Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO. DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução, envolvendo as partes acima nominadas. Realizadas várias tentativas de citação da parte devedora, este não foi localizado, ainda que realizado a busca de endereços nos sistemas. Por tal razão, pugnou, o exequente, pelo bloqueio no SISBAJUD no valor do débito com fim de dar ciência a parte devedora. É o relatório. Decido. A legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor. Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do CPC. Não tendo sido citado o devedor, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros da executada. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 20.641,76, com ordem de reiteração. O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD. Para tanto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do devedor e recolher as diligências, considerando as consultas de informações do PANDORA anexadas nos autos, sob pena de extinção; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, EXPEÇA CITAÇÃO AO EXECUTADO no endereço indicado pelo exequente para tomar ciência do bloqueio e da execução, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou embargar a execução no prazo de 15 dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO