Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS
REU: WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-87.2024.8.15.0201 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS em face de WELLÉN CRIS ALVES NOGUEIRA VERÍSSIMO, ambas qualificadas nos autos. Em suma, a autora afirma que, no dia 24/06/2023, estava em uma festa pública acompanhada por amigos, quando a promovida se aproximou, com ânimos alterados, a provocou e empurrou, vindo a cair sobre um cooler e ficado com escoriações. Informa, ainda, que a promovida postou um vídeo nas redes sociais confessando a agressão e denegrindo a sua imagem. As custas foram recolhidas. A promovida foi regularmente citada (Id. 103391929). Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 105597657) Escoado o prazo para resposta, a ré foi declarada revel (Id. 123344935). Instadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo a este provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Sabe-se que o boletim de ocorrência é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, “O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes.”1. No bojo do processo n° 0800023-58.2024.8.15.0201 a ré aceitou a transação penal, cumpriu as condições e, inclusive, já foi declarada extinta a punibilidade. De fato, no vídeo imputado a promovida, esta confessa ter realizado o empurrão (Id. 85049563 - Pág. 1), contudo, sequer menciona o nome da autora ou lhe faz ofensas. A conduta da ré, apesar de socialmente reprovável, não foi capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido, embora tenha acarretado aborrecimentos. Não há nos autos prova das escoriações nem elementos a indicar que o constrangimento experimentado transbordou a esfera extrapatrimonial da vítima, em que pese o incômodo suportado. A configuração do dano moral exige prova inequívoca de violação grave a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou desentendimentos cotidianos. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, CPC). Seria necessário, na hipótese, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu. As provas não são capazes de subsidiar as alegações autorais e o pedido de indenização de prejuízos morais na forma pleiteada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE TERRESTRE - AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. Para que haja a responsabilização civil do agente necessário se faz o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. O mero aborrecimento não é capaz de caracterizar o requisito do dano, logo não há que se falar em dever de indenizar.” (TJMG - AC 50200188920168130702, Rel. Des. Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AC 70079371845, 18ª Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais. 5. A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I.” (TJGO - AC 52112949220238090051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Em arremate, a condenação por dano moral só se justificaria se o ato imputado como causador fosse ilícito e de tal modo lesivo que deixasse profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da autora, o que não restou evidenciado. Indevida, portanto, qualquer indenização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isto posto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, em razão da revelia da ré. P. R. I. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp 1327897/MA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3, DJe 15/12/2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS
REU: WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-87.2024.8.15.0201 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELISANDRA OLIVEIRA MARTINS em face de WELLÉN CRIS ALVES NOGUEIRA VERÍSSIMO, ambas qualificadas nos autos. Em suma, a autora afirma que, no dia 24/06/2023, estava em uma festa pública acompanhada por amigos, quando a promovida se aproximou, com ânimos alterados, a provocou e empurrou, vindo a cair sobre um cooler e ficado com escoriações. Informa, ainda, que a promovida postou um vídeo nas redes sociais confessando a agressão e denegrindo a sua imagem. As custas foram recolhidas. A promovida foi regularmente citada (Id. 103391929). Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 105597657) Escoado o prazo para resposta, a ré foi declarada revel (Id. 123344935). Instadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo a este provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Sabe-se que o boletim de ocorrência é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, “O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes.”1. No bojo do processo n° 0800023-58.2024.8.15.0201 a ré aceitou a transação penal, cumpriu as condições e, inclusive, já foi declarada extinta a punibilidade. De fato, no vídeo imputado a promovida, esta confessa ter realizado o empurrão (Id. 85049563 - Pág. 1), contudo, sequer menciona o nome da autora ou lhe faz ofensas. A conduta da ré, apesar de socialmente reprovável, não foi capaz de abalar a imagem ou a honra de quem se diz ofendido ou agredido, embora tenha acarretado aborrecimentos. Não há nos autos prova das escoriações nem elementos a indicar que o constrangimento experimentado transbordou a esfera extrapatrimonial da vítima, em que pese o incômodo suportado. A configuração do dano moral exige prova inequívoca de violação grave a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou desentendimentos cotidianos. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, CPC). Seria necessário, na hipótese, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu. As provas não são capazes de subsidiar as alegações autorais e o pedido de indenização de prejuízos morais na forma pleiteada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE TERRESTRE - AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. Para que haja a responsabilização civil do agente necessário se faz o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. O mero aborrecimento não é capaz de caracterizar o requisito do dano, logo não há que se falar em dever de indenizar.” (TJMG - AC 50200188920168130702, Rel. Des. Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AC 70079371845, 18ª Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais. 5. A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I.” (TJGO - AC 52112949220238090051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Em arremate, a condenação por dano moral só se justificaria se o ato imputado como causador fosse ilícito e de tal modo lesivo que deixasse profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da autora, o que não restou evidenciado. Indevida, portanto, qualquer indenização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isto posto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, em razão da revelia da ré. P. R. I. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp 1327897/MA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3, DJe 15/12/2016.