Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851336-32.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de multas contratuais c/c obrigação de pagar ajuizada por DISKLUZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (Colégio Lordinas). Narra a Inicial que a empresa promovente firmou com a promovida, no dia 07/01/2019, contrato de prestação de serviços para fins de reestruturação e instalação elétrica de baixa tensão e de média tensão, rede lógica, CFVT e ares-condicionados para executar um projeto criado pela Técnica em Eletrotécnica Rosilene Ribeiro de Farias. De acordo com o autor, as obras se iniciaram no dia 17/01/19, com o corte nas paredes e a instalação da infraestrutura em eletrocalha. Foi inserida uma distância de 5 cm entre a eletrocalha elétrica e a lógica, todavia, após a conclusão desta instalação, a direção da escola solicitou que o distanciamento fosse modificado para 20 cm, tendo sido necessários cinco dias para tal correção. Afirma que, após a instalação das tomadas e da rede nas salas de aula, foi solicitada uma reunião, que ocorreu no dia 31 de janeiro de 2019, tendo sido resolvido pelos presentes (responsável pelo projeto, direção do colégio e encarregado da obra): que a tubulação de PVC projetada originalmente seria substituída por eletrocalha, tipo perfilado; que seriam realocadas todas as tomadas de elétrica e a rede lógica das salas de aula; que o projeto original seria modificado; que o alimentador QGBT2 (quadro geral de baixa tensão) seria realizado via aérea, não mais embutido. Aduz que, no mês de fevereiro de 2019, a promovente recebeu outro projeto elétrico, modificando as posições dos ares-condicionados, dos pontos das tomadas e adicionando equipamentos que não foram contemplados no projeto original, dando seguimento na obra em conformidade com as novas modificações apresentadas nas salas de aula. Em março de 2019, narra que foi entregue outro projeto ao promovente, alterando as posições das tomadas da biblioteca, que, na prática, se tratava de uma reforma geral do projeto original, cancelando todos os serviços realizados conforme o contrato original. Assim, neste mês, afirma que executou as obras em duas frentes: uma equipe no bloco infantil e outra no bloco principal térreo. Alega que, após a conclusão do serviço no bloco infantil e na biblioteca, a direção do colégio decidiu trocar todo o forro de gesso das salas de aula, tendo sido destruídas todas as instalações elétricas feitas, sendo necessário o refazimento do serviço em todo o bloco. Aponta que, ainda no mês de março, recebeu outro projeto elétrico do setor administrativo, em substituição ao projeto já alterado no mesmo mês, que modificava totalmente o local, de modo que todo o trabalho do autor neste compartimento também foi desfeito. Narra que no final de maio de 2019 foi feito um aditivo de prazo, devidamente assinado. Informa que, em 25 de julho de 2019 solicitou à Energisa (Projeto nº 336/19) a vistoria da obra já concluída e, em seguida, o planejamento de um programa de ligação da nova estação (300 KVA), o que somente foi efetivado em 29 de setembro pela equipe da Energisa. A partir disso, iniciou toda a troca do sistema, ligando-o à subestação 300KVA. Esclarece que a promovente encontrou dificuldades em executar a obra, pelo fato de o colégio ser muito antigo, com instalações de mais de 89 anos, motivo pelo qual teve que refazer as instalações do zero, montando um novo projeto. Tal projeto, segundo a autora, foi aceito pela senhoras Ivana e Ana Maria (coordenadora do colégio). Afirma que propôs à diretora do colégio que fosse firmado um aditivo contratual, fazendo constar as alterações que seriam feitas na execução das obras e esta informou que não se preocupasse que depois acertaria tudo. Informa que as modificações e os aditivos relatados foram registrados no Diário de Obra, no entanto, apesar de ter solicitado à coordenadora Ana Maria a assinatura dos diários, esta informou que não havia ninguém responsável pelo acompanhamento das obras e inviabilizou a assinatura do referido diário. Apesar disso, a demandante deu seguimento na execução da obra, de acordo com o projeto elaborado por ela, que foi apresentado e aprovado pela gestão da escola. Aduz que, quando iniciaram as obras na cantina, na biblioteca e no auditório, a Sra. Ana Maria realizou diversas alterações no projeto, que geraram diversos aditivos, de acordo com sua vontade, inclusive, em um final de semana, ela informou que todo o trabalho realizado na Biblioteca seria “perdido”, uma vez que se realizaria outra reforma no local, ao seu modo, o que gerou o desfazimento do trabalho até então realizado pelo autor no compartimento. Aponta que foram feitos 4 (quatro) projetos elétricos, no total, pela técnica Rosilene, constando modificações no projeto inicial, que levaram ao atraso na entrega na obra, por fato que aduz ser alheio à vontade do promovente. O projeto inicial foi apresentado em 2018, os demais, em janeiro, fevereiro e março de 2019. Alega que as modificações realizadas, oneraram em demasia a promovente, além de criar desgastes e desviar o objetivo principal da obra, contribuindo para o atraso na conclusão do projeto original. Cita que, apesar de ter sido acordado entre as partes, que os serviços seriam executados no entre 18h00min e 01h00min, durante a semana, e nos finais de semana, em período integral, foi inviável a efetivação dos serviços, tendo em vista que o colégio estava alugado praticamente todos os finais de semana para realização de eventos e festas. Alega que não houve pagamento dos aditivos contratuais, nem o reembolso de todos os materiais adicionais, não previstos, inicialmente, no contrato. Por fim, narra que, sem qualquer motivação, em 18/10/2019, a promovida enviou comunicação de rescisão contratual, inclusive com cobrança de multa por descumprimento, no entanto, deixou de realizar o pagamento da última parcela do contrato original e dos aditivos firmados, ficando a promovente suportando os prejuízos financeiros que não foram por ela causados. Requereu a procedência da ação para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus à Autora; b) declarar a inexigibilidade do pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato pela autora; e c) condenar a promovida ao pagamento da última parcela do contrato principal, dos contratos aditivos (incluindo a mão de obra e os materiais arcados pela promovente para execução do serviço) e da multa de 10% sobre o preço do contrato, cuja soma perfaz o valor total de R$ 262.219,77, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 39203905. A promovida foi devidamente citada (Id. 43713491). Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 44587416). Apresentada Contestação no Id. 45246096, a promovida requereu a gratuidade de justiça em seu favor e o reconhecimento da conexão desta demanda com a ação nº 0838756-67.2020.8.15.2001. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Decisão oriunda da 15ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão entre esta demanda e a de nº 0838756-67.2020.8.15.2001, determinando-se a redistribuição por dependência desta última para este Juízo (Id. 47298207). Impugnação à Contestação no Id. 57644115. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram que fosse designada audiência de instrução e julgamento, objetivando ouvir as testemunhas acerca dos fatos narrados na Inicial (Id. 58590516 e 59377179). Além disso, a promovida requereu que fosse realizada prova pericial, com o escopo de melhor instruir os autos, bem como requereu que fosse revogada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora e que fosse concedida a gratuidade de justiça à promovida (Id. 70907391). Intimada, a autora concordou com a realização da prova pericial (Id. 86204077). Decisão de Id. 98930960 determinou a intimação de ambas as partes para juntarem os documentos pertinentes para análise da concessão da gratuidade de justiça. Além disso, foi indeferido o pedido de prova pericial requerido pelo promovido e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. A promovida juntou na Petição de Id. 99403566 os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça. Decisão de Id. 99800824 determinou o cancelamento da audiência designada, bem como nomeou perito, em razão da decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819873-22.2024.8.15.0000, que determinou a realização da prova pericial requerida pelas partes. A promovente juntou na Petição de Id. 100260874 os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça. Consta no Id. 110823398 o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal, para que o juízo de primeiro grau determine a realização da prova pericial nos termos como requerido perante o juízo a quo. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 pelo perito nomeado. Expedido ato ordinatório para intimar a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários (Id. 115132986), houve a intimação da parte autora, a qual, equivocadamente, se encontra cadastrada nos autos como ré. Em resposta apresentada no id. 115952787, a autora ressaltou que já havia sido concedida a gratuidade de justiça em seu favor, pugnando que a parte requerente da perícia, INSTITUIÇAO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL, seja compelida a arcar com os custos periciais. Por fim, a promovida reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como a concessão da gratuidade de justiça em seu favor (Id. 115971665). