Conclusos para despacho26/02/2026, 08:08
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2025, 08:57
Publicado Despacho em 09/12/2025.09/12/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAM´=ASIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores que já foram recebidos, assim como os últimos bloqueios efetivados, requerendo o que entender de direito e, ainda, indicar bens da parte executada para garantir a execução. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Publicado Despacho em 16/10/2025.17/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAM´=ASIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores que já foram recebidos, assim como os últimos bloqueios efetivados, requerendo o que entender de direito e, ainda, indicar bens da parte executada para garantir a execução. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAM´=ASIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores que já foram recebidos, assim como os últimos bloqueios efetivados, requerendo o que entender de direito e, ainda, indicar bens da parte executada para garantir a execução. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAM´=ASIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores que já foram recebidos, assim como os últimos bloqueios efetivados, requerendo o que entender de direito e, ainda, indicar bens da parte executada para garantir a execução. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/10/2025, 17:54
Conclusos para decisão13/10/2025, 13:27
Juntada de informação13/10/2025, 13:26
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:40
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:40
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:40
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O bloqueio de R$ 3.512,95 já foi transferido para conta judicial, tendo sido indeferido o pedido da parte executada de debloqueio, tendo sido mantida a penhora – ver decisão de ID: 119276410 e transferência de ID: 119276411. Em consulta ao SISBAJUD, ordem de bloqueio 20240018293607 (ID: 101413620), constata-se que há bloqueio de valores (R$ 1.081,02), entretanto sem transferência para conta judicial, até a presente data: Assim, considerando o teor do Ofício-Circular nº 104-2025-GAPRES-TJ/PB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, procedi com a transferência do bloqueio para conta judicial. Segue comprovante como anexo. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela executada, verifico que não há nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo. O que de fato a parte almeja é mudar a decisão que não lhe foi favorável, através de pedido de reconsideração, ao invés de ter interposto agravo de instrumento (ao menos não consta nos autos informações neste sentido). Inclusive, os extratos bancários apresentados e que instruem o pedido de reconsideração (ID's: 122565757, 122565758, 122565759) são de junho, julho e agosto/2025, de modo que não guardam nenhuma relação com o bloqueio realizado no ano de 2024. Assim, fica mantida a decisão de ID: 119276410 em todos os seus termos. INTIME a parte executada desta decisão e para ciência do bloqueio e transferência da quantia de R$ 1.081,82 para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada desta determinação. CUMPRA. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O bloqueio de R$ 3.512,95 já foi transferido para conta judicial, tendo sido indeferido o pedido da parte executada de debloqueio, tendo sido mantida a penhora – ver decisão de ID: 119276410 e transferência de ID: 119276411. Em consulta ao SISBAJUD, ordem de bloqueio 20240018293607 (ID: 101413620), constata-se que há bloqueio de valores (R$ 1.081,02), entretanto sem transferência para conta judicial, até a presente data: Assim, considerando o teor do Ofício-Circular nº 104-2025-GAPRES-TJ/PB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, procedi com a transferência do bloqueio para conta judicial. Segue comprovante como anexo. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela executada, verifico que não há nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo. O que de fato a parte almeja é mudar a decisão que não lhe foi favorável, através de pedido de reconsideração, ao invés de ter interposto agravo de instrumento (ao menos não consta nos autos informações neste sentido). Inclusive, os extratos bancários apresentados e que instruem o pedido de reconsideração (ID's: 122565757, 122565758, 122565759) são de junho, julho e agosto/2025, de modo que não guardam nenhuma relação com o bloqueio realizado no ano de 2024. Assim, fica mantida a decisão de ID: 119276410 em todos os seus termos. INTIME a parte executada desta decisão e para ciência do bloqueio e transferência da quantia de R$ 1.081,82 para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada desta determinação. CUMPRA. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O bloqueio de R$ 3.512,95 já foi transferido para conta judicial, tendo sido indeferido o pedido da parte executada de debloqueio, tendo sido mantida a penhora – ver decisão de ID: 119276410 e transferência de ID: 119276411. Em consulta ao SISBAJUD, ordem de bloqueio 20240018293607 (ID: 101413620), constata-se que há bloqueio de valores (R$ 1.081,02), entretanto sem transferência para conta judicial, até a presente data: Assim, considerando o teor do Ofício-Circular nº 104-2025-GAPRES-TJ/PB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, procedi com a transferência do bloqueio para conta judicial. Segue comprovante como anexo. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela executada, verifico que não há nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo. O que de fato a parte almeja é mudar a decisão que não lhe foi favorável, através de pedido de reconsideração, ao invés de ter interposto agravo de instrumento (ao menos não consta nos autos informações neste sentido). Inclusive, os extratos bancários apresentados e que instruem o pedido de reconsideração (ID's: 122565757, 122565758, 122565759) são de junho, julho e agosto/2025, de modo que não guardam nenhuma relação com o bloqueio realizado no ano de 2024. Assim, fica mantida a decisão de ID: 119276410 em todos os seus termos. INTIME a parte executada desta decisão e para ciência do bloqueio e transferência da quantia de R$ 1.081,82 para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada desta determinação. CUMPRA. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O bloqueio de R$ 3.512,95 já foi transferido para conta judicial, tendo sido indeferido o pedido da parte executada de debloqueio, tendo sido mantida a penhora – ver decisão de ID: 119276410 e transferência de ID: 119276411. Em consulta ao SISBAJUD, ordem de bloqueio 20240018293607 (ID: 101413620), constata-se que há bloqueio de valores (R$ 1.081,02), entretanto sem transferência para conta judicial, até a presente data: Assim, considerando o teor do Ofício-Circular nº 104-2025-GAPRES-TJ/PB - SEI nº 012053-17.2025.8.15, procedi com a transferência do bloqueio para conta judicial. Segue comprovante como anexo. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela executada, verifico que não há nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo. O que de fato a parte almeja é mudar a decisão que não lhe foi favorável, através de pedido de reconsideração, ao invés de ter interposto agravo de instrumento (ao menos não consta nos autos informações neste sentido). Inclusive, os extratos bancários apresentados e que instruem o pedido de reconsideração (ID's: 122565757, 122565758, 122565759) são de junho, julho e agosto/2025, de modo que não guardam nenhuma relação com o bloqueio realizado no ano de 2024. Assim, fica mantida a decisão de ID: 119276410 em todos os seus termos. INTIME a parte executada desta decisão e para ciência do bloqueio e transferência da quantia de R$ 1.081,82 para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente intimada desta determinação. CUMPRA. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
Outras Decisões11/09/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 15:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Conclusos para decisão02/09/2025, 07:19
Juntada de Certidão02/09/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.13/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 131.902.294-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 010.583.994-97. Apesar de citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida, tendo, a pedido do exequente, sido lançada ordem de bloqueio, através da repetição programada, do valor executado, R$ 72.144,26. Petição da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO MEDEIROS contra o ato de bloqueio, asseverando que recaiu sobre conta salário (impenhorável) e que possui um filho com espectro autista e que caso a ordem de bloqueio persista, põe em risco o tratamento do menor. Ao final, requer a liberação do valor bloqueado. Juntou documentos. Nova petição apresentada pela executada, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta salário e pugnando pelo desbloqueio. Petição da segunda demandada, insurgindo-se contra a ordem de bloqueio, sustentando que recaiu sobre conta salário (proventos e pensão) e que é pessoa idosa. Instado a se manifestar sobre os pedidos das executadas, o exequente atravessou a petição de ID: 115819237. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que houve um bloqueio parcial em contas da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. A quantia bloqueada total foi de R$ 3.512,95. Não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pela executada, Rose, referentes as contas que possui no Bradesco e Banco do Brasil, onde foram realizados os bloqueios, comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também vários recebimentos de PIX, transferências, resgate de investimentos, crédito de empréstimos – ver ID: 101621694. Os contracheques apresentados pela executada (ID: 101621697), demonstram que a mesma percebe líquido um pouco mais de três mil reais. Todavia, só na conta que a executada mantem junto ao Banco Bradesco, entre 01/07/2024 e 02/10/2024, houve uma movimentação financeira bastante expressiva, com crédito de R$ 70.887,63 - ver ID: 101621694 - Pág. 10/17, ou seja, os créditos recebidos superam, em muito, o salário que a executada comprova perceber. Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada. Ademais, ainda que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada, apenas da conta do BRADESCO (R$ 70.887,63), tem-se o valor de R$ 21.266,29, sendo forçoso convir que o valor de R$ 3.512,95, encontra-se em um patamar bem abaixo do limite de 30% (tinta por cento) do que a executa percebeu. Ressalto que na conta do Bradesco o valor do bloqueio alcançou o patamar de R$ 3.211,94. Os saldo remanescente foi bloqueado em outras contas que a executada possui junto a outras instituições financeiras. A mais, o bloqueio foi realizado em setembro/2024, estando a executada desde então, ou seja, há aproximadamente um ano, sem fazer uso da quantia bloqueada (R$ 3.512,95), não havendo, nenhuma informação, pelas provas constantes nos autos, de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora da referida quantia deve ser mantida, inclusive, repito, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução, tendo em vista a inconteste existência do débito. Ainda, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-lo, dando efetividade a decisão judicial. Dessarte, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara a parte devedora, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.512,95, em conta da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. Segue ordem de transferência do referido valor para conta judicial. Repito: não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA Intimem as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão: I - fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. Se necessário, intima-lo para informar dados bancários, em 05 (cinco) dias. II - Intime o exequente para em até trinta dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo valores já recebidos e indicar bens das executadas para garantir a execução. Ciente de que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 131.902.294-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 010.583.994-97. Apesar de citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida, tendo, a pedido do exequente, sido lançada ordem de bloqueio, através da repetição programada, do valor executado, R$ 72.144,26. Petição da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO MEDEIROS contra o ato de bloqueio, asseverando que recaiu sobre conta salário (impenhorável) e que possui um filho com espectro autista e que caso a ordem de bloqueio persista, põe em risco o tratamento do menor. Ao final, requer a liberação do valor bloqueado. Juntou documentos. Nova petição apresentada pela executada, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta salário e pugnando pelo desbloqueio. Petição da segunda demandada, insurgindo-se contra a ordem de bloqueio, sustentando que recaiu sobre conta salário (proventos e pensão) e que é pessoa idosa. Instado a se manifestar sobre os pedidos das executadas, o exequente atravessou a petição de ID: 115819237. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que houve um bloqueio parcial em contas da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. A quantia bloqueada total foi de R$ 3.512,95. Não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pela executada, Rose, referentes as contas que possui no Bradesco e Banco do Brasil, onde foram realizados os bloqueios, comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também vários recebimentos de PIX, transferências, resgate de investimentos, crédito de empréstimos – ver ID: 101621694. Os contracheques apresentados pela executada (ID: 101621697), demonstram que a mesma percebe líquido um pouco mais de três mil reais. Todavia, só na conta que a executada mantem junto ao Banco Bradesco, entre 01/07/2024 e 02/10/2024, houve uma movimentação financeira bastante expressiva, com crédito de R$ 70.887,63 - ver ID: 101621694 - Pág. 10/17, ou seja, os créditos recebidos superam, em muito, o salário que a executada comprova perceber. Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada. Ademais, ainda que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada, apenas da conta do BRADESCO (R$ 70.887,63), tem-se o valor de R$ 21.266,29, sendo forçoso convir que o valor de R$ 3.512,95, encontra-se em um patamar bem abaixo do limite de 30% (tinta por cento) do que a executa percebeu. Ressalto que na conta do Bradesco o valor do bloqueio alcançou o patamar de R$ 3.211,94. Os saldo remanescente foi bloqueado em outras contas que a executada possui junto a outras instituições financeiras. A mais, o bloqueio foi realizado em setembro/2024, estando a executada desde então, ou seja, há aproximadamente um ano, sem fazer uso da quantia bloqueada (R$ 3.512,95), não havendo, nenhuma informação, pelas provas constantes nos autos, de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora da referida quantia deve ser mantida, inclusive, repito, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução, tendo em vista a inconteste existência do débito. Ainda, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-lo, dando efetividade a decisão judicial. Dessarte, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara a parte devedora, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.512,95, em conta da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. Segue ordem de transferência do referido valor para conta judicial. Repito: não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA Intimem as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão: I - fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. Se necessário, intima-lo para informar dados bancários, em 05 (cinco) dias. II - Intime o exequente para em até trinta dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo valores já recebidos e indicar bens das executadas para garantir a execução. Ciente de que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 131.902.294-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 010.583.994-97. Apesar de citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida, tendo, a pedido do exequente, sido lançada ordem de bloqueio, através da repetição programada, do valor executado, R$ 72.144,26. Petição da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO MEDEIROS contra o ato de bloqueio, asseverando que recaiu sobre conta salário (impenhorável) e que possui um filho com espectro autista e que caso a ordem de bloqueio persista, põe em risco o tratamento do menor. Ao final, requer a liberação do valor bloqueado. Juntou documentos. Nova petição apresentada pela executada, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta salário e pugnando pelo desbloqueio. Petição da segunda demandada, insurgindo-se contra a ordem de bloqueio, sustentando que recaiu sobre conta salário (proventos e pensão) e que é pessoa idosa. Instado a se manifestar sobre os pedidos das executadas, o exequente atravessou a petição de ID: 115819237. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que houve um bloqueio parcial em contas da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. A quantia bloqueada total foi de R$ 3.512,95. Não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pela executada, Rose, referentes as contas que possui no Bradesco e Banco do Brasil, onde foram realizados os bloqueios, comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também vários recebimentos de PIX, transferências, resgate de investimentos, crédito de empréstimos – ver ID: 101621694. Os contracheques apresentados pela executada (ID: 101621697), demonstram que a mesma percebe líquido um pouco mais de três mil reais. Todavia, só na conta que a executada mantem junto ao Banco Bradesco, entre 01/07/2024 e 02/10/2024, houve uma movimentação financeira bastante expressiva, com crédito de R$ 70.887,63 - ver ID: 101621694 - Pág. 10/17, ou seja, os créditos recebidos superam, em muito, o salário que a executada comprova perceber. Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada. Ademais, ainda que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada, apenas da conta do BRADESCO (R$ 70.887,63), tem-se o valor de R$ 21.266,29, sendo forçoso convir que o valor de R$ 3.512,95, encontra-se em um patamar bem abaixo do limite de 30% (tinta por cento) do que a executa percebeu. Ressalto que na conta do Bradesco o valor do bloqueio alcançou o patamar de R$ 3.211,94. Os saldo remanescente foi bloqueado em outras contas que a executada possui junto a outras instituições financeiras. A mais, o bloqueio foi realizado em setembro/2024, estando a executada desde então, ou seja, há aproximadamente um ano, sem fazer uso da quantia bloqueada (R$ 3.512,95), não havendo, nenhuma informação, pelas provas constantes nos autos, de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora da referida quantia deve ser mantida, inclusive, repito, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução, tendo em vista a inconteste existência do débito. Ainda, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-lo, dando efetividade a decisão judicial. Dessarte, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara a parte devedora, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.512,95, em conta da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. Segue ordem de transferência do referido valor para conta judicial. Repito: não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA Intimem as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão: I - fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. Se necessário, intima-lo para informar dados bancários, em 05 (cinco) dias. II - Intime o exequente para em até trinta dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo valores já recebidos e indicar bens das executadas para garantir a execução. Ciente de que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 131.902.294-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº 010.583.994-97. Apesar de citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida, tendo, a pedido do exequente, sido lançada ordem de bloqueio, através da repetição programada, do valor executado, R$ 72.144,26. Petição da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO MEDEIROS contra o ato de bloqueio, asseverando que recaiu sobre conta salário (impenhorável) e que possui um filho com espectro autista e que caso a ordem de bloqueio persista, põe em risco o tratamento do menor. Ao final, requer a liberação do valor bloqueado. Juntou documentos. Nova petição apresentada pela executada, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta salário e pugnando pelo desbloqueio. Petição da segunda demandada, insurgindo-se contra a ordem de bloqueio, sustentando que recaiu sobre conta salário (proventos e pensão) e que é pessoa idosa. Instado a se manifestar sobre os pedidos das executadas, o exequente atravessou a petição de ID: 115819237. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que houve um bloqueio parcial em contas da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. A quantia bloqueada total foi de R$ 3.512,95. Não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pela executada, Rose, referentes as contas que possui no Bradesco e Banco do Brasil, onde foram realizados os bloqueios, comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também vários recebimentos de PIX, transferências, resgate de investimentos, crédito de empréstimos – ver ID: 101621694. Os contracheques apresentados pela executada (ID: 101621697), demonstram que a mesma percebe líquido um pouco mais de três mil reais. Todavia, só na conta que a executada mantem junto ao Banco Bradesco, entre 01/07/2024 e 02/10/2024, houve uma movimentação financeira bastante expressiva, com crédito de R$ 70.887,63 - ver ID: 101621694 - Pág. 10/17, ou seja, os créditos recebidos superam, em muito, o salário que a executada comprova perceber. Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada. Ademais, ainda que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada, apenas da conta do BRADESCO (R$ 70.887,63), tem-se o valor de R$ 21.266,29, sendo forçoso convir que o valor de R$ 3.512,95, encontra-se em um patamar bem abaixo do limite de 30% (tinta por cento) do que a executa percebeu. Ressalto que na conta do Bradesco o valor do bloqueio alcançou o patamar de R$ 3.211,94. Os saldo remanescente foi bloqueado em outras contas que a executada possui junto a outras instituições financeiras. A mais, o bloqueio foi realizado em setembro/2024, estando a executada desde então, ou seja, há aproximadamente um ano, sem fazer uso da quantia bloqueada (R$ 3.512,95), não havendo, nenhuma informação, pelas provas constantes nos autos, de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora da referida quantia deve ser mantida, inclusive, repito, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução, tendo em vista a inconteste existência do débito. Ainda, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-lo, dando efetividade a decisão judicial. Dessarte, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara a parte devedora, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.512,95, em conta da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA. Segue ordem de transferência do referido valor para conta judicial. Repito: não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA Intimem as partes desta decisão. Transitada em julgado esta decisão: I - fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. Se necessário, intima-lo para informar dados bancários, em 05 (cinco) dias. II - Intime o exequente para em até trinta dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo valores já recebidos e indicar bens das executadas para garantir a execução. Ciente de que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA - CPF: 010.583.994-97 (EXECUTADO)11/08/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 11:11
Conclusos para decisão06/08/2025, 21:01
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 04:23
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.02/06/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação inserto na petição de ID: 108605298. PROCEDA com as devidas anotações no sistema. Em30/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão29/05/2025, 08:26
Deferido o pedido de27/05/2025, 09:49
Conclusos para despacho16/05/2025, 15:35
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 12:12
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 23:12
Expedição de Mandado.20/02/2025, 14:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade18/02/2025, 08:50
Determinada diligência18/02/2025, 08:50
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:42
Conclusos para despacho21/01/2025, 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/12/2024, 15:46
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as petições de ID's: 101621691 e 101633675 e seus anexos, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime a parte Exequente para se manifestar no11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as petições de ID's: 101621691 e 101633675 e seus anexos, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime a parte Exequente para se manifestar no11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as petições de ID's: 101621691 e 101633675 e seus anexos, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime a parte Exequente para se manifestar no11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA
EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as petições de ID's: 101621691 e 101633675 e seus anexos, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime a parte Exequente para se manifestar no11/12/2024, 00:00
Outras Decisões10/12/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:39
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:26
Conclusos para decisão21/11/2024, 15:51
Juntada de informação21/11/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line03/10/2024, 14:51
Conclusos para decisão03/10/2024, 08:02
Juntada de informação03/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:06
Publicado Decisão em 04/09/2024.04/09/2024, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG. ARQ. AGRONOMIA
RÉU: REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. O falecido Reginaldo Marcelino Pereira, ora executado, faleceu sem deixar bens a partilhar (ver óbito de ID: 35989346 - Pág. 1, impondo-se, dessa forma, a extinção da execução contra ele. Ressalto que o próprio exequente informa que não loca03/09/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line02/09/2024, 18:42
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 18:42
Conclusos para decisão10/05/2024, 11:09
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:19
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição18/02/2024, 21:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Nos termos do artigo 921, § 5º do C.P.C., INTIMEM as partes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de prescrição intercorrente, considerando12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Nos termos do artigo 921, § 5º do C.P.C., INTIMEM as partes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de prescrição intercorrente, considerando12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Nos termos do artigo 921, § 5º do C.P.C., INTIMEM as partes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de prescrição intercorrente, considerando12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Nos termos do artigo 921, § 5º do C.P.C., INTIMEM as partes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de prescrição intercorrente, considerando12/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/02/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.11/02/2024, 10:58
Conclusos para despacho10/02/2024, 20:50
Processo Desarquivado10/02/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 13:59
Arquivado Definitivamente08/11/2023, 16:45
Determinado o Arquivamento08/11/2023, 16:41
Conclusos para decisão08/11/2023, 16:29
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 09:01
Indeferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.509.026/0001-60 (EXEQUENTE)04/08/2023, 16:44
Conclusos para despacho09/05/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 11:37
Determinada diligência26/01/2023, 07:33
Conclusos para despacho24/10/2022, 17:42
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:42
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 09:54
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 17:11
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 08:42
Conclusos para despacho07/03/2022, 17:23
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 01:37
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 17:40
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 15:21
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 17:56
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:17
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:17
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:17
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 03:28
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 17:35
Conclusos para despacho25/11/2020, 08:59
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 10:34
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 11:20
Audiência Una realizada para 28/10/2020 16:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.28/10/2020, 16:12
Audiência Una designada para 28/10/2020 16:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.28/10/2020, 15:55
