Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO
EXECUTADO: MCA AGÊNCIA DE TURISMO ALCEU MENDES NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0060568-76.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. O valor executado foi integralmente bloqueado nas contas do executado, tendo a parte exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores restritos. Custas finais inadimplidas. É o breve relatório. Decido. Em virtude da inércia da parte executada ante sua intimação da decisão de ID: 123097476 e a parte autora concordado com os valores bloqueados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, através de alvarás (ID: 123167117), imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas. DEMAIS DETERMINAÇÕES Ao cartório para proceder com a retirada da executada do sistema do SERASAJUD (ID: 86630285), com relação ao crédito principal deste cumprimento de sentença (R$ 11.472,89), porquanto o débito foi devidamente adimplido, ainda que por meio de bloqueio bancário. A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás (ID: 123167117).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 123167117 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 123097478), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE. CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CUSTAS FINAIS. João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO
EXECUTADO: MCA AGÊNCIA DE TURISMO ALCEU MENDES NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0060568-76.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. O valor executado foi integralmente bloqueado nas contas do executado, tendo a parte exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores restritos. Custas finais inadimplidas. É o breve relatório. Decido. Em virtude da inércia da parte executada ante sua intimação da decisão de ID: 123097476 e a parte autora concordado com os valores bloqueados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, através de alvarás (ID: 123167117), imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas. DEMAIS DETERMINAÇÕES Ao cartório para proceder com a retirada da executada do sistema do SERASAJUD (ID: 86630285), com relação ao crédito principal deste cumprimento de sentença (R$ 11.472,89), porquanto o débito foi devidamente adimplido, ainda que por meio de bloqueio bancário. A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás (ID: 123167117).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 123167117 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 123097478), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE. CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CUSTAS FINAIS. João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito