Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: F & E COMERCIO DE SALGADOS E DOCES LTDA, FELIPE MIRANDA CORREIA LIMA, MARIA JACYARA ILUSKA COUTINHO SARMENTO, ENEAS CORREIA LIMA NETO, MICHELLE LIRA CORREIA LIMA. DECISÃO Trata de ação de execução de titulo extrajudicial proposta em face da empresa e dos sócios-proprietários e avalistas acima declinados, todos devidamente qualificados. Citados todos os sócio-proprietártios e avalistas, salvo a empresa, eis que inativada. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que todos os sócio-proprietários e avalistas foram devidamente citados e que a correlata empresa deve ser citada na pessoa dos mesmos, dou a empresa executada por citada, nos termos da lei. Ademais, constata-se que os executados não adimpliram o débito ou apresentaram embargos à execução. Posto isso, determino a adoção das seguintes providências: 1- Intime a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de até 05 dias, acostar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2- Com a planilha do item 1, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Ato seguinte, proceda a serventia ao BLOQUEIO TOTAL DA DÍVIDA (débito e custas processuais), em desfavor de todos os executados (empresa e sócios/avalistas), na modalidade repetição programada ("teimosinha" - 60 dias); 4- Inscreva o nome de todos os executados no SERASAJUD; 5- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 5.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao(s) executados), mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o(s) mesmo)s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove a conclusão; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e, ato seguinte, arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804341-19.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].