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a existência de inversão dos polos desta demanda no cadastramento dos autos, procedo com a referida à correção, inserindo-se no polo ativo a DISKLUZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e no polo passivo a INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (Colégio Lordinas). - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE PROMOVIDA O fato de a empresa promovida ser de caráter assistencial, por si só, não exclui o fato de prestar serviços educacionais pelos quais recebe mensalidades nos mesmos valores praticados pelas escolas com fins lucrativos. Consigne-se que o fato de a requerente não perseguir lucro, não faz com que se infira que ela tenha má condição financeira. Não é incomum, inclusive, que a entidade beneficente, filantrópica ou de assistência social tenha recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, dentre elas as do processo. Dessa forma, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que tenham finalidade filantrópica, deve ser reservada estritamente àquelas que demonstrem ter má condição financeira ou, no mínimo, que sejam mantidas principalmente por meio de doações, circunstância que implica oscilação orçamentária. No caso dos autos, observa-se que a demandada atua como instituição de ensino particular, cobrando mensalidade de seus alunos. No entanto, verifica-se no Balanço Patrimonial apresentado no Id. 115971671 um déficit no valor de R$ 1.039.880,69, o que evidencia a impossibilidade de que a referida parte possa custear as despesas processuais. Nesse sentido, DEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida pela parte promovida. - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Da análise dos autos, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 39203905. Ocorre que, na Petição de Id. 70907391, a promovida requereu que fosse revogado o mencionado benefício, sob a alegação de que a autora se refere a uma empresa renomada no Estado da Paraíba com capital social integralizado de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais ) e que não precisa de forma alguma dos benefícios da “justiça gratuita” como alegou em sua Petição Inicial. Em resposta, a promovente juntou, na Petição de Id. 100260874, os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça, sustentando que, desde o ano de 2019, se encontra em estado de inoperância em virtude da falência de sua atividade empresarial. Juntou os documentos de Id. 100260876 e ss. No entanto, em consulta ao CNPJ da referida empresa, observa-se que está, aparentemente, ativa. Diante de tais fatos, a fim de viabilizar uma análise mais pormenorizada da efetiva situação da empresa promovente, determino que seja intimada esta última para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que demonstrem, efetivamente, a ocorrência da falência da empresa, uma vez que a quebra da empresa tem consequências jurídicas e afeta todos os seus credores. Cientifique-a de que a inércia poderá ensejar a revogação do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851336-32.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de multas contratuais c/c obrigação de pagar ajuizada por DISKLUZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (Colégio Lordinas). Narra a Inicial que a empresa promovente firmou com a promovida, no dia 07/01/2019, contrato de prestação de serviços para fins de reestruturação e instalação elétrica de baixa tensão e de média tensão, rede lógica, CFVT e ares-condicionados para executar um projeto criado pela Técnica em Eletrotécnica Rosilene Ribeiro de Farias. De acordo com o autor, as obras se iniciaram no dia 17/01/19, com o corte nas paredes e a instalação da infraestrutura em eletrocalha. Foi inserida uma distância de 5 cm entre a eletrocalha elétrica e a lógica, todavia, após a conclusão desta instalação, a direção da escola solicitou que o distanciamento fosse modificado para 20 cm, tendo sido necessários cinco dias para tal correção. Afirma que, após a instalação das tomadas e da rede nas salas de aula, foi solicitada uma reunião, que ocorreu no dia 31 de janeiro de 2019, tendo sido resolvido pelos presentes (responsável pelo projeto, direção do colégio e encarregado da obra): que a tubulação de PVC projetada originalmente seria substituída por eletrocalha, tipo perfilado; que seriam realocadas todas as tomadas de elétrica e a rede lógica das salas de aula; que o projeto original seria modificado; que o alimentador QGBT2 (quadro geral de baixa tensão) seria realizado via aérea, não mais embutido. Aduz que, no mês de fevereiro de 2019, a promovente recebeu outro projeto elétrico, modificando as posições dos ares-condicionados, dos pontos das tomadas e adicionando equipamentos que não foram contemplados no projeto original, dando seguimento na obra em conformidade com as novas modificações apresentadas nas salas de aula. Em março de 2019, narra que foi entregue outro projeto ao promovente, alterando as posições das tomadas da biblioteca, que, na prática, se tratava de uma reforma geral do projeto original, cancelando todos os serviços realizados conforme o contrato original. Assim, neste mês, afirma que executou as obras em duas frentes: uma equipe no bloco infantil e outra no bloco principal térreo. Alega que, após a conclusão do serviço no bloco infantil e na biblioteca, a direção do colégio decidiu trocar todo o forro de gesso das salas de aula, tendo sido destruídas todas as instalações elétricas feitas, sendo necessário o refazimento do serviço em todo o bloco. Aponta que, ainda no mês de março, recebeu outro projeto elétrico do setor administrativo, em substituição ao projeto já alterado no mesmo mês, que modificava totalmente o local, de modo que todo o trabalho do autor neste compartimento também foi desfeito. Narra que no final de maio de 2019 foi feito um aditivo de prazo, devidamente assinado. Informa que, em 25 de julho de 2019 solicitou à Energisa (Projeto nº 336/19) a vistoria da obra já concluída e, em seguida, o planejamento de um programa de ligação da nova estação (300 KVA), o que somente foi efetivado em 29 de setembro pela equipe da Energisa. A partir disso, iniciou toda a troca do sistema, ligando-o à subestação 300KVA. Esclarece que a promovente encontrou dificuldades em executar a obra, pelo fato de o colégio ser muito antigo, com instalações de mais de 89 anos, motivo pelo qual teve que refazer as instalações do zero, montando um novo projeto. Tal projeto, segundo a autora, foi aceito pela senhoras Ivana e Ana Maria (coordenadora do colégio). Afirma que propôs à diretora do colégio que fosse firmado um aditivo contratual, fazendo constar as alterações que seriam feitas na execução das obras e esta informou que não se preocupasse que depois acertaria tudo. Informa que as modificações e os aditivos relatados foram registrados no Diário de Obra, no entanto, apesar de ter solicitado à coordenadora Ana Maria a assinatura dos diários, esta informou que não havia ninguém responsável pelo acompanhamento das obras e inviabilizou a assinatura do referido diário. Apesar disso, a demandante deu seguimento na execução da obra, de acordo com o projeto elaborado por ela, que foi apresentado e aprovado pela gestão da escola. Aduz que, quando iniciaram as obras na cantina, na biblioteca e no auditório, a Sra. Ana Maria realizou diversas alterações no projeto, que geraram diversos aditivos, de acordo com sua vontade, inclusive, em um final de semana, ela informou que todo o trabalho realizado na Biblioteca seria “perdido”, uma vez que se realizaria outra reforma no local, ao seu modo, o que gerou o desfazimento do trabalho até então realizado pelo autor no compartimento. Aponta que foram feitos 4 (quatro) projetos elétricos, no total, pela técnica Rosilene, constando modificações no projeto inicial, que levaram ao atraso na entrega na obra, por fato que aduz ser alheio à vontade do promovente. O projeto inicial foi apresentado em 2018, os demais, em janeiro, fevereiro e março de 2019. Alega que as modificações realizadas, oneraram em demasia a promovente, além de criar desgastes e desviar o objetivo principal da obra, contribuindo para o atraso na conclusão do projeto original. Cita que, apesar de ter sido acordado entre as partes, que os serviços seriam executados no entre 18h00min e 01h00min, durante a semana, e nos finais de semana, em período integral, foi inviável a efetivação dos serviços, tendo em vista que o colégio estava alugado praticamente todos os finais de semana para realização de eventos e festas. Alega que não houve pagamento dos aditivos contratuais, nem o reembolso de todos os materiais adicionais, não previstos, inicialmente, no contrato. Por fim, narra que, sem qualquer motivação, em 18/10/2019, a promovida enviou comunicação de rescisão contratual, inclusive com cobrança de multa por descumprimento, no entanto, deixou de realizar o pagamento da última parcela do contrato original e dos aditivos firmados, ficando a promovente suportando os prejuízos financeiros que não foram por ela causados. Requereu a procedência da ação para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus à Autora; b) declarar a inexigibilidade do pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato pela autora; e c) condenar a promovida ao pagamento da última parcela do contrato principal, dos contratos aditivos (incluindo a mão de obra e os materiais arcados pela promovente para execução do serviço) e da multa de 10% sobre o preço do contrato, cuja soma perfaz o valor total de R$ 262.219,77, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 39203905. A promovida foi devidamente citada (Id. 43713491). Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 44587416). Apresentada Contestação no Id. 45246096, a promovida requereu a gratuidade de justiça em seu favor e o reconhecimento da conexão desta demanda com a ação nº 0838756-67.2020.8.15.2001. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Decisão oriunda da 15ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão entre esta demanda e a de nº 0838756-67.2020.8.15.2001, determinando-se a redistribuição por dependência desta última para este Juízo (Id. 47298207). Impugnação à Contestação no Id. 57644115. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram que fosse designada audiência de instrução e julgamento, objetivando ouvir as testemunhas acerca dos fatos narrados na Inicial (Id. 58590516 e 59377179). Além disso, a promovida requereu que fosse realizada prova pericial, com o escopo de melhor instruir os autos, bem como requereu que fosse revogada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora e que fosse concedida a gratuidade de justiça à promovida (Id. 70907391). Intimada, a autora concordou com a realização da prova pericial (Id. 86204077). Decisão de Id. 98930960 determinou a intimação de ambas as partes para juntarem os documentos pertinentes para análise da concessão da gratuidade de justiça. Além disso, foi indeferido o pedido de prova pericial requerido pelo promovido e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. A promovida juntou na Petição de Id. 99403566 os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça. Decisão de Id. 99800824 determinou o cancelamento da audiência designada, bem como nomeou perito, em razão da decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819873-22.2024.8.15.0000, que determinou a realização da prova pericial requerida pelas partes. A promovente juntou na Petição de Id. 100260874 os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça. Consta no Id. 110823398 o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal, para que o juízo de primeiro grau determine a realização da prova pericial nos termos como requerido perante o juízo a quo. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 pelo perito nomeado. Expedido ato ordinatório para intimar a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários (Id. 115132986), houve a intimação da parte autora, a qual, equivocadamente, se encontra cadastrada nos autos como ré. Em resposta apresentada no id. 115952787, a autora ressaltou que já havia sido concedida a gratuidade de justiça em seu favor, pugnando que a parte requerente da perícia, INSTITUIÇAO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL, seja compelida a arcar com os custos periciais. Por fim, a promovida reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como a concessão da gratuidade de justiça em seu favor (Id. 115971665). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a existência de inversão dos polos desta demanda no cadastramento dos autos, procedo com a referida à correção, inserindo-se no polo ativo a DISKLUZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e no polo passivo a INSTITUIÇÃO CULTURAL, EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (Colégio Lordinas). - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE PROMOVIDA O fato de a empresa promovida ser de caráter assistencial, por si só, não exclui o fato de prestar serviços educacionais pelos quais recebe mensalidades nos mesmos valores praticados pelas escolas com fins lucrativos. Consigne-se que o fato de a requerente não perseguir lucro, não faz com que se infira que ela tenha má condição financeira. Não é incomum, inclusive, que a entidade beneficente, filantrópica ou de assistência social tenha recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, dentre elas as do processo. Dessa forma, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que tenham finalidade filantrópica, deve ser reservada estritamente àquelas que demonstrem ter má condição financeira ou, no mínimo, que sejam mantidas principalmente por meio de doações, circunstância que implica oscilação orçamentária. No caso dos autos, observa-se que a demandada atua como instituição de ensino particular, cobrando mensalidade de seus alunos. No entanto, verifica-se no Balanço Patrimonial apresentado no Id. 115971671 um déficit no valor de R$ 1.039.880,69, o que evidencia a impossibilidade de que a referida parte possa custear as despesas processuais. Nesse sentido, DEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida pela parte promovida. - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Da análise dos autos, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 39203905. Ocorre que, na Petição de Id. 70907391, a promovida requereu que fosse revogado o mencionado benefício, sob a alegação de que a autora se refere a uma empresa renomada no Estado da Paraíba com capital social integralizado de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais ) e que não precisa de forma alguma dos benefícios da “justiça gratuita” como alegou em sua Petição Inicial. Em resposta, a promovente juntou, na Petição de Id. 100260874, os documentos inerentes ao seu pleito de gratuidade de justiça, sustentando que, desde o ano de 2019, se encontra em estado de inoperância em virtude da falência de sua atividade empresarial. Juntou os documentos de Id. 100260876 e ss. No entanto, em consulta ao CNPJ da referida empresa, observa-se que está, aparentemente, ativa. Diante de tais fatos, a fim de viabilizar uma análise mais pormenorizada da efetiva situação da empresa promovente, determino que seja intimada esta última para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que demonstrem, efetivamente, a ocorrência da falência da empresa, uma vez que a quebra da empresa tem consequências jurídicas e afeta todos os seus credores. Cientifique-a de que a inércia poderá ensejar a revogação do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito