Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: INACIO MOTA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-A, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual aposentado à conversão em pecúnia de férias não usufruídas entre os anos de 1995 e 2002, com acréscimo de um terço constitucional referente a 1995 e 1996, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder pelo pagamento de férias não gozadas por servidor aposentado; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para pleito de conversão em pecúnia de férias não usufruídas; (iii) verificar a existência do direito à indenização e eventual limitação ao número de períodos passíveis de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Estado da Paraíba está configurada, pois a verba indenizatória decorre de vínculo funcional mantido com o ente federativo durante a atividade, não sendo responsabilidade da PBPREV. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.254.456/PE (tema repetitivo), estando a pretensão dentro do prazo legal. A conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é direito do servidor aposentado, nos termos do art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/1988, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Não se aplica ao caso a limitação de acúmulo de dois períodos prevista no art. 79 da LCE nº 58/2003, pois tal restrição dirige-se à Administração e não pode ser oposta ao servidor aposentado que não mais pode fruir o descanso. A ausência de fruição por necessidade do serviço e a inatividade do servidor autorizam a conversão integral das férias em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por indenização de férias não gozadas por servidor estadual aposentado, por se tratar de verba relativa ao vínculo funcional ativo. O prazo prescricional para conversão de férias não usufruídas em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é direito do servidor aposentado, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração. A limitação de acúmulo de férias prevista na legislação estadual não se aplica ao servidor inativo que não mais pode usufruir o benefício em espécie. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, §3º; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 55; Decreto nº 20.910/1932; LCE/PB nº 58/2003, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635 da repercussão geral; STJ, REsp 1.254.456/PE, 1ª Seção, j. 25.04.2012; STJ, REsp 1.662.749/SE, 2ª Turma, j. 16.05.2017; TJPB, ApCiv 0861536-06.2017.8.15.2001, j. 11.10.2023; TJPB, ApCiv 0802853-22.2020.8.15.0141, j. 16.03.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801975-92.2023.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fruição / Gozo] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado Cível nº 0801975-92.2023.8.15.0141: ACORDAM os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital - Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Inácio Mota, servidor público estadual aposentado, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas durante os períodos aquisitivos compreendidos entre os anos de 1995 e 2002, acrescidas do terço constitucional referente aos anos de 1995 e 1996. A sentença recorrida reconheceu a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, afastou a alegação de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando o ente estadual ao pagamento da indenização pelos períodos não usufruídos, com o acréscimo legal de 1/3 sobre a remuneração. O ente estadual insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, em razão de a responsabilidade pelo pagamento caber à PBPREV; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão do recorrido; e (iii) a necessidade de comprovação de que a não fruição das férias tenha decorrido de interesse da Administração, e não por vontade do servidor, além da limitação à indenização de no méxico 02 dois períodos não gozados. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, já firmou entendimento no sentido de que a obrigação de indenizar férias não gozadas, por se tratar de verba de natureza indenizatória decorrente do vínculo funcional mantido durante a atividade, é imputável ao ente federativo ao qual o servidor esteve vinculado, e não à autarquia previdenciária. Com efeito, ainda que a PBPREV seja responsável pela gestão de benefícios previdenciários, a pretensão em análise não versa sobre aposentadoria ou pensão, mas sobre verbas devidas em razão da inexecução, pela Administração, do dever de conceder férias em tempo oportuno. Assim, correta a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, por verificar que o direito em discussão refere-se à relação jurídica anterior à data da de sua aposentadoria, a qual foi estabelecida entre o requerente e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível n. 0861536-06.2017.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), j. em 11/10/2023). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição No tocante ao prazo prescricional, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp1254456/PE), de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas. Sobre o Tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Destaquei. Assim, considerando que a aposentadoria do servidor foi concedida no ano de 2023, e que a ação foi ajuizada em 11/05/2023, resta evidenciado que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Do mérito – direito à indenização por férias não gozadas A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estende aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, § 3º, o direito ao gozo de férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Tal direito, quando não concretizado pela Administração, converte-se em crédito de natureza indenizatória, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte do Estado. A impossibilidade de gozo das férias por necessidade do serviço, comprovada pela ausência de registro no histórico funcional do servidor, gera para o Estado a obrigação de indenizar o período não usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 (repercussão geral), no ARE 721.001-RG/RJ, firmou o seguinte: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em descanso remunerado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) (grifos nossos) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA PB-PREV COMO LEGITIMADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. ENCARGO DO ESTADO E NÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.254.456/PE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ARE 721.001/RJ/STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Havendo ataque direto aos fundamentos adotados na Sentença, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2. Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade. 3. A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 4. É devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/02/2013, DJe 07/03/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade e conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo. (0802853-22.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) Assim, o servidor público aposentado tem direito à indenização das férias não gozadas durante o período em que estava em atividade, e o prazo prescricional para pleitear essa indenização somente se inicia com a aposentadoria. No tocante à limitação legal de acúmulo de férias a dois períodos, prevista no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, é regra dirigida à Administração Pública, e não ao servidor, de maneira que não há óbice para que as todos os períodos de férias não gozados em atividade sejam convertidos em pecúnia. Em se tratando de servidor aposentado, o direito à conversão em pecúnia de todas as férias não gozadas durante o período de atividade já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, não se aplicando a limitação legal de acúmulo prevista para servidores em atividade. A impossibilidade de fruição das férias em razão da aposentadoria é fato que, por si só, autoriza a conversão em pecúnia, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor durante os períodos em que este deveria estar em férias. Ademais, cumpre ressaltar que a limitação de acúmulo de férias prevista na lei estadual tem por finalidade garantir o gozo efetivo do descanso anual pelo servidor em atividade, não se aplicando à situação de conversão em pecúnia após a aposentadoria, quando a fruição in natura se torna impossível. Revela-se, portanto, irrepreensível a sentença que reconheceu o direito do recorrido à indenização por férias não usufruídas durante a atividade funcional. Ausentes vícios de procedimento ou de fundamentação, e estando a decisão em harmonia com a jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as questões prejudiciais e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários recursais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC, diante da rejeição integral do recurso. É como voto. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator), o Exmo. Sr. Juiz Fabrício Meira Macedo e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR