Juntada de Petição de petição22/04/2026, 09:13
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:49
Publicado Despacho em 17/04/2026.17/04/2026, 00:49
Proferido despacho de mero expediente15/04/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 12:02
Conclusos para despacho09/04/2026, 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/04/2026, 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/09/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 12:10
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803189-32.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P..C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS apresentados pelo banco demandado e DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, cumpra as determinações contidas no ID: 110667759. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI e META 2 DO CNJ. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803189-32.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P..C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS apresentados pelo banco demandado e DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, cumpra as determinações contidas no ID: 110667759. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI e META 2 DO CNJ. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803189-32.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P..C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS apresentados pelo banco demandado e DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, cumpra as determinações contidas no ID: 110667759. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI e META 2 DO CNJ. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803189-32.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P..C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS apresentados pelo banco demandado e DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, cumpra as determinações contidas no ID: 110667759. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI e META 2 DO CNJ. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/08/2025, 13:56
Embargos de declaração acolhidos26/08/2025, 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130026/08/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:50
Conclusos para despacho10/06/2025, 09:26
Decorrido prazo de ADEMIR MELO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração15/04/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 16:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/04/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de pagamento das prestações das custas. Na hipótese, o processo já se encontra saneado – ver decisão de ID: 99996525, com prova pericial deferida. Aportou nos autos, petição de ID: 106590014, onde a parte promovida requer a su09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de pagamento das prestações das custas. Na hipótese, o processo já se encontra saneado – ver decisão de ID: 99996525, com prova pericial deferida. Aportou nos autos, petição de ID: 106590014, onde a parte promovida requer a su09/04/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos08/04/2025, 15:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)08/04/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 15:44
Conclusos para despacho24/01/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 23:44
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 11:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.09/12/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora teve a gratuidade de justiça requerida deferida de maneira parcial pelo Juízo, tendo em vista que lhe fora concedido um desconto percentual de 50% (cinquenta por cento) e um parcelamento das despesas em quatro parcelas mensais e sucessivas (ID: 89503265). Ocorre que, an06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 20:24
Determinada diligência05/12/2024, 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:34
Conclusos para julgamento18/11/2024, 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões14/11/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:50
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração07/11/2024, 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.31/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida. Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das cu
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Liberação de Conta] PROCESSO Nº 0803189-32.2021.8.15.200330/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida. Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das cu
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Liberação de Conta] PROCESSO Nº 0803189-32.2021.8.15.200330/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais29/10/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:54
Conclusos para julgamento23/10/2024, 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR MELO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.11/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado que não houve preservação dos valores ante a ausência da atualizaç10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado que não houve preservação dos valores ante a ausência da atualizaç10/10/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/10/2024, 15:06
Nomeado perito09/10/2024, 15:06
Determinada Requisição de Informações09/10/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 15:06
Conclusos para despacho06/09/2024, 09:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 19:14
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 16:49
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 12:47
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 12:47
Juntada de Petição de contestação08/07/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 08:56
Outras Decisões13/06/2024, 17:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)13/06/2024, 17:44
Conclusos para despacho03/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 17:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou vasta documentação, dentre elas: faturas de cartão de crédito, contra29/04/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR MELO DOS SANTOS - CPF: 082.721.824-91 (AUTOR).26/04/2024, 13:57
Recebida a emenda à inicial26/04/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 13:57
Conclusos para despacho01/03/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 21:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.17/02/2024, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR MELO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803189-32.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinaç09/02/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial08/02/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 13:37
Conclusos para despacho08/01/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição03/01/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 16:50
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 19:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)20/10/2021, 11:39
Conclusos para despacho15/10/2021, 11:08
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)24/06/2021, 13:57
Distribuído por sorteio22/06/2021, 11:32