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 18/03/2020 23:59:59.19/03/2020, 03:38
Juntada de Petição de certidão13/03/2020, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2020, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2020, 12:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/10/2019, 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 22:22
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 22:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 17:11
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 17:10
Ato ordinatório praticado15/08/2019, 17:10
Juntada de ato ordinatório15/08/2019, 17:10
Expedição de Outros documentos.09/08/2019, 11:05
Processo migrado para o PJe18/07/2019, 07:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2019 13:08 TJEJPEL09/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 88/1909/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2019 MIGRACAO P/PJE09/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P005490182001 09:54:57 BANCO D04/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2018 P005490182001 13:57:33 BANCO D14/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2018 NF 004 E 005/201825/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2018 NF 05/1819/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/201715/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/201730/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P006583172001 10:38:38 BANCO D30/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006583172001 14:35:03 BANCO D08/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NOTA DE FORO 03/201702/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 03/1724/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201615/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P001038152001 12:30:29 BANCO D15/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P001038152001 14:07:14 BANCO D11/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2015 NF 019/1506/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 19/1503/03/2015, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 27: 08/2014 NOTA DE FORO EXPEçA-SE27/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 MANDADOS 007 E 00810/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 GLAUCIO VINICIUS DINIZ OLIVEIRA GUEDES10/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA GUEDES JUNIO10/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2013 AUTOR,F.88/89(MANDADO EXP-SE)08/10/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE 08: 10/2013 00608/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2013 NF 135 PD 02/1002/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2013 NF 13529/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2013 NF 13122/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 JANINE CAVALCANTI GALVAO VIANA22/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2013 AUTOR,FLS.83/85 (CITE-SE)16/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 08/2013 Nº 1.765/GAB/DRF/JPA16/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 08/2013 OFÍCIO ENTREGUE16/08/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 NOTA DE FORO (PD 27/06)17/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 NF 091/1313/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013 AUTOR,FLS.76/7913/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2013 NOTA DE FORO (PD 17/06)07/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 06/2013 NF 085/1307/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2013 NOTA DE FORO (PD 17/06)04/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 05/2013 NF 083/1329/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 05/2013 CERTIDÃO (INFORMAÇÕES-TRE)29/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 05/2013 Nº155/2013 (RECEITA FEDERAL29/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2013 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ13/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/201307/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2013 AUTOR,FLS.65/6807/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 22: 02/2013 PD 06/0322/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 02/2013 NF 018/2013.20/02/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 20: 02/2013 GLáUCIO20/02/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 20: 02/2013 JOSé20/02/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 20: 02/2013 JANINE20/02/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE 20: 02/2013 J E G COMéRCIO20/02/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120121J E G COM DE22/11/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0611201206/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3010201230/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 02102012 AUTUAR02/10/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO12/09/2012, 00:00