Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827347-26.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Foi deferida a citação de AUTIBANK PAGAMENTOS S/A por edital (ID 100950906), sem que o edital tivesse sido expedido, mas a autora indicou endereço atual (ID 116051357). Expeça-se carta de citação. Diligência recolhida. 2. A citação de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (ID 111575696) é inválida, tendo em vista que foi recebida por terceiro (art. 248, § 1º, CPC), não se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (§ 4º), devendo ser entregue pessoalmente ao destinatário (Súmula 429, STJ). Com isso, expeça-se carta precatória para fins de citação da referida promovida, observando o mesmo endereço do AR do id. 111575696. 3. Consta também que Delayne dos Santos Jacaranda não foi indicada como parte promovida na inicial, mas tão somente como representante da empresa ré JPX SOLUÇÕES FINANCEIRAS, razão pela qual sequer deveria ter sido expedida carta de citação em seu desfavor. Portanto, retifique-se o polo passivo no sistema, excluindo a parte ora referenciada. 4. JPX SOLUÇÕES FINANCEIRAS não chegou a ser citada e, como já houve o deferimento de citação editalícia nestes autos, defiro o pedido em relação à promovida, devendo ser expedido o respectivo edital. 5. YURI MEDEIROS CORREA também não foi citado (id. 111575767). Expeça-se nova carta de citação para o endereço do réu indicado no ID 116051357. 6. Já a empresa BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (atual denominação de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.) foi citada (ID 72231411 e ID 72231977) e apresentou contestação após o decurso do prazo legal, mas não é possível concluir, neste momento, pela decretação da sua revelia, tendo em vista a previsão do art. 345, I, do CPC. 7. Considerando ainda o pedido do id. 116051357, defiro, por ora, o novo pedido de tentativa de bloqueio de ativos das empresas JPX Consultoria em Gestão Empresarial e Financeira Ltda e AUTOBANK Pagamentos S/A, com repetição programada, tendo em vista a cautelar já deferida nestes autos, bem como que a tentativa anterior não logrou êxito em bloquear qualquer numerário, conforme o id. 64575203. Retornem conclusos após o prazo de repetição programada (10 dias), isso em..... Reservo a apreciação dos pedidos de consulta ao RENAJUD e INFOJUD para após o resultado da tentativa de bloqueio de ativos. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito