Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/04/2026, 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2026, 12:06
Julgado procedente o pedido06/04/2026, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/03/2026, 16:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:34
Conclusos para despacho04/09/2025, 08:40
Decorrido prazo de MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Publicado Expediente em 03/09/2025.03/09/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.03/09/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.03/09/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/09/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SEHA/JP em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP e da Associação Metropolitana das Empresas de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de João Pessoa – AMTU/JP, em que se discute a legalidade da cobrança de percentual de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte. Na decisão de ID 117363538, foram as afastadas as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecida a legitimidade da parte autora e fixado como ponto controvertido apenas a legalidade da cobrança da taxa de 2,5%, consignando que a controvérsia é essencialmente de direito e que o conjunto fático já se encontra devidamente documentado nos autos. Em cumprimento à determinação, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo não haver outras provas a produzir (Id. 121728145). As rés, por sua vez, requereram a oitiva da parte autora e de testemunhas (Id. 121546954). Todavia, considerando que a questão posta é unicamente de direito, atinente à interpretação da legislação federal e municipal aplicável ao vale-transporte, e que os documentos já acostados são suficientes para a análise do mérito, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal ou a oitiva da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora. Intime-se. Após, conclusos para os devidos fins. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SEHA/JP em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP e da Associação Metropolitana das Empresas de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de João Pessoa – AMTU/JP, em que se discute a legalidade da cobrança de percentual de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte. Na decisão de ID 117363538, foram as afastadas as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecida a legitimidade da parte autora e fixado como ponto controvertido apenas a legalidade da cobrança da taxa de 2,5%, consignando que a controvérsia é essencialmente de direito e que o conjunto fático já se encontra devidamente documentado nos autos. Em cumprimento à determinação, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo não haver outras provas a produzir (Id. 121728145). As rés, por sua vez, requereram a oitiva da parte autora e de testemunhas (Id. 121546954). Todavia, considerando que a questão posta é unicamente de direito, atinente à interpretação da legislação federal e municipal aplicável ao vale-transporte, e que os documentos já acostados são suficientes para a análise do mérito, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal ou a oitiva da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora. Intime-se. Após, conclusos para os devidos fins. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SEHA/JP em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP e da Associação Metropolitana das Empresas de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de João Pessoa – AMTU/JP, em que se discute a legalidade da cobrança de percentual de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte. Na decisão de ID 117363538, foram as afastadas as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecida a legitimidade da parte autora e fixado como ponto controvertido apenas a legalidade da cobrança da taxa de 2,5%, consignando que a controvérsia é essencialmente de direito e que o conjunto fático já se encontra devidamente documentado nos autos. Em cumprimento à determinação, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo não haver outras provas a produzir (Id. 121728145). As rés, por sua vez, requereram a oitiva da parte autora e de testemunhas (Id. 121546954). Todavia, considerando que a questão posta é unicamente de direito, atinente à interpretação da legislação federal e municipal aplicável ao vale-transporte, e que os documentos já acostados são suficientes para a análise do mérito, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal ou a oitiva da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva da parte autora. Intime-se. Após, conclusos para os devidos fins. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:58
Indeferido o pedido de AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA - CNPJ: 10.587.351/0001-02 (REU)01/09/2025, 10:11
Determinada diligência01/09/2025, 10:11
Conclusos para despacho29/08/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 11:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SHRBS/JP em face da Associação Metropolitana das Empresas de Transporte Urbano da Grande João Pessoa – AMTU/JPA e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR. A parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 2,5% sobre o valor das recargas eletrônicas de vale-transporte, sob o argumento de que tal encargo, imposto unilateralmente pelas promovidas, viola a legislação federal e municipal aplicável ao benefício, notadamente o art. 6º da Lei 7.418/85, o Decreto Federal 95.247/87 e o Decreto Municipal 5.636/2006. As rés AMTU e SINTUR apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a inexistência de comprovação de convocação e deliberação assemblear da categoria para autorização da demanda, conforme exigência estatutária da entidade autora. Sustentam, por conseguinte, a irregularidade procedimental e a ausência de legitimidade ativa. Requerem, com base nesses fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Também foi suscitada, por ambas, a ilegitimidade passiva da AMTU, sob a alegação de que esta não executa ou impõe a cobrança questionada, não tendo, portanto, relação direta com a matéria objeto da lide. A parte autora impugnou as contestações, defendendo a regularidade de sua legitimidade ativa e a legalidade de sua atuação como substituto processual, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal. Alega que a cobrança é imposta de forma generalizada, não havendo, na prática, alternativa livre da taxa, o que descaracterizaria a alegada facultatividade. Sustenta, ainda, que a AMTU participou da criação e da estruturação do sistema de bilhetagem, sendo corresponsável pela exigência do percentual questionado. Passo à análise das preliminares. Afasto, de início, a preliminar de ausência de autorização assemblear. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas na defesa dos interesses de seus representados independentemente de autorização expressa ou listagem de substituídos, bastando que a demanda esteja relacionada aos interesses da categoria. Assim, não se pode exigir autorização assemblear como condição de procedibilidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade procedimental ou ilegitimidade ativa. O sindicato autor atua com respaldo constitucional e estatutário como substituto processual da categoria, sendo inequívoca a pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses das empresas que representa. Há, ademais, prova documental do impacto econômico da cobrança impugnada sobre tais empresas, o que reforça a presença de legitimidade e interesse processual. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da AMTU, entendo que a questão envolve matéria de mérito e não pode ser decidida nesta fase processual. A autora atribui às promovidas responsabilidade conjunta pela imposição do encargo, apontando que a AMTU teve papel relevante na estruturação do sistema eletrônico de bilhetagem. Eventual ausência de atuação atual ou direta da AMTU deve ser analisada com base no mérito e nas provas constantes dos autos. Superadas as preliminares, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto fático devidamente documentado pelas partes. A discussão gira em torno da compatibilidade da cobrança adicional de 2,5% com as normas que regulam o vale-transporte e o serviço público de transporte coletivo. Fixo como ponto controvertido da presente lide a legalidade da cobrança de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte, à luz da legislação federal e municipal aplicável, especialmente da Lei 7.418/85, do Decreto 95.247/87 e do Decreto Municipal 5.636/2006. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SHRBS/JP em face da Associação Metropolitana das Empresas de Transporte Urbano da Grande João Pessoa – AMTU/JPA e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR. A parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 2,5% sobre o valor das recargas eletrônicas de vale-transporte, sob o argumento de que tal encargo, imposto unilateralmente pelas promovidas, viola a legislação federal e municipal aplicável ao benefício, notadamente o art. 6º da Lei 7.418/85, o Decreto Federal 95.247/87 e o Decreto Municipal 5.636/2006. As rés AMTU e SINTUR apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a inexistência de comprovação de convocação e deliberação assemblear da categoria para autorização da demanda, conforme exigência estatutária da entidade autora. Sustentam, por conseguinte, a irregularidade procedimental e a ausência de legitimidade ativa. Requerem, com base nesses fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Também foi suscitada, por ambas, a ilegitimidade passiva da AMTU, sob a alegação de que esta não executa ou impõe a cobrança questionada, não tendo, portanto, relação direta com a matéria objeto da lide. A parte autora impugnou as contestações, defendendo a regularidade de sua legitimidade ativa e a legalidade de sua atuação como substituto processual, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal. Alega que a cobrança é imposta de forma generalizada, não havendo, na prática, alternativa livre da taxa, o que descaracterizaria a alegada facultatividade. Sustenta, ainda, que a AMTU participou da criação e da estruturação do sistema de bilhetagem, sendo corresponsável pela exigência do percentual questionado. Passo à análise das preliminares. Afasto, de início, a preliminar de ausência de autorização assemblear. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas na defesa dos interesses de seus representados independentemente de autorização expressa ou listagem de substituídos, bastando que a demanda esteja relacionada aos interesses da categoria. Assim, não se pode exigir autorização assemblear como condição de procedibilidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade procedimental ou ilegitimidade ativa. O sindicato autor atua com respaldo constitucional e estatutário como substituto processual da categoria, sendo inequívoca a pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses das empresas que representa. Há, ademais, prova documental do impacto econômico da cobrança impugnada sobre tais empresas, o que reforça a presença de legitimidade e interesse processual. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da AMTU, entendo que a questão envolve matéria de mérito e não pode ser decidida nesta fase processual. A autora atribui às promovidas responsabilidade conjunta pela imposição do encargo, apontando que a AMTU teve papel relevante na estruturação do sistema eletrônico de bilhetagem. Eventual ausência de atuação atual ou direta da AMTU deve ser analisada com base no mérito e nas provas constantes dos autos. Superadas as preliminares, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto fático devidamente documentado pelas partes. A discussão gira em torno da compatibilidade da cobrança adicional de 2,5% com as normas que regulam o vale-transporte e o serviço público de transporte coletivo. Fixo como ponto controvertido da presente lide a legalidade da cobrança de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte, à luz da legislação federal e municipal aplicável, especialmente da Lei 7.418/85, do Decreto 95.247/87 e do Decreto Municipal 5.636/2006. