Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DORGIVAL PEREIRA NUNES Advogado: DAVID RIBEIRO RODRIGUES - OAB PB20676-A
Apelado: FIORI VEICOLO S.A Advogado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADA ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECALL REGULAR E SEM RELAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra concessionária pela suposta venda de veículo com hodômetro adulterado. O autor alegou que adquiriu automóvel usado, o qual apresentou defeitos prematuros que seriam decorrentes da adulteração da quilometragem. Requereu substituição do bem ou rescisão contratual com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. A sentença fundamentou a improcedência na inexistência de indícios de fraude no hodômetro, conforme laudo pericial, e na constatação de desgaste natural compatível com as condições do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a realização de recall pela concessionária antes da perícia compromete a validade da prova técnica; e (ii) definir se há provas suficientes para reconhecer a adulteração do hodômetro do veículo, ensejando a responsabilização da fornecedora pelos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de recall pela fabricante, previamente autorizada pelo próprio consumidor, consiste em obrigação legal de segurança prevista no art. 10, §1º, do CDC, e não interfere na análise da perícia técnica quando o reparo (neste caso, substituição de airbag) não guarda relação com a controvérsia judicial. A perícia técnica judicial é realizada por profissional habilitado e conclui, com base em análise eletrônica do sistema do veículo, que não há indícios de adulteração no hodômetro, devendo ser prestigiada na ausência de prova robusta em sentido contrário. Fotografias e recibos de manutenção apresentados pelo autor são insuficientes para infirmar a conclusão pericial, especialmente diante da ausência de prova cabal de fraude ou nexo causal entre a suposta adulteração e os problemas mecânicos relatados. O desgaste de peças automotivas em veículo usado com mais de 40 mil km rodados configura situação previsível e não caracteriza vício redibitório ou defeito oculto reparável judicialmente. A inversão do ônus da prova não é automática e pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos não preenchidos no caso em que a prova pericial afasta os fundamentos da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de recall pela fabricante, regularmente comunicada e sem relação com o objeto da lide, não invalida a prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial que afasta a existência de adulteração no hodômetro, não sendo contrariado por provas técnicas idôneas, afasta a alegação de vício do produto. O desgaste natural de componentes em veículo usado não caracteriza vício redibitório nem enseja responsabilização do fornecedor. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, não cabendo sua aplicação automática quando afastada pela prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 10, §1º; CPC, arts. 373, I; 98, §3º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50137559220188130145, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 03.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1041369-09.2022.8.26.0576, Rel. João Antunes, j. 18.12.2023; TJ-SP, AC nº 1009705-88.2018.8.26.0320, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801116-63.2016.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DORGIVAL PEREIRA NUNES, inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de FIORI VEICOLO S/A, assim dispôs: “Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa”. No caso em tela, o apelante adquiriu veículo FIAT PÁLIO, modelo 2013/2013, junto à apelada, mediante financiamento bancário. Alegou que o veículo apresentou problemas mecânicos prematuros, decorrentes de suposta adulteração do hodômetro, requerendo substituição do bem ou rescisão contratual com devolução de valores, além de indenização por danos materiais e morais. A apelada contestou negando a adulteração do hodômetro e sustentando que os problemas apresentados decorriam do desgaste natural das peças, considerando tratar-se de veículo usado. Foi realizada prova pericial que concluiu pela inexistência de indícios de adulteração no hodômetro do veículo, o que fundamentou a improcedência dos pedidos aduzidos na Petição Inicial, cujo julgamento ainda considerou que os problemas apresentados eram decorrentes do desgaste natural esperado em veículo usado. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de ilegitimidade da prova pericial, sob o argumento de que a apelada teria realizado recall no veículo antes da perícia sem comunicação ao juízo, comprometendo o resultado. No mérito, sustenta que as provas demonstram a adulteração do hodômetro e requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante quanto à suposta ilegitimidade da prova pericial em razão da realização de recall no veículo antes da perícia. O apelante sustenta que a apelada teria agido de forma unilateral e irregular ao realizar recall no veículo objeto da lide sem comunicação ao juízo, comprometendo o resultado da perícia técnica. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme esclarecido pela apelada e demonstrado documentalmente, o recall foi procedimento regular determinado pela fabricante FCA FIAT, comunicado oficialmente através de campanha específica para substituição de airbags em determinados modelos de veículos, incluindo o FIAT PÁLIO do apelante. O recall é obrigação legal da fabricante, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 10, §1º), constituindo medida de segurança para correção de defeitos que possam comprometer a segurança dos usuários.
Trata-se de procedimento padrão da indústria automobilística, independente da existência de demanda judicial. Não há qualquer irregularidade na realização do recall, que foi autorizado pelo próprio apelante ao encaminhar o veículo à concessionária. O serviço realizado (substituição de airbag) não possuía qualquer relação com o objeto da demanda (suposta adulteração de hodômetro), não havendo como comprometer o resultado da perícia. Ademais, o apelante não demonstrou de forma objetiva como o recall poderia ter influenciado na aferição do hodômetro, limitando-se a conjecturas e suposições. A perícia técnica foi realizada por profissional habilitado, que examinou detalhadamente o sistema eletrônico do veículo, não constatando qualquer indício de adulteração no hodômetro. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade da prova pericial. DO MÉRITO A questão central da demanda consiste na alegada adulteração do hodômetro do veículo adquirido pelo apelante, que teria causado problemas mecânicos prematuros. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial técnica, meio probatório mais adequado para esclarecer questões que exigem conhecimento técnico especializado. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, que procedeu a minuciosa análise do sistema eletrônico do veículo, realizando vistorias com equipamentos específicos para aferição do hodômetro. As conclusões do perito foram categóricas no sentido de que não foi constatado qualquer indício de adulteração na quilometragem do veículo, estando o sistema eletrônico em perfeito funcionamento. Conforme consta do laudo pericial: "com o resultado obtido nas oficinas e apresentado no decorrer deste laudo, nas análises das ordens de serviços das manutenções preventivas feitas (trocas de peças), e do aspecto que o veículo se encontra atualmente, com as fotos apresentadas neste laudo, afirmo que o veículo está em pleno funcionamento, e que não foi constatado nenhum indicio de adulteração na quilometragem do veículo". É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo livremente. Contudo, na ausência de outras provas robustas que possam afastar as conclusões do perito, especialmente considerando os conhecimentos técnicos especializados que a questão demanda, deve-se prestigiar a prova pericial. O apelante limitou-se a juntar fotografias e recibos de serviços, elementos probatórios insuficientes para contrapor as conclusões técnicas do perito judicial. As alegações do apelante sobre supostas falhas no laudo pericial (ausência de especificação dos equipamentos utilizados, falta de informações sobre calibragem, etc.) constituem meras conjecturas, não sendo suficientes para desqualificar a prova pericial realizada. Ademais, é importante ressaltar que se trata de veículo usado, adquirido com mais de um ano de uso e considerável quilometragem (40.582 km). É natural que veículos usados apresentem desgaste de peças e necessitem de manutenção, não configurando necessariamente vício oculto. O apelante assumiu os riscos inerentes à aquisição de veículo usado, não podendo exigir do bem o mesmo padrão de qualidade e durabilidade de um veículo novo. Os problemas apresentados (troca de cabo de vela, kit de embreagem, etc.) são típicos de desgaste natural em veículos com a quilometragem e idade do automóvel em questão, não caracterizando vício redibitório. Não restou demonstrado, portanto, o defeito alegado nem o nexo causal entre a suposta adulteração do hodômetro e os problemas mecânicos apresentados. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - QUESITOS INTEMPESTIVOS - NULIDADE PARCIAL DA PERÍCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Se a prova pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento da intempestividade dos quesitos apresentados pelo autor não gera a nulidade da perícia como um todo, bastando sejam desconsideradas as respostas aos referidos quesitos. 3. Não comprovada a adulteração do hodômetro do veículo, não prospera a pretensão de abatimento no preço por vício do produto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50137559220188130145, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Apelação Cível – Ação indenizatória – Compra e venda de veículo usado – Narrativa inicial afirmando que o vendedor adulterou a quilometragem do carro vendido - Sentença de improcedência – Irresignação do autor - Dinâmica do fato não comprovado – Documento acostado pelo autor que não é suficiente para demonstrar que houve adulteração – Inexistência de prova cabal que comprove ato ilícito do réu – Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041369-09.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 18/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Apelação. Vício redibitório. Compra e venda de veículo usado. Ação de rescisão contratual c./c. reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Alegação de adulteração do hodômetro e da programação de combustível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral. Realizada perícia judicial. Laudo pericial imparcial, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, que foi conclusivo em apontar que não ocorreu as adulterações alegadas. Perícia realizada em concessionária da fabricante do veículo. Inconformismo com o laudo insubsistente. Veículo adquirido com quase dez anos de fabricação e mais de 125.000 Km rodados. Garantia de motor e câmbio. Veículo usado que não goza da mesma garantia que um veículo 0 Km. Empresa ré que efetuou os reparos necessários durante o período de garantia. Pretensão, após sete meses da compra, de devolução da quantia alegando adulteração da quilometragem. Recusa legítima da ré. Gastos com itens de revisão periódica e peças com desgaste natural que devem ser arcados pelo comprador. Quilometragem do veículo na data da perícia que indica que o veículo pode ser usufruído pelo autor. Não constatadas em perícia as adulterações alegadas. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097058820188260320 SP 1009705-88.2018.8.26.0320, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Quanto à alegada desconsideração do pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente as regras probatórias. A inversão do ônus da prova no direito consumerista não é automática, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor). No caso concreto, a prova pericial afastou a verossimilhança das alegações do apelante, não se justificando a inversão do ônus probatório. Competia ao apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão da fixação no patamar máximo de 20%. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)