Arquivado Definitivamente06/10/2025, 09:10
Transitado em Julgado em 30/09/202506/10/2025, 09:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:01
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:01
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc. UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 110595048) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou a verba honorária por equidade, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 85, § 2º e § 10º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, por equidade. Aduz que não teria dado causa à instauração do processo, argumentando que a parte autora, ao optar por internação em estabelecimento não credenciado, afastou a responsabilidade da operadora de saúde e, portanto, deveria suportar integralmente os honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, uma vez que a decisão fixou expressamente a distribuição da sucumbência, de acordo com a solução de mérito adotada. Sustenta que o inconformismo da embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, sem se amoldar às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo que não deveria arcar com tal verba por não ter dado causa à demanda, invocando o disposto no art. 85, § 10º, do CPC. Contudo, não merece prosperar a pretensão. Cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, hipótese de perda do objeto apta a atrair a incidência do mencionado parágrafo. A perda do objeto da ação caracteriza-se pela superveniente falta de interesse processual, seja pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção estatal, seja porque a prestação jurisdicional buscada deixa de ser útil, em razão da modificação das condições de fato ou de direito que fundamentaram o pedido inicial, configurando, inclusive, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Não é essa, contudo, a situação verificada nestes autos, nos quais houve regular julgamento de mérito, com acolhimento parcial dos pedidos e expressa fixação da sucumbência recíproca. Ao analisar detidamente a sentença, observa-se que a decisão foi clara e expressa ao fixar a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos autorais, e ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justificando a medida em face do valor da causa e da natureza da demanda. Restou fundamentada, ainda, a distribuição da verba honorária, à luz dos elementos dos autos e do resultado prático do julgamento. Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco se mostra cabível a rediscussão da causalidade para fixação de honorários por meio da via eleita. O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio do recurso próprio. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110595048 e mantenho integralmente a sentença embargada. Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pelas partes. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc. UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 110595048) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou a verba honorária por equidade, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 85, § 2º e § 10º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, por equidade. Aduz que não teria dado causa à instauração do processo, argumentando que a parte autora, ao optar por internação em estabelecimento não credenciado, afastou a responsabilidade da operadora de saúde e, portanto, deveria suportar integralmente os honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, uma vez que a decisão fixou expressamente a distribuição da sucumbência, de acordo com a solução de mérito adotada. Sustenta que o inconformismo da embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, sem se amoldar às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo que não deveria arcar com tal verba por não ter dado causa à demanda, invocando o disposto no art. 85, § 10º, do CPC. Contudo, não merece prosperar a pretensão. Cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, hipótese de perda do objeto apta a atrair a incidência do mencionado parágrafo. A perda do objeto da ação caracteriza-se pela superveniente falta de interesse processual, seja pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção estatal, seja porque a prestação jurisdicional buscada deixa de ser útil, em razão da modificação das condições de fato ou de direito que fundamentaram o pedido inicial, configurando, inclusive, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Não é essa, contudo, a situação verificada nestes autos, nos quais houve regular julgamento de mérito, com acolhimento parcial dos pedidos e expressa fixação da sucumbência recíproca. Ao analisar detidamente a sentença, observa-se que a decisão foi clara e expressa ao fixar a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos autorais, e ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justificando a medida em face do valor da causa e da natureza da demanda. Restou fundamentada, ainda, a distribuição da verba honorária, à luz dos elementos dos autos e do resultado prático do julgamento. Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco se mostra cabível a rediscussão da causalidade para fixação de honorários por meio da via eleita. O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio do recurso próprio. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110595048 e mantenho integralmente a sentença embargada. Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pelas partes. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc. UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 110595048) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou a verba honorária por equidade, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 85, § 2º e § 10º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, por equidade. Aduz que não teria dado causa à instauração do processo, argumentando que a parte autora, ao optar por internação em estabelecimento não credenciado, afastou a responsabilidade da operadora de saúde e, portanto, deveria suportar integralmente os honorários advocatícios. Requer, assim, a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, uma vez que a decisão fixou expressamente a distribuição da sucumbência, de acordo com a solução de mérito adotada. Sustenta que o inconformismo da embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, sem se amoldar às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo que não deveria arcar com tal verba por não ter dado causa à demanda, invocando o disposto no art. 85, § 10º, do CPC. Contudo, não merece prosperar a pretensão. Cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, hipótese de perda do objeto apta a atrair a incidência do mencionado parágrafo. A perda do objeto da ação caracteriza-se pela superveniente falta de interesse processual, seja pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção estatal, seja porque a prestação jurisdicional buscada deixa de ser útil, em razão da modificação das condições de fato ou de direito que fundamentaram o pedido inicial, configurando, inclusive, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Não é essa, contudo, a situação verificada nestes autos, nos quais houve regular julgamento de mérito, com acolhimento parcial dos pedidos e expressa fixação da sucumbência recíproca. Ao analisar detidamente a sentença, observa-se que a decisão foi clara e expressa ao fixar a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos autorais, e ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justificando a medida em face do valor da causa e da natureza da demanda. Restou fundamentada, ainda, a distribuição da verba honorária, à luz dos elementos dos autos e do resultado prático do julgamento. Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco se mostra cabível a rediscussão da causalidade para fixação de honorários por meio da via eleita. O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio do recurso próprio. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110595048 e mantenho integralmente a sentença embargada. Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pelas partes. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/09/2025, 20:35
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Embargos de declaração não acolhidos08/08/2025, 12:24
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 12:24
Conclusos para julgamento08/08/2025, 06:46
Juntada de08/08/2025, 06:46
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:10
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 21:33
Determinada diligência24/04/2025, 21:33
Conclusos para julgamento23/04/2025, 09:39
Juntada de23/04/2025, 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões22/04/2025, 16:12
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 21:07
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 20:39
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 20:39
Conclusos para despacho08/04/2025, 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração07/04/2025, 17:11
Publicado Sentença em 01/04/2025.01/04/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA APTA. DEVER DE CUSTEIO LIMITADO À UNIDADE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO EM CLÍNICA PARTIC31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA APTA. DEVER DE CUSTEIO LIMITADO À UNIDADE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO EM CLÍNICA PARTIC31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA APTA. DEVER DE CUSTEIO LIMITADO À UNIDADE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO EM CLÍNICA PARTIC31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA APTA. DEVER DE CUSTEIO LIMITADO À UNIDADE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO EM CLÍNICA PARTIC31/03/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido28/03/2025, 22:34
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 22:34
Conclusos para julgamento24/02/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 08:26
Conclusos para despacho23/02/2025, 18:30
Juntada de23/02/2025, 18:30
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.07/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.05/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista problemas técnicos no Fórum o qual situa-se esta Unidade Judiciária, em observância ao princípio da conveniência e visando melhor atender às partes, determino que as audiências designadas para o dia 05/02/2025 sejam realizadas exclusivamente na modalidade virtual. O acesso à Sala de Audiências será feito através do link anteriormente disponibilizado pelo Cartório, nos presentes autos. Intimem-se05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista problemas técnicos no Fórum o qual situa-se esta Unidade Judiciária, em observância ao princípio da conveniência e visando melhor atender às partes, determino que as audiências designadas para o dia 05/02/2025 sejam realizadas exclusivamente na modalidade virtual. O acesso à Sala de Audiências será feito através do link anteriormente disponibilizado pelo Cartório, nos presentes autos. Intimem-se05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista problemas técnicos no Fórum o qual situa-se esta Unidade Judiciária, em observância ao princípio da conveniência e visando melhor atender às partes, determino que as audiências designadas para o dia 05/02/2025 sejam realizadas exclusivamente na modalidade virtual. O acesso à Sala de Audiências será feito através do link anteriormente disponibilizado pelo Cartório, nos presentes autos. Intimem-se05/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 20:39
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 20:39
Conclusos para despacho04/02/2025, 13:15
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:00
Conclusos para despacho27/01/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 08:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.23/01/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios. Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARR21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios. Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARR21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios. Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARR21/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:48
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 08:08
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho05/12/2024, 10:42
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.08/11/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 22:09
Pedido de inclusão em pauta06/11/2024, 22:09
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 22:09
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 07:41
Pedido de inclusão em pauta04/11/2024, 07:41
Conclusos para julgamento27/10/2024, 19:49
Proferido despacho de mero expediente26/10/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 14:13
Conclusos para despacho10/10/2024, 20:39
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 19:11
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição de ID 100248036, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição de ID 100248036, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 21:37
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 13:07
Conclusos para despacho16/09/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 10:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:29
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.23/08/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/08/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a UNIMED, por seus advogados representada, para em 05 dias informar as clínicas credenciadas, eis que a CLÍNICA PSIQUIÁTRICA REVIVER, localizada em PERNAMBUCO, ainda não possui credenciamento para com o referido plano de saúde. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800745-27.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a UNIMED, por seus advogados representada, para em 05 dias informar as clínicas credenciadas, eis que a CLÍNICA PSIQUIÁTRICA REVIVER, localizada em PERNAMBUCO, ainda não possui credenciamento para com o referido plano de saúde. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 11:04
Conclusos para despacho21/08/2024, 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/08/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 16:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:16
Publicado Decisão em 12/06/2024.12/06/2024, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito11/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640. AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito11/06/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809878-82.2024.8.15.000009/06/2024, 08:23
Proferido despacho de mero expediente09/06/2024, 08:23
Conclusos para despacho16/05/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 19:14
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 17:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.22/04/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202420/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do expediente de ID 88821008, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do expediente de ID 88821008, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 15:03
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/04/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 13:45
Conclusos para julgamento04/04/2024, 15:56
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 13:22
Conclusos para despacho03/04/2024, 17:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/03/2024 15:38.02/04/2024, 00:49
Juntada de Petição de diligência30/03/2024, 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/03/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição29/03/2024, 10:47
Expedição de Mandado.25/03/2024, 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela25/03/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 14:32
Conclusos para julgamento19/03/2024, 15:48
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 15:46
Conclusos para despacho18/03/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 14:16
Publicado Despacho em 15/03/2024.15/03/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte demandada para dizer acerca do documento novo juntado, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 19:29
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 19:29
Conclusos para despacho11/03/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição10/03/2024, 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.08/03/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/03/2024, 21:54
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 20:12
Juntada de Petição de réplica06/03/2024, 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.17/02/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202417/02/2024, 06:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/02/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/02/2024, 21:36
Juntada de Petição de contestação07/02/2024, 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/01/2024, 07:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/01/2024, 07:12
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 21:02
Expedição de Mandado.11/01/2024, 10:15
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/01/2024, 08:44
Determinada diligência11/01/2024, 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA - CPF: 039.508.654-03 (REPRESENTANTE) e MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO - CPF: 094.813.934-02 (AUTOR).11/01/2024, 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/01/2024, 23:54
Distribuído por sorteio09/01/2024, 23:54