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SHRBS/JP em face da Associação Metropolitana das Empresas de Transporte Urbano da Grande João Pessoa – AMTU/JPA e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR. A parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 2,5% sobre o valor das recargas eletrônicas de vale-transporte, sob o argumento de que tal encargo, imposto unilateralmente pelas promovidas, viola a legislação federal e municipal aplicável ao benefício, notadamente o art. 6º da Lei 7.418/85, o Decreto Federal 95.247/87 e o Decreto Municipal 5.636/2006. As rés AMTU e SINTUR apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a inexistência de comprovação de convocação e deliberação assemblear da categoria para autorização da demanda, conforme exigência estatutária da entidade autora. Sustentam, por conseguinte, a irregularidade procedimental e a ausência de legitimidade ativa. Requerem, com base nesses fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Também foi suscitada, por ambas, a ilegitimidade passiva da AMTU, sob a alegação de que esta não executa ou impõe a cobrança questionada, não tendo, portanto, relação direta com a matéria objeto da lide. A parte autora impugnou as contestações, defendendo a regularidade de sua legitimidade ativa e a legalidade de sua atuação como substituto processual, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal. Alega que a cobrança é imposta de forma generalizada, não havendo, na prática, alternativa livre da taxa, o que descaracterizaria a alegada facultatividade. Sustenta, ainda, que a AMTU participou da criação e da estruturação do sistema de bilhetagem, sendo corresponsável pela exigência do percentual questionado. Passo à análise das preliminares. Afasto, de início, a preliminar de ausência de autorização assemblear. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas na defesa dos interesses de seus representados independentemente de autorização expressa ou listagem de substituídos, bastando que a demanda esteja relacionada aos interesses da categoria. Assim, não se pode exigir autorização assemblear como condição de procedibilidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade procedimental ou ilegitimidade ativa. O sindicato autor atua com respaldo constitucional e estatutário como substituto processual da categoria, sendo inequívoca a pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses das empresas que representa. Há, ademais, prova documental do impacto econômico da cobrança impugnada sobre tais empresas, o que reforça a presença de legitimidade e interesse processual. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da AMTU, entendo que a questão envolve matéria de mérito e não pode ser decidida nesta fase processual. A autora atribui às promovidas responsabilidade conjunta pela imposição do encargo, apontando que a AMTU teve papel relevante na estruturação do sistema eletrônico de bilhetagem. Eventual ausência de atuação atual ou direta da AMTU deve ser analisada com base no mérito e nas provas constantes dos autos. Superadas as preliminares, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto fático devidamente documentado pelas partes. A discussão gira em torno da compatibilidade da cobrança adicional de 2,5% com as normas que regulam o vale-transporte e o serviço público de transporte coletivo. Fixo como ponto controvertido da presente lide a legalidade da cobrança de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte, à luz da legislação federal e municipal aplicável, especialmente da Lei 7.418/85, do Decreto 95.247/87 e do Decreto Municipal 5.636/2006. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816404-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa – SHRBS/JP em face da Associação Metropolitana das Empresas de Transporte Urbano da Grande João Pessoa – AMTU/JPA e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR. A parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 2,5% sobre o valor das recargas eletrônicas de vale-transporte, sob o argumento de que tal encargo, imposto unilateralmente pelas promovidas, viola a legislação federal e municipal aplicável ao benefício, notadamente o art. 6º da Lei 7.418/85, o Decreto Federal 95.247/87 e o Decreto Municipal 5.636/2006. As rés AMTU e SINTUR apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a inexistência de comprovação de convocação e deliberação assemblear da categoria para autorização da demanda, conforme exigência estatutária da entidade autora. Sustentam, por conseguinte, a irregularidade procedimental e a ausência de legitimidade ativa. Requerem, com base nesses fundamentos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Também foi suscitada, por ambas, a ilegitimidade passiva da AMTU, sob a alegação de que esta não executa ou impõe a cobrança questionada, não tendo, portanto, relação direta com a matéria objeto da lide. A parte autora impugnou as contestações, defendendo a regularidade de sua legitimidade ativa e a legalidade de sua atuação como substituto processual, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal. Alega que a cobrança é imposta de forma generalizada, não havendo, na prática, alternativa livre da taxa, o que descaracterizaria a alegada facultatividade. Sustenta, ainda, que a AMTU participou da criação e da estruturação do sistema de bilhetagem, sendo corresponsável pela exigência do percentual questionado. Passo à análise das preliminares. Afasto, de início, a preliminar de ausência de autorização assemblear. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas na defesa dos interesses de seus representados independentemente de autorização expressa ou listagem de substituídos, bastando que a demanda esteja relacionada aos interesses da categoria. Assim, não se pode exigir autorização assemblear como condição de procedibilidade. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade procedimental ou ilegitimidade ativa. O sindicato autor atua com respaldo constitucional e estatutário como substituto processual da categoria, sendo inequívoca a pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses das empresas que representa. Há, ademais, prova documental do impacto econômico da cobrança impugnada sobre tais empresas, o que reforça a presença de legitimidade e interesse processual. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da AMTU, entendo que a questão envolve matéria de mérito e não pode ser decidida nesta fase processual. A autora atribui às promovidas responsabilidade conjunta pela imposição do encargo, apontando que a AMTU teve papel relevante na estruturação do sistema eletrônico de bilhetagem. Eventual ausência de atuação atual ou direta da AMTU deve ser analisada com base no mérito e nas provas constantes dos autos. Superadas as preliminares, constato que a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto fático devidamente documentado pelas partes. A discussão gira em torno da compatibilidade da cobrança adicional de 2,5% com as normas que regulam o vale-transporte e o serviço público de transporte coletivo. Fixo como ponto controvertido da presente lide a legalidade da cobrança de 2,5% sobre as recargas eletrônicas de vale-transporte, à luz da legislação federal e municipal aplicável, especialmente da Lei 7.418/85, do Decreto 95.247/87 e do Decreto Municipal 5.636/2006. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo legal, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/08/2025, 10:37
Determinada diligência01/08/2025, 10:37
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:47
Conclusos para despacho07/03/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 09:53
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085, MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRES
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816404-57.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão]12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085, MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRES
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816404-57.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão]12/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085, MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRES
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816404-57.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão]12/02/2024, 00:00
Juntada de Certidão09/02/2024, 13:00
Determinada diligência09/02/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 22:57
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:41
Conclusos para decisão18/07/2022, 19:22
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES FRANCA DE TORRES em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:22
Decorrido prazo de ALYSSON CORREIA MACIEL em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/05/2022, 11:03
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 16:30
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 16:06
Conclusos para decisão01/10/2021, 07:36
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS RES BARES SIMILARES DE JOAO PESSOA em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 01:38
Juntada de Petição de réplica21/07/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.17/07/2021, 17:21
Ato ordinatório praticado17/07/2021, 17:17
Decorrido prazo de AMTU/JPA - ASSOCIACAO METROPOLITANA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA em 08/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 12:32
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 09/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 11:22
Juntada de Petição de contestação09/04/2021, 14:54
Juntada de Petição de contestação09/04/2021, 14:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 18/03/2021 23:59:59.19/03/2021, 01:08
Juntada de Petição de certidão12/03/2021, 08:54
Juntada de Petição de certidão11/03/2021, 11:44
Juntada de Petição de certidão25/02/2021, 11:20
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2020, 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2020, 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2020, 17:10
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 15:59
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho06/06/2019, 14:04
Juntada de certidão06/06/2019, 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência31/05/2019, 13:07
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Concedida a Antecipação de tutela10/07/2018, 17:54
Proferido despacho de mero expediente10/07/2018, 17:54
Conclusos para despacho21/06/2018, 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/01/2018, 15:58
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 29/06/2017 23:59:59.30/06/2017, 00:12
Decorrido prazo de JOAO VAZ DE AGUIAR NETO em 29/06/2017 23:59:59.30/06/2017, 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 29/06/2017 23:59:59.30/06/2017, 00:10
Expedição de Outros documentos.24/05/2017, 17:16
Expedição de Outros documentos.24/05/2017, 17:05
Declarada incompetência24/05/2017, 16:45
Indeferida a petição inicial24/05/2017, 16:45
Conclusos para decisão07/07/2016, 16:52
Juntada de Petição de petição25/04/2016, 17:14
Expedição de Mandado.15/04/2016, 14:58
Proferido despacho de mero expediente14/04/2016, 14:21
Distribuído por sorteio05/04/2016, 17:33
Conclusos para decisão05/04/2016, 17:33