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 20:14
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 16:52
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.21/10/2020, 01:35
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.21/10/2020, 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.21/10/2020, 01:35
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 14/10/2020 23:59:59.15/10/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 14:18
Outras Decisões01/10/2020, 13:35
Conclusos para despacho21/08/2020, 11:43
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.10/07/2020, 00:45
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.10/07/2020, 00:45
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.10/07/2020, 00:45
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 13:43
Proferido despacho de mero expediente01/06/2020, 20:33
Conclusos para despacho01/06/2020, 14:23
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/05/2020 23:59:59.24/05/2020, 03:27
Juntada de Petição de petição20/04/2020, 12:18
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 17:01
Proferido despacho de mero expediente04/03/2020, 18:42
Juntada de Petição de petição10/12/2019, 13:02
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho08/04/2019, 16:28
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.19/02/2019, 05:30
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.19/02/2019, 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.19/02/2019, 05:30
Juntada de Petição de petição12/02/2019, 07:59
Expedição de Outros documentos.04/02/2019, 18:16
Ato ordinatório praticado04/02/2019, 18:16
Processo migrado para o PJe30/01/2019, 16:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2018 14:28 TJEJPAJ10/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 143/110/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 MIGRACAO P/PJE10/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2018 CERTIFICADO26/09/2018, 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 15: 08/201815/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 07/201719/07/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 05/2017 16:00 424/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 69/1719/04/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 05/2017 16:00 4 VARA REG17/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/201717/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/201711/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P018986172003 17:16:22 REGINAL10/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P018986172003 09:06:55 REGINAL04/04/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/2017 D019817162003 15:13:15 TERCEIR21/03/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/201602/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/201603/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P032249162003 10:47:41 MUTUA D03/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032249162003 14:13:42 MUTUA D25/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/201620/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/201611/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/201608/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2016 NOTA DE FORO23/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 03/201621/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 NF 47/1621/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 10/201527/10/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2015 ALVARA ENTREGUE06/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 110/129/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 109/126/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/201518/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/201518/06/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 06/2015 MALOTE DIGITAL18/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P025064152003 12:28:42 MUTUA D18/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P025064152003 15:22:27 MUTUA D07/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 67/1517/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015 BLOQUEIO PARCIAL10/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201510/02/2015, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 05/02/201505/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 01/201527/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201409/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201408/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/201405/09/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/201415/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 NOTA DE FORO14/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 130/101/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/201401/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/201414/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/201428/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/201428/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/201426/02/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/201428/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/201305/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA26/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 SERVERINA DAMASIO PEREIRA26/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 REGINALDO MARCELINO PEREIRA26/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/201309/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 06/201324/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 06/201324/06/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 05/201321/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2013 EXPEDIDA NF29/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/201329/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2013 INT AUTOR26/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201314/01/2013, 00:00
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