Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA SATISFATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de João Pessoa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0854271-40.2023.8.15.2001 Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO, em que alega, em apertada síntese, ser a parte ré associada da COOPERATIVA autora, onde mantém conta corrente e cartão de crédito, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Todavia, a parte acionada deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Fevereiro de 2020, contratado a modalidade de financiamento “parcelamento do rotativo”, tornando-se inadimplente em relação às faturas seguintes, com dívida inicial de R$ 6.954,38 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Alega a Cooperativa autora que não obteve êxito na tentativa de resolução da demanda por vias diversas da jurisdicional, cobrando um montante de R$ 11.462,71 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros, multa e atualizado. Juntou documentos digitalizados. A justiça gratuita foi indeferida na forma do ID 79862388. Custas recolhidas nos autos ID 80413823 Audiência conciliatória sem êxito (ID 98434114). Citação no ID. 93966114. Não houve contestação (certidão do Id 101411521). Revelia decretada no evento 120264984. A parte autora prescindiu da instrução probatória, ensejando o julgamento antecipado da lide (ID. 110313172). É o relatório. Passo a decidir: 1. Do julgamento antecipado da lide: Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da revelia: Na forma do art. 335 do CPC, a parte ré tem quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial. Assim, decreto a revelia, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido. 3. No mérito, o juiz extrai o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova. Alega a parte autora ser credora de dívida decorrente de utilização de cartão de crédito e posterior inadimplemento das parcelas devidas. Citada a parte promovida, não foi apresentada defesa nos autos. Todavia, a revelia, por si só, não enseja a procedência da demanda, deve estar acompanhada de outros elementos que conduzam à verossimilhança do direito alegado. No caso presente, é o que se faz presumir, pois, deixando de contestar o pedido, não apenas se submeteu a parte demandada ao articulado na exordial, como também deixou de produzir as provas necessárias. Lado outro, a parte promovente apresenta comprovantes do crédito invocado, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial (faturas vencidas de ID 79827546 e cálculo de atualização de ID 79827544), e inclusive proposta de solução de dívida, ID. 79827547. A par disso, diante dos argumentos expostos na exordial, bem como as provas dos autos que demonstram satisfatoriamente a dívida cobrada e inadimplência da parte ré, a presunção relativa se mostra favorável à parte autora. Ademais, diante da ausência de impugnação específica, impõe-se a procedência do pedido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 6.954,38 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido da multa contratual prevista e de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir do inadimplemento, ou seja, 20 de março de 2020. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da menor complexidade da matéria (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA SATISFATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de João Pessoa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0854271-40.2023.8.15.2001 Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO, em que alega, em apertada síntese, ser a parte ré associada da COOPERATIVA autora, onde mantém conta corrente e cartão de crédito, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Todavia, a parte acionada deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Fevereiro de 2020, contratado a modalidade de financiamento “parcelamento do rotativo”, tornando-se inadimplente em relação às faturas seguintes, com dívida inicial de R$ 6.954,38 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Alega a Cooperativa autora que não obteve êxito na tentativa de resolução da demanda por vias diversas da jurisdicional, cobrando um montante de R$ 11.462,71 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros, multa e atualizado. Juntou documentos digitalizados. A justiça gratuita foi indeferida na forma do ID 79862388. Custas recolhidas nos autos ID 80413823 Audiência conciliatória sem êxito (ID 98434114). Citação no ID. 93966114. Não houve contestação (certidão do Id 101411521). Revelia decretada no evento 120264984. A parte autora prescindiu da instrução probatória, ensejando o julgamento antecipado da lide (ID. 110313172). É o relatório. Passo a decidir: 1. Do julgamento antecipado da lide: Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da revelia: Na forma do art. 335 do CPC, a parte ré tem quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial. Assim, decreto a revelia, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido. 3. No mérito, o juiz extrai o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova. Alega a parte autora ser credora de dívida decorrente de utilização de cartão de crédito e posterior inadimplemento das parcelas devidas. Citada a parte promovida, não foi apresentada defesa nos autos. Todavia, a revelia, por si só, não enseja a procedência da demanda, deve estar acompanhada de outros elementos que conduzam à verossimilhança do direito alegado. No caso presente, é o que se faz presumir, pois, deixando de contestar o pedido, não apenas se submeteu a parte demandada ao articulado na exordial, como também deixou de produzir as provas necessárias. Lado outro, a parte promovente apresenta comprovantes do crédito invocado, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial (faturas vencidas de ID 79827546 e cálculo de atualização de ID 79827544), e inclusive proposta de solução de dívida, ID. 79827547. A par disso, diante dos argumentos expostos na exordial, bem como as provas dos autos que demonstram satisfatoriamente a dívida cobrada e inadimplência da parte ré, a presunção relativa se mostra favorável à parte autora. Ademais, diante da ausência de impugnação específica, impõe-se a procedência do pedido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 6.954,38 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido da multa contratual prevista e de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir do inadimplemento, ou seja, 20 de março de 2020. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da menor complexidade da matéria (CPC, art. 85, §2º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular