Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALBER BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805232-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por WALBER BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor afirma ter firmado, em 22/04/2021, contrato de financiamento, parcelado em 96 vezes de R$ 121,80, com juros de 3,90% ao mês e 58,27% ao ano. Sustenta a existência de abusividade nas taxas aplicadas, superiores à média de mercado. Pede a concessão da tutela de evidência, em caráter liminar, a fim de aplicar a taxa de juros de 3,90%a.m., de forma linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 52,73, por parcela; a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e que seja conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento, ou caso assim não entenda, até o final da lide. Além disso, requer a condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 3,90% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 52,73 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 6.630,72. Decisão de Id. 85107313 indeferiu o pedido de tutela de evidência e deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 86247085), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do ajuste celebrado e a inexistência de qualquer abusividade ou ilicitude nas cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Impugnação à contestação no Id. 102109837. O réu requereu o depoimento pessoal da autora, no entanto, a referida prova foi indeferida no Id. 112999449. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sendo a controvérsia de ordem predominantemente documental, e encontrando-se o processo devidamente instruído, revela-se desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa, porque a não apreciação do litígio por tal via não traz impedimento automático à tal apreciação pela via judicial. Por isso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Trata-se, inequivocamente, de uma relação de consumo. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do CDC ao caso, inclusive quanto às regras de interpretação contratual e ao controle de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do referido diploma. Pois bem. O autor sustenta que a cobrança de encargos se revela excessiva e desproporcional, motivo pelo qual postula a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à metodologia de amortização (Tabela Price) e aos juros aplicados, propondo sua substituição pelo método de Gauss e a limitação dos juros remuneratórios Acerca da limitação dos juros, importa destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas às disposições da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano não se aplica aos juros remuneratórios bancários, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Segundo esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na verdade, o Superior Tribunal de Justiça reproduziu o entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal — e, mais recentemente, na Súmula Vinculante n. 648 da mesma Corte —, ambas no sentido de que inexiste limitação, seja constitucional ou infraconstitucional, para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, não se impondo, portanto, o teto de 12% (doze por cento) ao ano. Estar acima da média não configura, por si, abuso:
trata-se de um parâmetro referencial, não de um teto, refletindo a natural oscilação das práticas de mercado. Nesse sentido, entendo que a taxa pactuada não ultrapassa os parâmetros de abusividade definidos pela jurisprudência, tampouco identifico qualquer ilegalidade no valor financiado, no número de parcelas ou na forma de amortização adotada (linear), que fora adotada pela instituição financeira, que é a Tabela Price. As parcelas foram corretamente dimensionadas com base nos encargos expressamente aceitos pelo autor, inexistindo qualquer vício na formação do contrato que enseje revisão judicial; e por isto, não há o que se falar na aplicação do Método Gauss, que apenas implicaria em redimensionar as parcelas. A substituição da sistemática contratualmente prevista por outra metodologia de cálculo, como o método de Gauss, implicaria, na prática, o reconhecimento — ainda que tácito — da invalidade da capitalização de juros. Registre-se que o contrato prevê, de forma expressa, a aplicação de capitalização mensal, fundamento sobre o qual se assenta a própria lógica do modelo originalmente adotado. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO – – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme se verificou na espécie." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000291720238110011, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024 "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, entendo que não se demonstra cabível a substituição do método de amortização, devendo ser mantido o contrato nos seus termos, quanto a este ponto. Portanto, inaplicável a formula Gauss, como pretende o autor. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas, encargos ou taxas pactuadas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALBER BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805232-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por WALBER BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor afirma ter firmado, em 22/04/2021, contrato de financiamento, parcelado em 96 vezes de R$ 121,80, com juros de 3,90% ao mês e 58,27% ao ano. Sustenta a existência de abusividade nas taxas aplicadas, superiores à média de mercado. Pede a concessão da tutela de evidência, em caráter liminar, a fim de aplicar a taxa de juros de 3,90%a.m., de forma linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 52,73, por parcela; a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e que seja conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento, ou caso assim não entenda, até o final da lide. Além disso, requer a condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 3,90% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 52,73 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 6.630,72. Decisão de Id. 85107313 indeferiu o pedido de tutela de evidência e deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 86247085), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do ajuste celebrado e a inexistência de qualquer abusividade ou ilicitude nas cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Impugnação à contestação no Id. 102109837. O réu requereu o depoimento pessoal da autora, no entanto, a referida prova foi indeferida no Id. 112999449. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sendo a controvérsia de ordem predominantemente documental, e encontrando-se o processo devidamente instruído, revela-se desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa, porque a não apreciação do litígio por tal via não traz impedimento automático à tal apreciação pela via judicial. Por isso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Trata-se, inequivocamente, de uma relação de consumo. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do CDC ao caso, inclusive quanto às regras de interpretação contratual e ao controle de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do referido diploma. Pois bem. O autor sustenta que a cobrança de encargos se revela excessiva e desproporcional, motivo pelo qual postula a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à metodologia de amortização (Tabela Price) e aos juros aplicados, propondo sua substituição pelo método de Gauss e a limitação dos juros remuneratórios Acerca da limitação dos juros, importa destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas às disposições da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano não se aplica aos juros remuneratórios bancários, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Segundo esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na verdade, o Superior Tribunal de Justiça reproduziu o entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal — e, mais recentemente, na Súmula Vinculante n. 648 da mesma Corte —, ambas no sentido de que inexiste limitação, seja constitucional ou infraconstitucional, para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, não se impondo, portanto, o teto de 12% (doze por cento) ao ano. Estar acima da média não configura, por si, abuso:
trata-se de um parâmetro referencial, não de um teto, refletindo a natural oscilação das práticas de mercado. Nesse sentido, entendo que a taxa pactuada não ultrapassa os parâmetros de abusividade definidos pela jurisprudência, tampouco identifico qualquer ilegalidade no valor financiado, no número de parcelas ou na forma de amortização adotada (linear), que fora adotada pela instituição financeira, que é a Tabela Price. As parcelas foram corretamente dimensionadas com base nos encargos expressamente aceitos pelo autor, inexistindo qualquer vício na formação do contrato que enseje revisão judicial; e por isto, não há o que se falar na aplicação do Método Gauss, que apenas implicaria em redimensionar as parcelas. A substituição da sistemática contratualmente prevista por outra metodologia de cálculo, como o método de Gauss, implicaria, na prática, o reconhecimento — ainda que tácito — da invalidade da capitalização de juros. Registre-se que o contrato prevê, de forma expressa, a aplicação de capitalização mensal, fundamento sobre o qual se assenta a própria lógica do modelo originalmente adotado. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO – – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme se verificou na espécie." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000291720238110011, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024 "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, entendo que não se demonstra cabível a substituição do método de amortização, devendo ser mantido o contrato nos seus termos, quanto a este ponto. Portanto, inaplicável a formula Gauss, como pretende o autor. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas, encargos ou taxas pactuadas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito