Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: COSTA LIMA AUTOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849233-47.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da retificação do polo passivo Inicialmente, observa-se que, em sede de preliminar de contestação (ID: 104256063), o Sr. JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA aduziu que a empresa demandada (COSTA LIMA AUTOS LTDA) funcionou na Rua Capitão Antonio Vidal, 37, Areias, Recife/PE, no entanto, encontra-se inapta eis que seu proprietário e responsável legal faleceu no ano de 2015. Na época do negócio objeto da lide (2023) a empresa J Quatro Veículos, inscrita no CNPJ nº 05.780.151/0001-23, operava no mesmo endereço acima declinado, sendo que encerrou regularmente suas atividades em 28/02/2024. Conforme se verifica do Distrato Social da J Quatro anexado ao ID: 102148988, a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA. Sendo assim, não tendo havido insurgência da autora, a fim de evitar futuros equívocos, retifique-se o polo passivo, devendo passar a constar neste o Sr. JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA (CPF 188.725.904-00 ). Retificações necessárias. 2) Da denunciação da lide O promovido requereu a denunciação da lide da Sra. AURELICE FERREIRA DA CRUZ, a fim de que se forme relação processual acessória, alegando que o veículo objeto dos autos, a Ford F-4000, nunca foi de propriedade da Requerida, mas foi transferido da propriedade de Aurelice Ferreira da Cruz para o nome do Autor, devendo integrar a lide, nos termos do inciso II, do art. 125, do C.P.C. No que concerne à necessidade de intervenção de terceiro na espécie de denunciação da lide, entendo que assiste razão ao promovido. As hipóteses de denunciação à lide encontram-se expressamente elencadas no artigo 125, do C.P.C, que dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ora, penso que se deve proceder a uma interpretação restritiva da pleiteada regra disposta no inciso II do dispositivo processual acima, e conforme proposto por Vicente Greco Filho: “o juiz só deverá deferir a denunciação da lide quando o litisdenunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (GRECO FILHO, Vicente. Intervenção de terceiros. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 91). Não é diferente o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ: "(...) Nos termos do art. 70, III, do C.P.C, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese". (STJ, AgRg no AREsp nº. 403.143/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013). "(...) A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. (STJ, REsp nº. 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006). Não se pode perder de vista que o contrato objeto da lide foi firmado entre autor e réu, não havendo transação entre os litigantes e a antiga proprietária do bem. A questão litigiosa, conforme se extrai da própria exordial, é apenas no sentido de abatimento do valor da venda e condenação do réu ao pagamento de danos morais, sob alegação do descumprimento do dever de informação mencionada pelo C.D.C, em virtude de sinistro no veículo. Ademais, o §1º, do art. 125, preserva eventual direito que possa socorrer ao promovido: § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. No caso em apreço, não restou demonstrado o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no aludido inciso II (obrigado, por lei ou pelo contrato), para deferir a denunciação do terceiro adquirente do veículo objeto da demanda. Desta feita, NÃO ACOLHO a denunciação à lide suscitada. II) Das provas As partes não pugnaram pela produção de novas provas. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte promovida tinha conhecimento de que o veículo objeto da lide havia sinistrado?; 2) Houve diligência da empresa promovida no que concerne à averiguação de eventual problema com o veículo?; 3) Foram juntados documentos públicos atestando as características do veículo?; 4) sA parte autora foi impedida de firmar de contratar seguro para o veículo em questão?; 5) O promovente tentou adquirir o veículo anteriormente?; 6) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: COSTA LIMA AUTOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849233-47.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da retificação do polo passivo Inicialmente, observa-se que, em sede de preliminar de contestação (ID: 104256063), o Sr. JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA aduziu que a empresa demandada (COSTA LIMA AUTOS LTDA) funcionou na Rua Capitão Antonio Vidal, 37, Areias, Recife/PE, no entanto, encontra-se inapta eis que seu proprietário e responsável legal faleceu no ano de 2015. Na época do negócio objeto da lide (2023) a empresa J Quatro Veículos, inscrita no CNPJ nº 05.780.151/0001-23, operava no mesmo endereço acima declinado, sendo que encerrou regularmente suas atividades em 28/02/2024. Conforme se verifica do Distrato Social da J Quatro anexado ao ID: 102148988, a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA. Sendo assim, não tendo havido insurgência da autora, a fim de evitar futuros equívocos, retifique-se o polo passivo, devendo passar a constar neste o Sr. JOSÉ DIJAY DA COSTA LIMA (CPF 188.725.904-00 ). Retificações necessárias. 2) Da denunciação da lide O promovido requereu a denunciação da lide da Sra. AURELICE FERREIRA DA CRUZ, a fim de que se forme relação processual acessória, alegando que o veículo objeto dos autos, a Ford F-4000, nunca foi de propriedade da Requerida, mas foi transferido da propriedade de Aurelice Ferreira da Cruz para o nome do Autor, devendo integrar a lide, nos termos do inciso II, do art. 125, do C.P.C. No que concerne à necessidade de intervenção de terceiro na espécie de denunciação da lide, entendo que assiste razão ao promovido. As hipóteses de denunciação à lide encontram-se expressamente elencadas no artigo 125, do C.P.C, que dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ora, penso que se deve proceder a uma interpretação restritiva da pleiteada regra disposta no inciso II do dispositivo processual acima, e conforme proposto por Vicente Greco Filho: “o juiz só deverá deferir a denunciação da lide quando o litisdenunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (GRECO FILHO, Vicente. Intervenção de terceiros. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 91). Não é diferente o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ: "(...) Nos termos do art. 70, III, do C.P.C, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese". (STJ, AgRg no AREsp nº. 403.143/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013). "(...) A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. (STJ, REsp nº. 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006). Não se pode perder de vista que o contrato objeto da lide foi firmado entre autor e réu, não havendo transação entre os litigantes e a antiga proprietária do bem. A questão litigiosa, conforme se extrai da própria exordial, é apenas no sentido de abatimento do valor da venda e condenação do réu ao pagamento de danos morais, sob alegação do descumprimento do dever de informação mencionada pelo C.D.C, em virtude de sinistro no veículo. Ademais, o §1º, do art. 125, preserva eventual direito que possa socorrer ao promovido: § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. No caso em apreço, não restou demonstrado o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no aludido inciso II (obrigado, por lei ou pelo contrato), para deferir a denunciação do terceiro adquirente do veículo objeto da demanda. Desta feita, NÃO ACOLHO a denunciação à lide suscitada. II) Das provas As partes não pugnaram pela produção de novas provas. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte promovida tinha conhecimento de que o veículo objeto da lide havia sinistrado?; 2) Houve diligência da empresa promovida no que concerne à averiguação de eventual problema com o veículo?; 3) Foram juntados documentos públicos atestando as características do veículo?; 4) sA parte autora foi impedida de firmar de contratar seguro para o veículo em questão?; 5) O promovente tentou adquirir o veículo anteriormente?; 6) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito