Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO PACOTE ARANHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811881-88.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DO LAUDO PERICIAL (ID: 108175255) - CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO Analisando o laudo pericial apresentado pelo expert, entendo que devem ser feitas algumas ressalvas, a saber: 1) O primeiro quesito formulado pelo Juízo não fora devidamente respondido pelo perito, motivo pelo qual se faz necessária sua intimação para que haja o devido esclarecimento. 2) O item 8 possui a seguinte resposta: Ocorre, todavia, que ao se referir à Lei Complementar n.º 26 de 1975, o perito justificou sua resposta no artigo 4º, §1º, com redação dala pela Medida Provisória 797/2017 que assim dispõe: Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; III - aposentadoria; IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou V - invalidez. Todavia, a respectiva redação, além de ter sido implementada à legislação regente somente em 2017, não se refere ao procedimento de pagamento de rendimentos do saldo PASEP, mas sim do pagamento do saldo propriamente dito da conta PASEP (que ocorre mediante saque), destacando este Juízo que as referidas nomenclaturas (rendimentos e saldo) possuem procedimentos de pagamento de forma diferente. O procedimento para se ter acesso ao saldo da conta PASEP é mediante saque na conta e realmente só podia ser obtido da maneira que está descrita acima (art. 4º, §1º, I, II, III, IV e V), não havendo que se falar em crédito em folha de pagamento e em conta corrente, conforme assevera o perito em sua resposta ao item 8. Já o procedimento para se ter acesso aos rendimentos do saldo da conta PASEP poderiam seguir os ditames descritos no artigo 4, §2º, da Lei Complementar n.º 26, veja-se: Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (...) Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: [...] b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Sendo assim, evidente que o crédito em folha de pagamento e em conta corrente são modalidades de pagamento legítimas para pagamento dos RENDIMENTOS da conta PASEP, não havendo que se falar em erro grave cometido pelo banco promovido, tampouco em irregularidade de pagamento. Dessa maneira, após as supraditas considerações deste Magistrado aos cálculos realizados pelo perito designado, entendo que esses merecem reforma e esclarecimentos que precisam ser prestados pelo expert. Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do item 1 e item 8 de seu lado levando em consideração as observações realizadas por este Juízo nesta decisão. Deve o cartório proceder com o cadastro do referido perito antes de proceder com sua intimação. DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que o laudo pericial contábil fora devidamente entregue pelo perito, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 117235649 dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID: 103549701). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO PACOTE ARANHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811881-88.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DO LAUDO PERICIAL (ID: 108175255) - CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO Analisando o laudo pericial apresentado pelo expert, entendo que devem ser feitas algumas ressalvas, a saber: 1) O primeiro quesito formulado pelo Juízo não fora devidamente respondido pelo perito, motivo pelo qual se faz necessária sua intimação para que haja o devido esclarecimento. 2) O item 8 possui a seguinte resposta: Ocorre, todavia, que ao se referir à Lei Complementar n.º 26 de 1975, o perito justificou sua resposta no artigo 4º, §1º, com redação dala pela Medida Provisória 797/2017 que assim dispõe: Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; III - aposentadoria; IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou V - invalidez. Todavia, a respectiva redação, além de ter sido implementada à legislação regente somente em 2017, não se refere ao procedimento de pagamento de rendimentos do saldo PASEP, mas sim do pagamento do saldo propriamente dito da conta PASEP (que ocorre mediante saque), destacando este Juízo que as referidas nomenclaturas (rendimentos e saldo) possuem procedimentos de pagamento de forma diferente. O procedimento para se ter acesso ao saldo da conta PASEP é mediante saque na conta e realmente só podia ser obtido da maneira que está descrita acima (art. 4º, §1º, I, II, III, IV e V), não havendo que se falar em crédito em folha de pagamento e em conta corrente, conforme assevera o perito em sua resposta ao item 8. Já o procedimento para se ter acesso aos rendimentos do saldo da conta PASEP poderiam seguir os ditames descritos no artigo 4, §2º, da Lei Complementar n.º 26, veja-se: Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (...) Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: [...] b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Sendo assim, evidente que o crédito em folha de pagamento e em conta corrente são modalidades de pagamento legítimas para pagamento dos RENDIMENTOS da conta PASEP, não havendo que se falar em erro grave cometido pelo banco promovido, tampouco em irregularidade de pagamento. Dessa maneira, após as supraditas considerações deste Magistrado aos cálculos realizados pelo perito designado, entendo que esses merecem reforma e esclarecimentos que precisam ser prestados pelo expert. Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do item 1 e item 8 de seu lado levando em consideração as observações realizadas por este Juízo nesta decisão. Deve o cartório proceder com o cadastro do referido perito antes de proceder com sua intimação. DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que o laudo pericial contábil fora devidamente entregue pelo perito, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 117235649 dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID: 103549701). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito