Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO JUSTINO NUNES FILHO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867457-72.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do acórdão, que manteve a determinação de restituição dos juros incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais (ID 84742233), o autor requereu o cumprimento de sentença, apresentando memoria de cálculo no valor de R$ 4.376,84 (ID 85141517). O banco procedeu com o depósito voluntário de R$ 1.149,31 (ID 86715664), afirmando compreender toda a condenação mas, ao ser intimado para pagamento, o banco apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 87505038), alegando excesso na execução. Após manifestação do impugnado, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou os cálculos de ID 111671472. O autor discordou (ID 113101888) e sustentou a inexistência de previsão contratual para aplicação da Tabela Price, o que não justificaria o seu uso pela Contadoria, bem como a inobservância de suposta coisa julgada quanto aos valores executados. O banco, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria (ID 113174188). Decido. De início, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara em seu dispositivo ao destacar que os valores seriam apurados em liquidação de sentença (ID 31372638), o que não foi objeto de reforma, transitando em julgado. A coisa julgada, portanto, diz respeito à condenação à restituição dos valores pagos a título de juros sobre as tarifas excluídas. A Tabela Price, por sua vez, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como no financiamento objeto da lide. Ora, perceba-se que o autor sequer apontou qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre as partes. Ademais, nos julgados apresentados, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price. De outro lado, tenta o promovente levantar tese distinta: a de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter tal método de capitalização. Trata-se, portanto, de uma conclusão equivocada por parte do demandante. Por fim, a planilha apresentada pela Contadoria (ID 111671472) aponta claramente a amortização de juros e do saldo devedor. Por todo o exposto, afastadas as insurgências do impugnado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 111671472), pois observaram estritamente o que ficara decidido nesses autos, e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, condenando o autor ao pagamento de 10% sobre o excesso, pagamento cuja responsabilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado nos cálculos da Contadoria (R$ 1.482,66 - ID 111671472), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de bloqueio judicial. E ainda, em razão da quantia já depositada (id. 86715664), intime-se a parte a autora para informar o valor cabível a ela própria e seu advogado, segundo os termos do título judicial, com indicação dos respectivos dados bancários. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito