Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Miriam Alves do Nascimento ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo- OAB PB12381-A
APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S.A. ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro- OAB SP98628-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO POR DOCUMENTOS DIVERSOS. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo, rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte devedora, que alegava ausência de contrato formal, prescrição quinquenal e abusividade dos juros. O recurso pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a improcedência do pedido monitório por inexistência do contrato nº 476091896, prescrição e abusividade das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito; (iii) apurar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória na ausência do contrato formal; e (iv) analisar a alegação de abusividade da taxa de juros aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a análise exauriente de cada ponto isoladamente, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1927148. 4. Não há prescrição a ser reconhecida, porque o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC iniciou-se com o vencimento das últimas parcelas em 22.11.2016, 20.06.2017 e 20.10.2017, sendo a ação ajuizada em 04.03.2021, dentro do lapso legal. 5. Embora não apresentado contrato formal assinado, restou comprovada a relação obrigacional por meio de documentos idôneos, como extratos bancários e comprovantes de TEDs, suficientes para instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 469.005/MG e REsp 1.025.377/RJ). 6. Cabia à parte apelante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo apresentado documentos ou prova técnica capaz de infirmar o débito ou comprovar a abusividade das taxas de juros, tampouco indicou valor incontroverso ou apresentou demonstrativo atualizado, como exige o art. 702, §2º, do CPC. 7. Ausente prova da abusividade dos juros pactuados, não há razão para limitar ou revisar os encargos contratuais, pois inexiste demonstração de que ultrapassaram a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formal não impede o ajuizamento da ação monitória, desde que haja prova escrita que evidencie a relação obrigacional, como extratos e comprovantes de transferência. 2. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor cabe ao devedor, inclusive quanto à suposta abusividade dos juros. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC é contada do vencimento da última parcela, não sendo configurada quando a ação é proposta antes do transcurso do prazo. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, §1º, 700 e 702, §2º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1927148; STJ, REsp 469.005/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009; STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 23/10/2009; TJ-SP, APL 1034339-58.2016.8.26.0114; TJPB, ApCiv 0827660-84.2022.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801809-08.2021.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Miriam Alves do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que nos autos da ação monitória ajuizada por B6 Assignee Assets Ltda, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 96.414,63, acrescido dos encargos contratuais, além de condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante aduz a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2016, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; e a inexistência do contrato nº 476091896, cujo débito de R$ 68.042,33 teria sido incluído sem comprovação. Alega ainda a abusividade das taxas de juros, requerendo sua limitação às médias do BACEN. Por fim, pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento parcial do débito em R$5.155,71, bem como a condenação da apelada aos ônus sucumbenciais (ID 35719124). A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando o afastamento da nulidade da sentença por entender que houve fundamentação suficiente; e a rejeição da prescrição, ao argumento de que o marco inicial seria o vencimento das últimas parcelas dos contratos que se deram em 22.11.16, 20.06.17 e 20.10.17. Alega a validade da cobrança do contrato questionado ante a existência de comprovantes de transferência, e requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (ID 35719126). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo e mantenho a gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum abordou, fundamentadamente, todos os pontos centrais da controvérsia, que giram em torno da taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimos. A sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes, em harmonia com o art. 489, §1º, do CPC, inclusive ao afastar a prescrição e a abusividade dos juros. Como orienta o Superior Tribunal de Justiça, “não se exige decisão exauriente que analise tópico a tópico, bastando que explicite o convencimento” (STJ, AgInt no AREsp 1927148). O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). O fato de o magistrado ter formado seu convencimento a partir da aplicação de interpretação divergente sobre o mesmo contexto fático não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em “error in procedendo”. Isso posto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Feitas as devidas ponderações preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia devolvida cinge-se à incidência da prescrição quinquenal; ausência de prova do contrato nº 476091896; e suposta abusividade dos juros contratados. Cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC. Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado. Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, tendo como marco inicial o vencimento das últimas parcelas, ocorridas em 22.11.2016, 20.06.2017 e 20.10.2017, e considerando que a ação foi ajuizada em 04.03.2021, não há lapso superior a cinco anos a ensejar a prescrição. No tocante à alegação de inexistência do contrato nº 476091896, embora não tenha sido apresentado instrumento formal assinado, a jurisprudência do STJ é firme em admitir como prova escrita idônea, para fins de ação monitória (art. 700 do CPC), documentos que demonstrem a relação obrigacional, como extratos e TEDs comprovando a entrega do valor ao contratante. Assim, caberia à parte apelante fazer prova para desconstituir o direito do apelado. Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão. Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC). Pois bem. In casu, a parte apelante apresentou embargos à ação monitória, alegando a ausência do instrumento contratual da relação jurídica firmado entre as partes. Entretanto, o juiz sentenciante julgou procedente a ação monitória. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que no caso em tela a parte apelante sustenta a inexistência de instrumento contratual a ensejar a propositura da ação monitória. Assim, defende que não se pode verificar o que foi pactuado expressamente a título de encargos financeiros, não só durante a normalidade contratual, mas, sobretudo, no período de inadimplência. No entanto, embora não tenha sido apresentado instrumento formal assinado, há prova nos autos de documentos que demonstram a relação obrigacional, a exemplos de extratos e TEDs que comprovam a entrega do valor ao contratante. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. Contrato acompanhado de demonstrativo do débito é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Súmula 247 do STJ. Preliminar rejeitada. [...] (TJ-SP – APL: 1034339-58.2016.826.0114, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado) Processo Civil. Recurso Especial. Embargos à ação monitória. Condições da ação. Contrato de cartão de crédito. Título hábil ao ajuizamento de ação monitória. Necessidade de colação de demonstrativos da existência e da evolução do débito. O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. – Recurso especial a que não se conhece. (STJ; REsp 469.005/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) Em casos análogos, esta Corte de Justiça assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. - No caso em disceptação, o credor apresentou todos os documentos comprobatórios da existência da dívida, tais como faturas, contrato e extrato de débito, sendo suficientes para demonstrar o valor que está sendo cobrado. - É ônus do réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II do CPC. (TJPB; 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) No tocante, sobre a taxa de juros, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova técnica, como laudo pericial ou relatório do BACEN, que demonstrasse que as taxas pactuadas extrapolaram a média de mercado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, não verificando abusividade ou mácula que comprometa a higidez da relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR